GABARITO: LETRA A
CTN:
A) CERTA Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
B) ERRADA Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
C)ERRADA Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
D) ERRADA Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
E) ERRADA Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Regra: princípio da territorialidade
A legislação tributária vale, em princípio, nos limites do território da pessoa jurídica que edita a norma. Quer-se dizer que, no âmbito federal, a norma vale apenas dentro do território brasileiro; no âmbito municipal, dentro do município e, assim, sucessivamente. Todavia, a norma pode, por exceção, alcançar sujeitos passivos fora do Estado Federal, do Município ou Estado, como prevê o art. 102 do Código Tributário Nacional:
Exceção: Princípio da extraterritorialidade
Entretanto, o Código Tributário Nacional (Art. 102) admite a extraterritorialidade da norma tributária, excepcionalmente, desde que haja convênio entre as pessoas jurídicas de Direito Público interno interessadas (Distrito Federal, Estados e Municípios), ou desde que existam tratados ou convenções firmados pela União.
Referência :
SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário , 10ª Edição, Ed. Premier, 2009.
Essa questão demanda conhecimentos sobre o
tema: Legislação tributária.
Abaixo, iremos justificar cada uma das
assertivas:
A) a
legislação tributária dos entes subnacionais vigora, no país, fora dos
respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam
extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta
ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
Correta, por
respeitar o CTN:
Art. 102. A legislação
tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País,
fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam
extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta
ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
B) os
atos administrativos de caráter normativo entram em vigor 30 dias após a
data da sua publicação.
Falso, por
ferir o CTN (erra o prazo):
Art. 100. São normas complementares
das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos
pelas autoridades administrativas;
Art. 103. Salvo disposição em
contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que
se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
C) as
decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que
a lei atribua eficácia normativa, entram em vigor, quanto aos efeitos
normativos, na data de sua publicação.
Falso, por
ferir o CTN (erra o prazo):
Art.
100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções
internacionais e dos decretos:
II - as decisões dos órgãos
singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua
eficácia normativa;
Art. 103. Salvo disposição em
contrário, entram em vigor:
II - as decisões a que se refere
o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta)
dias após a data da sua publicação;
D) os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios entram em vigor na data em que previsto no próprio
instrumento, sendo vedada a previsão de prazo inferior a 30 (trinta)
dias.
Falso, por
ferir o CTN (não há essa restrição de prazo):
Art.
100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções
internacionais e dos decretos:
IV - os convênios que entre si
celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Art. 103. Salvo disposição em
contrário, entram em vigor:
III - os convênios a que se
refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
E) a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores
futuros, Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente
aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja
ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116., assim
entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa.
Falso, por
ferir o CTN (aos pendentes também):
Art. 105. A legislação tributária Art.
105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores
futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido
início mas não esteja completa nos termos do artigo 116., assim entendidos
aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do
artigo 116.
Gabarito do Professor: Letra A.