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ID
5585041
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o delito de ameaça, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Em relação a letra B (quando praticado no âmbito de violência doméstica, a ação penal é pública incondicionada), tem-se que o crime de ameaça, embora praticado no ambiente doméstico continua sendo regulado pelo código penal, razão pela qual é de ação penal pública condicionada a representação (art. 147, p.ú). Diferentemente do que ocorre com a lesão corporal no ambiente doméstico.

    Quanto a letra D (o fato de alguém estar sob o efeito de álcool afasta a possibilidade de configuração do delito), localizei no link abaixo informação de que o estado de embriaguez não descaracteriza a ameaça proferida.

  • A - errada - o fim é incutir temor na vítima, proferindo promessa de mal injusto e grave (exemplo: vou te matar)

    B- errada - ameaça continua sendo regulada pelo CP… nao se aplica o art 88 da Lei 9099

    C - certo (?) - ameaça no curso do IP, por si só, nao configura o delito. Essa vc marca só por eliminação

    D - errada - embriaguez, por si só , nao afasta crimes

    E - errada - ameaça condicional (exemplo: se vc acionar a polícia, eu te mato) continua sendo crime de ameaça

  • Na a MEAÇA visa-se intimidar a vítima, ao passo que no constrangimento ilegal, o

    o agente deseja obter determinado comportamento da vítima

  • Cuidado nos casos em que a necessidade de representação não decorre da lei 9.099 mas sim do próprio tipo penal. Nessa hipótese, mesmo nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a representação será necessária. As provas gostam muito de fazer pegadinhas com o crime de ameaça, que precisará de representação mesmo nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DA MARIA DA PENHA - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    AMEAÇA - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

    Fonte: comentários do QC.

  • Ameaça no curso do Inquérito Policial --> configura o crime de "Coação no Curso do Processo".

    --> O crime de coação durante o processo consiste na prática de atos de violência ou ameaça, com objetivo de favorecer a si ou outra pessoa, interferindo em processo judicial, administrativo ou inquérito policial.

    CÓDIGO PENAL --> DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA --> engloba "DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA" --> que por sua vez abarca o crime:

    Coação no curso do processo - CP. Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.   

  • Acrescento ...

    crime de ameaça:

    o prenúncio deve incidir sobre o mal injusto e grave,

    o agente pretende atemorizar o sujeito passivo

    crime de constrangimento ilegal

    exige-se que o mal prenunciado seja simplesmente grave, podendo ser justo.

    -tenciona da vítima uma conduta positiva ou negativa

  • ABSORVIDAS PELO DELITO

    Tanto a ameaça quanto as vias de fato serão absorvidas pelo delito do art. 344, CP.

  • Não entendi a letra C.

  • ADENDO LETRA E

    ==>  Ameaça condicional = quando o mal prometido for condicionado a alguma atitude ou evento continua sendo ameaça. (*ex. “não apareça aqui de novo, senão eu te mato”)

    • Na ameaça, o elemento subjetivo do agente é anunciar um mal injusto e grave, apenas quer incutir no paciente medo, enquanto, no constrangimento ilegal, a intimidação é apenas um meio para aquilo que o agente quer, que é uma conduta (comissiva ou omissiva) da vítima.

    • Por isso se dizer que o delito de ameaça é subsidiário ao delito de constrangimento ilegal, mesmo que sejam dois delitos distintos.

  •  Coação no curso do processo

           Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

           Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.   

    Constrangimento ilegal

           Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Letra A é Constrangimento ilegal, fazer ou não fazer.

    Letra B, AMEAÇA no âmbito de violência doméstica, é ação penal pública condicionada a REPRESENTAÇÃO.

  •  Coação no curso do processo

           Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

           Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.   

    Constrangimento ilegal

           Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Letra A é Constrangimento ilegal, fazer ou não fazer.

    Letra B, AMEAÇA no âmbito de violência doméstica, é ação penal pública condicionada a REPRESENTAÇÃO.

  • gabarito - C - quando exercido no curso de inquérito policial configura crime contra a Administração Pública;

    Trata-se do Gênero crime contra administração pública, pois é o título, e dentro desse títuolo vem as espécies, onde estão inseridas as espécies, títulos, dos crimes contra a administração da justiça!

  • Pra mim, questão sem resposta correta. Quem não entendeu a letra C, curte aqui.

  • Cheguei no ponto em que errar questões da FGV é um caso atípico = Fod***-se

  • Quando você diz que não quer que a pessoa apareça em algum lugar sob pena de morte você não quer que a pessoa realmente não apareça naquele lugar? Nesse caso o autor do fato não estaria tentando condicionar uma ação ou omissão da vítima? Isso pra mim é constrangimento ilegal. Realmente não entendi o erro da E.

  • Quando exercido no curso de inquérito policial configura crime contra a Administração Pública ... Não marquei essa porque pensei que tivesse diferença (ainda que terminológica) entre Administração Pública e Administração da Justiça.

    Depois que fui ver que Administração Pública é o título (gênero) e administração da justiça uma das espécies. É um detalhe que faz diferença, especialmente quando não se tem certeza da resposta.

    No mais, pesquisei a diferença entre ameaça condicionada e constrangimento ilegal e são coisas diferentes:

    Conforme afirma HUNGRIA, a ameaça, apesar de condicional, não se identifica com a hipótese de constrangimento ilegal (CAPEZ, 2006, p. 302). Ora, no constrangimento ilegal o agente tem o dolo de intimidar a vítima por meio compulsivo (psicológico, físico, químico, biológico) ilegal, a realizar conduta, omissiva ou comissiva; na ameaça condicional, o agente apenas quer incutir no paciente medo. Portanto, no constrangimento ilegal, a ameaça é um meio; enquanto na ameaça condicional ela é um fim. Ora, no primeiro é possível haver o constrangimento ilegal por meio da ameaça e no outro a ameaça é fundamental. Por isso se dizer que o delito de ameaça é subsidiário ao delito de constrangimento ilegal, mesmo que sejam dois delitos distintos. Fonte: Jus Brasil.

    Ameaça condicional – quando a ameaça do mal está condicionada a alguma ação ou omissão da vítima. Por exemplo: se você repetir o que disse lhe dou um tiro. Ameaça "simples" -- vou te matar.

    O constrangimento impõe que a pessoa faça ou deixe de fazer algo contrário às leis. Ex: venda a droga ou vou matar seu filho.

  • o que o casal concurseiro mencionou é extremamente relevante. Faz lembrar da função sistemática do bem jurídico, que escalona os delitos de acordo com a tutela pretendida.
  • Todas as questões da FGV deveriam ter comentário de professor.

  • o examinador quis confundir o candidato com constrangimento ilegal

  • Com relação às alternativas C (gabarito) e A:

    # Subsidiariedade da ameaça: não confundir com outros crimes que exigem intimidação.

    1. Intimidação é apenas um meio para alcançar ação ou omissão da vítima: constrangimento ilegal.

    OBS: o constrangimento ilegal, por sua vez, também é um crime subsidiário quando constitui elementar ou qualificadora de outro tipo. Exemplo: extorsão e estupro.

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    2. Intimidação se dá em processo judicial, policial ou administrativo: coação no curso do processo.

    Coação no curso do processo (crime contra a administração da justiça).

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • GABARITO - C

    COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO:

    Em que consiste o delito:

    ·        ­ O agente usa de violência (ex.: aplica uma surra)

    ·        ­ ou de grave ameaça (ex.: você vai morrer),

    ·        ­ contra autoridade (ex.: juiz, membro do MP, delegado),

    ·        ­ contra a parte (ex.: o réu ameaça o autor da ação de reintegração)

    ·        ­ ou contra qualquer outra pessoa que participe do processo (ex.: testemunha, perito, oficial de justiça),

    ­ ➫ sendo essa violência ou grave ameaça praticadas com o objetivo de coagir a autoridade, a parte ou a outra pessoa a fazer ou deixar de fazer algo no processo que seja de interesse do agente ou de um terceiro que ele quer favorecer.

    Conceito amplo de "processo"

    Quando o tipo penal fala em "processo", este possui sentido amplo e abrange:

    • processo judicial (cível, criminal, trabalhista etc.);

    • processo administrativo (ex.: PAD, inquérito civil);

    • "processo" policial (inquérito policial e termo circunstanciado);

    • processo arbitral.

     Adendo:

    ➦O tipo penal em tela abrange o "Procedimento Investigatório Criminal" (PIC), que é o procedimento investigatório aberto pelo Ministério Público? Se um investigado ameaça uma testemunha que seria ouvida pelo MP no PIC, ele pratica o delito do art. 344 do CP? SIM.

    O crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP) pode ser praticado no decorrer de Procedimento Investigatório Criminal instaurado no âmbito do Ministério Público. Isso porque o PIC serve para os mesmos fins e efeitos do inquérito policial.

    STJ. 6ª Turma. HC 315.743-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 6/8/2015 (Info 568).

    ➦Além disso, o STJ já reconheceu a ocorrência do crime do art. 344 do CP mesmo que as ameaças tenham sido proferidas antes mesmo da instauração formal do inquérito policial, desde que realizadas com o intuito de influenciar o resultado de eventual investigação criminal. Veja:

    ➤ (...) Se, após efetuada a prisão em flagrante pelo crime de furto, o Paciente desfere ameaças direcionadas às vítimas e às testemunhas com o objetivo de influenciar o resultado de eventual investigação criminal, resta caracterizado o tipo previsto no art. 344 do Código Penal. (...) (STJ. 5ª Turma. HC 152.526/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/12/2011).

    ➦Se um investigado ameaça uma testemunha que seria ouvida na CPI, ele pratica o delito do art. 344 do CP?

    ➤NÃO. Neste caso, existe um tipo específico previsto no art. 4º, I, da Lei nº 1.579/52.