-
Em relação a letra B (quando praticado no âmbito de violência doméstica, a ação penal é pública incondicionada), tem-se que o crime de ameaça, embora praticado no ambiente doméstico continua sendo regulado pelo código penal, razão pela qual é de ação penal pública condicionada a representação (art. 147, p.ú). Diferentemente do que ocorre com a lesão corporal no ambiente doméstico.
Quanto a letra D (o fato de alguém estar sob o efeito de álcool afasta a possibilidade de configuração do delito), localizei no link abaixo informação de que o estado de embriaguez não descaracteriza a ameaça proferida.
-
A - errada - o fim é incutir temor na vítima, proferindo promessa de mal injusto e grave (exemplo: vou te matar)
B- errada - ameaça continua sendo regulada pelo CP… nao se aplica o art 88 da Lei 9099
C - certo (?) - ameaça no curso do IP, por si só, nao configura o delito. Essa vc marca só por eliminação
D - errada - embriaguez, por si só , nao afasta crimes
E - errada - ameaça condicional (exemplo: se vc acionar a polícia, eu te mato) continua sendo crime de ameaça
-
Na a MEAÇA visa-se intimidar a vítima, ao passo que no constrangimento ilegal, o
o agente deseja obter determinado comportamento da vítima
-
Cuidado nos casos em que a necessidade de representação não decorre da lei 9.099 mas sim do próprio tipo penal. Nessa hipótese, mesmo nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a representação será necessária. As provas gostam muito de fazer pegadinhas com o crime de ameaça, que precisará de representação mesmo nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DA MARIA DA PENHA - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
AMEAÇA - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
Fonte: comentários do QC.
-
Ameaça no curso do Inquérito Policial --> configura o crime de "Coação no Curso do Processo".
--> O crime de coação durante o processo consiste na prática de atos de violência ou ameaça, com objetivo de favorecer a si ou outra pessoa, interferindo em processo judicial, administrativo ou inquérito policial.
CÓDIGO PENAL --> DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA --> engloba "DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA" --> que por sua vez abarca o crime:
Coação no curso do processo - CP. Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.
-
Acrescento ...
crime de ameaça:
o prenúncio deve incidir sobre o mal injusto e grave,
o agente pretende atemorizar o sujeito passivo
crime de constrangimento ilegal
exige-se que o mal prenunciado seja simplesmente grave, podendo ser justo.
-tenciona da vítima uma conduta positiva ou negativa
-
ABSORVIDAS PELO DELITO
Tanto a ameaça quanto as vias de fato serão absorvidas pelo delito do art. 344, CP.
-
Não entendi a letra C.
-
ADENDO LETRA E
==> Ameaça condicional = quando o mal prometido for condicionado a alguma atitude ou evento → continua sendo ameaça. (*ex. “não apareça aqui de novo, senão eu te mato”)
- Na ameaça, o elemento subjetivo do agente é anunciar um mal injusto e grave, apenas quer incutir no paciente medo, enquanto, no constrangimento ilegal, a intimidação é apenas um meio para aquilo que o agente quer, que é uma conduta (comissiva ou omissiva) da vítima.
- Por isso se dizer que o delito de ameaça é subsidiário ao delito de constrangimento ilegal, mesmo que sejam dois delitos distintos.
-
Coação no curso do processo
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Letra A é Constrangimento ilegal, fazer ou não fazer.
Letra B, AMEAÇA no âmbito de violência doméstica, é ação penal pública condicionada a REPRESENTAÇÃO.
-
Coação no curso do processo
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Letra A é Constrangimento ilegal, fazer ou não fazer.
Letra B, AMEAÇA no âmbito de violência doméstica, é ação penal pública condicionada a REPRESENTAÇÃO.
-
gabarito - C - quando exercido no curso de inquérito policial configura crime contra a Administração Pública;
Trata-se do Gênero crime contra administração pública, pois é o título, e dentro desse títuolo vem as espécies, onde estão inseridas as espécies, títulos, dos crimes contra a administração da justiça!
-
Pra mim, questão sem resposta correta. Quem não entendeu a letra C, curte aqui.
-
Cheguei no ponto em que errar questões da FGV é um caso atípico = Fod***-se
-
Quando você diz que não quer que a pessoa apareça em algum lugar sob pena de morte você não quer que a pessoa realmente não apareça naquele lugar? Nesse caso o autor do fato não estaria tentando condicionar uma ação ou omissão da vítima? Isso pra mim é constrangimento ilegal. Realmente não entendi o erro da E.
-
Quando exercido no curso de inquérito policial configura crime contra a Administração Pública ... Não marquei essa porque pensei que tivesse diferença (ainda que terminológica) entre Administração Pública e Administração da Justiça.
Depois que fui ver que Administração Pública é o título (gênero) e administração da justiça uma das espécies. É um detalhe que faz diferença, especialmente quando não se tem certeza da resposta.
No mais, pesquisei a diferença entre ameaça condicionada e constrangimento ilegal e são coisas diferentes:
Conforme afirma HUNGRIA, a ameaça, apesar de condicional, não se identifica com a hipótese de constrangimento ilegal (CAPEZ, 2006, p. 302). Ora, no constrangimento ilegal o agente tem o dolo de intimidar a vítima por meio compulsivo (psicológico, físico, químico, biológico) ilegal, a realizar conduta, omissiva ou comissiva; na ameaça condicional, o agente apenas quer incutir no paciente medo. Portanto, no constrangimento ilegal, a ameaça é um meio; enquanto na ameaça condicional ela é um fim. Ora, no primeiro é possível haver o constrangimento ilegal por meio da ameaça e no outro a ameaça é fundamental. Por isso se dizer que o delito de ameaça é subsidiário ao delito de constrangimento ilegal, mesmo que sejam dois delitos distintos. Fonte: Jus Brasil.
Ameaça condicional – quando a ameaça do mal está condicionada a alguma ação ou omissão da vítima. Por exemplo: se você repetir o que disse lhe dou um tiro. Ameaça "simples" -- vou te matar.
O constrangimento impõe que a pessoa faça ou deixe de fazer algo contrário às leis. Ex: venda a droga ou vou matar seu filho.
-
o que o casal concurseiro mencionou é extremamente relevante. Faz lembrar da função sistemática do bem jurídico, que escalona os delitos de acordo com a tutela pretendida.
-
Todas as questões da FGV deveriam ter comentário de professor.
-
o examinador quis confundir o candidato com constrangimento ilegal
-
Com relação às alternativas C (gabarito) e A:
# Subsidiariedade da ameaça: não confundir com outros crimes que exigem intimidação.
1. Intimidação é apenas um meio para alcançar ação ou omissão da vítima: constrangimento ilegal.
OBS: o constrangimento ilegal, por sua vez, também é um crime subsidiário quando constitui elementar ou qualificadora de outro tipo. Exemplo: extorsão e estupro.
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
2. Intimidação se dá em processo judicial, policial ou administrativo: coação no curso do processo.
Coação no curso do processo (crime contra a administração da justiça).
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
-
GABARITO - C
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO:
Em que consiste o delito:
· O agente usa de violência (ex.: aplica uma surra)
· ou de grave ameaça (ex.: você vai morrer),
· contra autoridade (ex.: juiz, membro do MP, delegado),
· contra a parte (ex.: o réu ameaça o autor da ação de reintegração)
· ou contra qualquer outra pessoa que participe do processo (ex.: testemunha, perito, oficial de justiça),
➫ sendo essa violência ou grave ameaça praticadas com o objetivo de coagir a autoridade, a parte ou a outra pessoa a fazer ou deixar de fazer algo no processo que seja de interesse do agente ou de um terceiro que ele quer favorecer.
Conceito amplo de "processo"
Quando o tipo penal fala em "processo", este possui sentido amplo e abrange:
• processo judicial (cível, criminal, trabalhista etc.);
• processo administrativo (ex.: PAD, inquérito civil);
• "processo" policial (inquérito policial e termo circunstanciado);
• processo arbitral.
Adendo:
➦O tipo penal em tela abrange o "Procedimento Investigatório Criminal" (PIC), que é o procedimento investigatório aberto pelo Ministério Público? Se um investigado ameaça uma testemunha que seria ouvida pelo MP no PIC, ele pratica o delito do art. 344 do CP? SIM.
➤O crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP) pode ser praticado no decorrer de Procedimento Investigatório Criminal instaurado no âmbito do Ministério Público. Isso porque o PIC serve para os mesmos fins e efeitos do inquérito policial.
STJ. 6ª Turma. HC 315.743-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 6/8/2015 (Info 568).
➦Além disso, o STJ já reconheceu a ocorrência do crime do art. 344 do CP mesmo que as ameaças tenham sido proferidas antes mesmo da instauração formal do inquérito policial, desde que realizadas com o intuito de influenciar o resultado de eventual investigação criminal. Veja:
➤ (...) Se, após efetuada a prisão em flagrante pelo crime de furto, o Paciente desfere ameaças direcionadas às vítimas e às testemunhas com o objetivo de influenciar o resultado de eventual investigação criminal, resta caracterizado o tipo previsto no art. 344 do Código Penal. (...) (STJ. 5ª Turma. HC 152.526/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/12/2011).
➦Se um investigado ameaça uma testemunha que seria ouvida na CPI, ele pratica o delito do art. 344 do CP?
➤NÃO. Neste caso, existe um tipo específico previsto no art. 4º, I, da Lei nº 1.579/52.