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Consórcio público é uma pessoa jurídica criada por lei com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos, os entes consorciados, que podem ser a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no todo ou em parte, destinarão pessoal e bens essenciais à execução dos serviços transferidos.
Igualmente, em outros termos, consiste na união entre dois ou mais entes da federação (municípios, estados e União), sem fins lucrativos, com a finalidade de prestar serviços e desenvolver ações conjuntas que visem o interesse coletivo e benefícios públicos.
o consórcio público será constituído por CONTRATO cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções. Outrossim, o protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial.
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GABARITO: A
Lei Federal no 11.107/2005:
A) CERTO Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
§ 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
B) ERRADO Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
C) ERRADO Art. 3º § 4º Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.
D) ERRADO Art. 5º § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
E) ERRADO Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
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§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
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GABARITO A
Um ponto importante: agora o regime de trabalho é CLT, independentemente de ser consócio de pessoa jurídica de direito público ou privado. Atualização trazida pela Lei nº 13.822, de 2019.
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GAB A
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
§ 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
Consórcios públicos:
- Introduzido pela EC 19/98;
- Pessoa jurídica de direito público ou privado;
- Sendo público, sem fins lucrativos, denominada associação publica, integra a administração indireta;
- Pessoa jurídica de direito privado > divergência se integra ou não;
- O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados;
- A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público depende de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados;
FONTE: MEUS RESUMOS + LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.
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Gab a! Consórcio público:
Conceito de consórcio público: Pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da federação, com finalidade de cooperação.
Se for de direito público: Associação pública de natureza autárquica.
Se for de direito privado: Associação civil. Regras de direito público e privado (regime híbrido). Sujeita-se ao controle do tribunal de contas também, bem como precisa de licitações.
Exemplo: municípios unidos para melhorar a vida da população, designando aparelhos de saúde modernos em centros de saúde locais.
- Pode acontecer parceria entre o estado e seus municípios
- União somente pode participar se o estado também participar.
Fonte: professor Eduardo Tanaka.
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Consórcio de direito público: associação pública de natureza autárquica
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L. 11.107
Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo (ATUALIZAÇÃO DE 2019)
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A questão trata dos consórcios públicos e das disposições da
Lei nº 11.107/2005. Vejamos as afirmativas da questão:
A) O consórcio público constituirá associação pública ou
pessoa jurídica de direito privado.
Correta. Os consórcios públicos podem ser constituídos com
personalidade jurídica de direito público, sob a forma de associações públicas,
ou com personalidade jurídica de direito privado como pessoa jurídica de
direito privado. Nesse sentido, determina o artigo 6º da Lei nº 11.107/2005 o
seguinte:
Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade
jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação
pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos
requisitos da legislação civil.
B) O protocolo de intenções é facultativo para a celebração
do contrato de constituição do consórcio público.
Incorreta. O consórcio público é constituído por meio de
celebração de contrato, mas, antes da celebração do contrato que constitui o
consórcio, é obrigatória a celebração de protocolo de intenções. Nesse sentido,
determina o artigo 3º da Lei nº 11.107/2005 que “o consórcio público será
constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de
protocolo de intenções".
C) É vedado aos entes da Federação consorciados, ou os
com eles conveniados, ceder servidores ao consórcio.
Incorreta. De acordo com o artigo 4º, §4º, da Lei nº
11.107/2005, “os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados,
poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um".
D) O consórcio público adquirirá personalidade jurídica
de direito público, mas não integrará a Administração Pública.
Incorreta. Os consórcios públicos com personalidade jurídica
de direito público, constituídos na forma de associações públicas, são entidade
que integram a Administração Pública Indireta dos entes consorciados, na forma
do artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.107/2005.
E) A extinção de contrato de consórcio público ocorrerá
por decisão da assembleia geral, que independerá de ratificação.
Incorreta. A extinção de contrato de consórcio depende de
aprovação da assembleia geral, mas o instrumento aprovado pela assembleia geral
deve ser ratificado por lei de todos os entes consorciados, nos termos do
artigo 12 da Lei nº 11.107/2005, in verbis:
Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio
público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado
mediante lei por todos os entes consorciados.
Gabarito do professor: A.
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Lei Federal no 11.107/2005
Trata de normas gerais (todos os entes) – CF - EC 19/98
Pessoa de direito público ou privado
Pessoa de direito público
· Sem fins lucrativos
· Denominada associação publica
· Integra a Adm. Púb. Ind.
Pessoa de direito privado: divergência se integra ou não a Adm. Púb. Ind.
Alteração ou a extinção contrato
· Depende: aprovaçãoà assembleia geral
· É ratificado lei por todos entes
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Para se integrar a um consórcio, o ente federado subscreve um protocolo de intenções, cujas cláusulas necessárias estão declinadas no art. 4o da lei 11.107. Em seguida, esse protocolo é ratificado pelo Poder Legislativo do ente federado que almeja participar do consórcio, a teor do caput do art. 5o da referida lei.
No entanto, mesmo sem essa subscrição e ratificação, a adesão ao consórcio é possível, desde que o ente da Federação, antes de subscrever o protocolo de intenções, discipline por lei sua participação no consórcio público. É o que dispõe o § 4º do art. 5º da citada lei:
§ 4º É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.
Assim, há dois modos de se entrar num consórcio público. O primeiro, indireto, é via uma lei ratificadora do protocolo de intenções subscrito pelo Executivo. O segundo, direto, é através de uma lei que, passada antes da subscrição do protocolo, regule a participação do ente federado no consórcio. Nesse sentido, havendo dois jeitos para que um ente federativo se integre a um consórcio, e prescindindo um deles da subscrição do protocolo de intenções, parece-me que esta é facultativa.
A letra B, portanto, também estaria certa. Quem puder mostrar que estou errado, por favor, que não se acanhe.