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ART. 2° § 2 Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
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GABARITO: A
Decreto-lei nº 3.365:
A) CERT0 Art. 2 Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
§ 2 Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
B) ERRADO É também denominada desapropriação extensiva. Trata-se de modalidade de desapropriação por utilidade pública. Está prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 3.365
Art. 4 A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.
C) ERRADO Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial.
D) ERRADO Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel.
§ 1 A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo.
§ 2 Na hipótese deste artigo, o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei.
Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização.
§ 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34.
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Gabarito: alternativa “A”.
a) Os bens públicos são passíveis de desapropriação, desde que haja autorização legislativa para o ato expropriatório, podendo, por exemplo, a União expropriar bem dos Estados.
Resposta correta, conforme redação expressa do art. 2º, §2º, do DL nº 3.365/41:
§ 2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
b) No direito brasileiro, é vedada a desapropriação por zona, exceto para fins de impor o cumprimento da função social da propriedade, nos termos da lei.
Errado. A desapropriação por zona tem expressa previsão no art. 4º, do DL nº 3365/41, segundo o qual "a desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em conseqüência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à construção da obra e as que se destinam à revenda".
A regra geral é que a desapropriação atinja objeto certo, ou seja, o bem que sairá do patrimônio do particular para integrar o patrimônio público. No entanto, em casos específicos, admite-se que a desapropriação alcance área maior que a necessária. É nessa hipótese que se fala em desapropriação por zona, ou extensiva. Assim, a desapropriação por zona nada mais é que a ampliação da expropriação às áreas que se valorizem extraordinariamente em conseqüência da obra ou do serviço público.
c)Por meio da declaração expropriatória, as autoridades expropriantes ficam autorizadas a penetrar nos imóveis por ela atingidos, dando-lhe o direito à imissão provisória na posse.
Errado. Conforme art. 7º, do DL nº 3.365/41, a partir da declaração de utilidade pública, as autoridades administrativas ficam autorizadas a ingressar nos bens referidos no decreto, independentemente de decisão judicial.
Porém, a declaração não confere direito à imissão provisória na posse. A possibilidade de penetração no imóvel (art. 7º, do DL nº 3365/41) representa prerrogativa diversa da imissão provisoria (art. 15, do DL nº 3365/41)!
Muito cuidado para não confundir a possibilidade de penetração no imóvel prevista no art. 7º, do DL 3365 com a imissão provisória na posse. Esta última, ao contrário da possibilidade do art. 7º, depende de provimento judicial, uma vez presentes os requisitos da urgência e do depósito do valor do bem.
CONTINUA...
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A questão trata da
desapropriação. Vejamos as alternativas da questão:
A) Os bens públicos são passíveis de desapropriação, desde que haja
autorização legislativa para o ato expropriatório, podendo, por exemplo, a
União expropriar bem dos Estados.
Correta. Os bens públicos são
passíveis de desapropriação. De acordo com o artigo 1º, §2º, do Decreto-Lei nº
3365/1941, a desapropriação de bens públicos depende de autorização
legislativa.
Além disso, a União pode
desapropriar bens dos estados e municípios e os estados podem desapropriar bens
dos municípios, mas os estados não podem desapropriar bens da União ou de
outros estados, assim como os municípios não podem desapropriar bens de outros
entes da federação.
Vale conferir o §2º do artigo 1º
do Decreto-Lei nº 3.365/1941:
Art. 1º (...)
§ 2º Os bens do domínio dos Estados, Municípios,
Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos
Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder
autorização legislativa.
B) No direito brasileiro, é vedada a desapropriação por zona, exceto
para fins de impor o cumprimento da função social da propriedade, nos termos da
lei.
Incorreta. A desapropriação por
zona, ou extensiva, não é vedada. Trata-se de desapropriação que abrange uma
área maior do que a inicialmente necessária para realização de obra ou serviço
público que pode ser realizada quando destinada à expansão futura do serviço ou
obra pública ou à revenda de terrenos que serão supervalorizados pela obra.
A desapropriação por zona está
prevista no artigo 4º do Decreto-Lei 3.365/1941 que dispõe o seguinte:
Art. 4º A desapropriação poderá
abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se
destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da
realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública
deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da
obra e as que se destinam à revenda.
C) Por meio da declaração expropriatória, as autoridades expropriantes
ficam autorizadas a penetrar nos imóveis por ela atingidos, dando-lhe o direito
à imissão provisória na posse.
Incorreta. A imissão provisória
na posse não pode ocorrer apenas com o decreto expropriatório, ela se dá em
caso de urgência e só depois de o expropriante depositar em Juízo quantia
arbitrada pela autoridade judicial competente, na forma do artigo 15, §1º, do
Decreto-Lei 3.365/1941 que dispõe o seguinte:
Art. 15. Se o expropriante alegar
urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código
de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;
§ 1º A imissão provisória poderá
ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:
a) do preço oferecido, se este
for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito
ao imposto predial;
b) da quantia correspondente a 20
(vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e
sendo menor o preço oferecido;
c) do valor cadastral do imóvel,
para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o
referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;
d) não tendo havido a atualização
a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a
importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado
originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do
imóvel.
D) Uma vez emitida na imissão provisória da posse, o poder expropriante
deverá pagar ao proprietário do bem 80% do valor da avaliação, acrescidos dos
juros moratórios.
Incorreta. A imissão provisória
na posse depende de depósito judicial de valor arbitrado pelo Juízo e, uma vez
que o expropriante é imitido na posse, não são pagos valores ao proprietário.
E) Se o expropriante não efetivar a retrocessão do bem, ainda que haja
sua incorporação ao patrimônio público, o proprietário pode pedir o bem de
volta.
Incorreta. A retrocessão é o
direito do proprietário de pedir de volta bem desapropriado caso a este não
seja dada nenhuma destinação pública. Assim, não cabe ao ente expropriante
efetivar a retrocessão do bem. Cabe ao expropriante dar destinação pública ao
bem e, caso não seja dada ao bem destinação que atenda ao interesse público,
poderá o proprietário exercer seu direito de retrocessão, requerendo o bem de
volta, mediante a devolução de valor recebido a título de indenização.
Gabarito do professor: A.
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Sobre a C
C) Por meio da declaração expropriatória, as autoridades expropriantes ficam autorizadas a penetrar nos imóveis por ela atingidos, dando-lhe o direito à imissão provisória na posse.
Incorreta.
A imissão provisória na posse não pode ocorrer apenas com o decreto expropriatório, ela se dá em caso de urgência e só depois de o expropriante depositar em Juízo quantia arbitrada pela autoridade judicial competente, na forma do artigo 15, §1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 que dispõe o seguinte:
Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;
§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:
a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial;
b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido;
c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;
d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.