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A súmula 347 do STF não foi superada.
"Desta feita, esta Corte assentou na oportunidade a diferenciação entre declaração de inconstitucionalidade, com efeitos erga omnes, e possibilidade de não aplicação da norma no caso concreto, não excluindo a norma do ordenamento jurídico, reconhecendo a órgãos como CNJ, CNMP e TCU a competência para a última hipótese, no estrito exercício de seu mister".
"O TCU pode APRECIAR a constitucionalidade, mas nunca DECLARAR uma lei inconstitucional"
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Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”. Igualmente, o 102 do Código Civil, o qual dispõe que os bens públicos não podem ser usucapidos.
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Súmula 619-STJ:
A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.
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GABARITO: C.
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LETRA A -> ERRADO. Súmula vinculante 42 - É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária
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LETRA B -> ERRADO. Súmula vinculante 44 - Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
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LETRA C -> CERTO. Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”. Igualmente, o 102 do Código Civil, o qual dispõe que os bens públicos não podem ser usucapidos.
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LETRA D -> ERRADO. Súmula 429-STF: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade
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LETRA E -> ERRADO. Súmula 347-STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
No julgamento do MS 35410, a Súmula 347 do STF foi SUPERADA, mas a súmula ainda não foi CANCELADA.
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Em 12 de abril de 2021, ao julgar diversos mandados de segurança, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o Tribunal de Contas da União não pode realizar o controle de constitucionalidade das normas nem pode também afastar a aplicação de determinada lei, conduta que, se implementada, violaria a Súmula Vinculante 10 e o art. 97 da CRFB/88 (aplicados analogicamente).
Com isso, o Supremo determinou que o TCU, na análise de aposentadorias e pensões submetidas à sua apreciação, não pode afastar a incidência do art. 7º, §§ 2º e 3º, da Lei 13.464/2017 que prevê o pagamento do bônus de eficiência e produtividade aos servidores da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho. O Tribunal de Contas negava o pagamento do bônus aos inativos sob o argumento de que a lei que concedia a verba era inconstitucional. A posição adotada pelo TCU era baseava na Súmula 347 do STF.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade nos processos sob sua análise com fundamento nesse enunciado. Para o relator dos mandados de segurança, Min. Alexandre de Moraes, “a subsistência do verbete está comprometida desde a promulgação da Constituição de 1988.” Segundo ele, existe uma limitação constitucional da competência dos Tribunais de Contas. Seu papel estaria restrito ao exercício de atos de verificação, fiscalização e julgamento de contas, não podendo invalidar a legislação ou retirar a eficácia da lei.
Considerou-se, acertadamente, que o TCU é um órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, com competência funcional claramente estabelecida no art. 71 da Constituição Federal que não tem função jurisdicional e, por isso, não pode realizar controle de constitucionalidade das leis, nem afastar sua aplicação nos casos concretos.
Com a posição tomada pelo Plenário do STF, confirma-se o que já vinha sendo defendido pela doutrina e por decisões esparsas do Tribunal: com o advento da CRFB/1988, a Súmula 347 do STF não tem eficácia.
MS 35.490/DF, MS 35.494/DF, MS 35.498/DF e MS 35.500/DF, Rel. Min. Alexandre de Moras, julgamentos encerrados em 12/04/2021.
** A alternativa E, portanto, estaria correta, mas, como a questão pede análise cf. as súmulas, ela está incorreta, uma vez que o verbete 347 do STF não foi cancelado ainda...
Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/04/16/o-tribunal-de-contas-pode-realizar-controle-de-constitucionalidade-ou-afastar-aplicacao-das-leis/
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Obrigada pelos comentários :)))
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A questão aborda diferentes
matérias que foram objeto de súmulas dos tribunais superiores. Vejamos as
afirmativas da questão:
A) Não ofende a Constituição decisão judicial que autoriza a vinculação
do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices
federais de correção monetária.
Incorreta. De acordo com a Súmula
Vinculante nº 42 do STF, “é inconstitucional a vinculação do reajuste de
vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de
correção monetária".
B) O administrador tem plenos poderes para exigir o exame psicotécnico
para a habilitação de candidato a cargo público, independentemente de previsão
legal, desde que conste expressamente do edital do certame.
Incorreta. De acordo com a Súmula
Vinculante nº 44 do STF, “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a
habilitação de candidato a cargo público".
C) A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de
natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e
benfeitorias.
Correta. Determina a Súmula nº
619 do STJ que “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de
natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e
benfeitorias".
D) A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo impede
o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.
Incorreta. A Súmula nº 429 do STF
estabelece que: “a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo
não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade".
E) O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, não pode
apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
Incorreta. A Súmula nº 347 do STF
estabelece que “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode
apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público."
Observação ! Há uma divergência acerca do fato de essa súmula estar
ou não superada. Isso porque no MS 35410, o Supremo Tribunal Federal entendeu
que o Tribunal de Contas da União não pode realizar controle de
constitucionalidade de leis com efeito erga
omnes. Vale conferir a ementa do julgado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS
ERGA OMNES E VINCULANTES PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECISÃO DE AFASTAMENTO
GENÉRICO E DEFINITIVO DA EFICÁCIA DE DISPOSITIVOS LEGAIS SOBRE PAGAMENTO DE
“BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA" A
INATIVOS E PENSIONISTAS, INSTITUÍDO PELA LEI 13.464/2017. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO PROCEDENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Tribunal de Contas da União, órgão
sem função jurisdicional, não pode declarar a inconstitucionalidade de lei
federal com efeitos erga omnes e vinculantes no âmbito de toda a Administração
Pública Federal. 2. Decisão do TCU que acarretou o total afastamento da
eficácia dos §§ 2º e 3º dos artigos 7º e 17 da Medida Provisória 765/2016,
convertida na Lei 13.464/2017, no âmbito da Administração Pública Federal. 3.
Impossibilidade de o controle difuso exercido administrativamente pelo Tribunal
de Contas trazer consigo a transcendência dos efeitos, de maneira a afastar
incidentalmente a aplicação de uma lei federal, não só para o caso concreto,
mas para toda a Administração Pública Federal, extrapolando os efeitos
concretos e interpartes e tornando-os erga omnes e vinculantes. 4. CONCESSÃO DA
ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO para afastar a determinação contida no
item 9.2 do Acordão 2.000/2017 do Tribunal de Contas da União, proferido no
Processo TC 0216.009/2017-1, e determinar que as aposentadorias e pensões dos
servidores substituídos sejam analisadas em conformidade com os dispositivos
legais vigentes nos §§ 2º e 3º do art. 7º da Lei nº 13.464/2017 e inciso XXIII
do § 1º do art. 4º da Lei nº 10.887/2004. (MS 35410, Relator(a): ALEXANDRE DE
MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 05-05-2021 PUBLIC 06-05-2021)
Os Ministros Alexandre de Morais
e Gilmar Mendes se manifestaram pela superação da Súmula; enquanto os Ministros
Luís Roberto Barroso e Edson Fachin se manifestaram pela manutenção da Súmula.
A Súmula não foi expressamente cancelada.
Gabarito do professor: C.
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inacreditável cobrarem a sumula 347
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Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.