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ID
5585377
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bertioga - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior ocorre

Alternativas
Comentários
  • A novação é a substituição da obrigação anterior pela nova obrigação criada pelas partes.

    Outros Conceitos:

    Compensação -> é forma de pagamento indireto que ocorre quando duas ou mais pessoas

    são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras umas das outras.

    Dação em pagamento -> credor e devedor pactuam a substituição do objeto da obrigação por outro.

    Pagamento com sub-rogação:

    A sub-rogação pessoal é a substituição de uma pessoa por outra, que terá os mesmos

    direitos e ações que a credora originária

    A sub-rogação pode ser legal, quando assegurada pela lei (como no

    pagamento feito pelo fiador), ou convencional, quando é fruto de um negócio jurídico (como

    ocorre no pagamento de terceiro não interessado na dívida)

    Confusão -> quando na mesma pessoa se confundem as qualidades de credor e devedor, o que pode decorrer de ato inter vivos ou causa mortis. (art. 381, CC)

    GAB A

  • Gabarito: A

    A novação é uma operação jurídica do Direito das obrigações que consiste em criar uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a obrigação anterior e originária. O próprio termo "novar" já é utilizado no vocabulário jurídico para se referir ao ato de se criar uma nova obrigação.

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

  • Artigo 360 do Código Civil de 2002:

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

  • Lei 10.406/2002 – Código Civil

    A – correta. Justificativa:

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    B, C E D – erradas. Justificativa:

    Da Compensação

    Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

    Da Dação em Pagamento

    Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

    Do Pagamento com Sub-Rogação

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

    Da Confusão

    Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.