-
Art. 43. É dever: Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade da pessoa, em todo o seu ciclo vital e nas situações de morte e pós-morte.
-
Dos deveres
....
Art. 53 Resguardar os preceitos éticos e legais da profissão quanto ao conteúdo e imagem veiculados nos diferentes meios de comunicação e publicidade.
-
Segundo a Resolução do COFEN 564/2017, no Capitulo III - Das Proibições:
Art. 86 Produzir, inserir ou divulgar informação inverídica ou de conteúdo duvidoso sobre assunto de sua área profissional.
Parágrafo único. Fazer referência a casos, situações ou fatos, e inserir imagens que possam identificar pessoas ou instituições sem prévia autorização, em qualquer meio de comunicação.
Gabarito sujeito de anulação.
-
Art. 52 Manter sigilo sobre fato de que tenha conhecimento em razão da atividade profissional;
-> exceto nos casos previstos na legislação ou por determinação judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante ou responsável legal.
A questão apresenta ambiguidade. Se fosse previsto na legislação, o item estaria correto. A questão só fala que o profissional foi responsável por fotografar o paciente e sem autorização, nesse caso, estaria errado.