SóProvas


ID
5585341
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bertioga - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes normas do texto constitucional:

I. Art. 18, § 4o . “A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.”
II. Art. 96. “Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.” (ADCT)

Assinale a alternativa que indica, correta e respectivamente, a classificação das normas constitucionais elencadas no tocante à sua eficácia.

Alternativas
Comentários
  • Sugeridas por Uadi Lammêgo Bulos,19 as normas de eficácia exaurida, ou esvaída, “... são aquelas, como o

    próprio nome diz, que já extinguiram a produção de seus efeitos. Por isso, estão esgotadas, dissipadas, ou

    desvanecidas, condicionando, assim, sua aplicabilidade”. São próprias do ADCT (Ato das Disposições

    Constitucionais Transitórias), notadamente aquelas normas que já cumpriram o papel, encargo ou tarefa para o

    qual foram propostas.

    Fonte: livro de direito constitucional- Pedro Lenza

  • NORMAS DE EFICÁCIA PLENA

    Aplicabilidade direta

    É a norma que não depende de nenhuma outra vontade (por exemplo, do legislador) para

    ser aplicada ao caso concreto.

    Cita-se, como exemplo, as normas que tratam de imunidades dos parlamentares. Serão

    aplicadas diretamente, não precisam de uma lei para complementar o seu comando.

    Aplicabilidade imediata

    A norma não depende de nenhuma condição para ser aplicada.

    Por exemplo, uma condição temporal como ocorre com o art. 34 do ADCT, que previu a

    entrada em vigor do novo sistema tributário após cinco meses da promulgação da CF.

    Aplicabilidade integral

    Não se admite restrição. Desta forma, são normas que deverão ser aplicadas na sua

    integralidade, sem que o legislador a restrinja.

    Não poderia, por exemplo, o legislador criar normas para restringir as imunidades dos

    parlamentares, seria inconstitucional.

    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA (OU RESTRINGÍVEL)

    São as normas que possuem uma aplicabilidade direta, imediata , mas, possivelmente, não será integral.

    EX.:art. 5º, XIII da CF que trata sobre o exercício das profissões.

    NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA

    possuem aplicabilidade indireta (dependem de outra vontade), mediata (dependem de condição) para serem aplicadas ao caso concreto. Segundo Novelino, é como se fosse necessária uma “ponte” para que sejam aplicadas ao

    caso concreto.

    Só produzem seus efeitos após plena regulamentação. Enquanto não expedida a regulamentação o exercício do direito permanece impedido.

    fonte: caderno sistematizado

  • Letra B.

    As normas constitucionais de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada são as normas que já efetivaram a função para a qual foram criadas e foram completamente aplicadas. 

  • GABARITO B

    Item I. "(...) apresentados e publicados na forma da lei". Ou seja, depende da edição de lei posterior, logo trata-se de norma de eficácia limitada (depende de complementação).

    Item II. A questão menciona os Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, que asseguram a harmonia do antigo regime constitucional. Portanto, estamos diante de uma norma de eficácia exaurida.

  • NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA

    As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que possuem aplicabilidade imediata, direta, mas não integral, uma vez que podem ter o seu alcance reduzido por atos do Poder Público supervenientes. Ou seja, no caso das normas constitucionais de eficácia contida, o legislador constituinte regulou suficientemente a matéria versada, mas possibilitou a atuação restritiva posterior por parte do Poder Público. São, também, autoaplicáveis. Parcela da doutrina as classificam em normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível.

    NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA

    As normas constitucionais de eficácia limitada possuem aplicabilidade indireta, uma vez que dependem da emissão de uma normatividade futura. Ou seja, essas normas não produzem com a simples promulgação da Constituição ou da edição de uma emenda constitucional os seus efeitos essenciais, dependendo da regulamentação posterior que lhes entregue a eficácia, sendo qualificadas, assim, como normas não autoaplicáveis. A utilização de certas expressões como “a lei regulará”, “a lei disporá”, ou “na forma da lei” indicam que a vontade do constituinte precisa ser complementada para o ulterior efeito da norma constitucional.

    Gran Cursos

  • Gab B

    Aplicabilidade das normas constitucionais:

    Plena = direta e imediata, apta a produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação da constituição;

    Contida = direta e imediata mas sujeita à restrições, ela não é integral pois será imposta restrições;

    Limitada = aplicabilidade reduzida, só produzem efeitos depois de exigida regulamentação;

    Exaurida = são aquelas que já cumpriram seu papel no mundo jurídico de fato, como o exemplo do art. 96 CF/88.

  • As normas constitucionais de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada são as normas que já efetivaram a função para a qual foram criadas e foram completamente aplicadas. 

  • eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral são normas da constituição que, no momento que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de normas integrativa infraconstitucional. situação esta que pode ser observada, também, na hipótese de introdução de novos preceitos por emendas à constituição, ou na hipótese no artigo 5º inciso 3. em regra riam órgãos ou atribuem aos entes federativos competências.

    eficácia contida ou prospectivas têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral

    eficácia limitada são aquelas normas que, de imediato, no momento em que a constituição é promulgada ou entra em vigor ( ou diante da introdução de novos preceitos por emendas á constituição, ou na hipótese do art. 5º inciso 3,não têm o condão de produzir todos os seus efeitos precisando de normas regulamentadora infraconstitucional a ser editada pelo poder , órgão ou autoridade competente

  • eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral são normas da constituição que, no momento que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de normas integrativa infraconstitucional. situação esta que pode ser observada, também, na hipótese de introdução de novos preceitos por emendas à constituição, ou na hipótese no artigo 5º inciso 3. em regra riam órgãos ou atribuem aos entes federativos competências.

    eficácia contida ou prospectivas têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral

    eficácia limitada são aquelas normas que, de imediato, no momento em que a constituição é promulgada ou entra em vigor ( ou diante da introdução de novos preceitos por emendas á constituição, ou na hipótese do art. 5º inciso 3,não têm o condão de produzir todos os seus efeitos precisando de normas regulamentadora infraconstitucional a ser editada pelo poder , órgão ou autoridade competente

  • Normas de eficácia exaurida são aquelas em que sua aplicabilidade já se deu por completo, ou seja, a norma já produziu todos os efeitos esperados.

  • I limitada, declaratória de princípios institutivos ou organizativos

    II exaurida

  • Questão: B

    I. Art. 18, § 4o . “A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.”

    • Norma de eficácia limitada → aplicabilidade indireta + reduzida + depende de lei para ser regulamentada.

    II. Art. 96. “Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.

    • Norma de eficácia exaurida normas que já efetivaram a função para a qual foram criadas e foram completamente aplicadas. Encontram-se esvaídas e são as normas do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.