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ID
5585437
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bertioga - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para a correta aplicação da legislação tributária, é preciso conhecer as regras de vigência temporal e territorial previstas no Código Tributário Nacional. A respeito deste tema, é correto afirmar, com base na legislação e jurisprudência nacionais, que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    CTN:

    A) CERTA Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

    B) ERRADA  Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

           

    C)ERRADA Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

           II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

     Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

           II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    D) ERRADA  Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

           III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista

       Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

           IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    E) ERRADA     Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

  • Vale lembrar:

    Entram em vigor:

    • Atos administrativos - na data da publicação
    • Decisões - 30 dias após publicação
    • Convênios - data neles prevista/convencionada
  • Regra: princípio da territorialidade

    A legislação tributária vale, em princípio, nos limites do território da pessoa jurídica que edita a norma. Quer-se dizer que, no âmbito federal, a norma vale apenas dentro do território brasileiro; no âmbito municipal, dentro do município e, assim, sucessivamente. Todavia, a norma pode, por exceção, alcançar sujeitos passivos fora do Estado Federal, do Município ou Estado, como prevê o art. 102 do Código Tributário Nacional:

    Exceção: Princípio da extraterritorialidade

    Entretanto, o Código Tributário Nacional (Art. 102) admite a extraterritorialidade da norma tributária, excepcionalmente, desde que haja convênio entre as pessoas jurídicas de Direito Público interno interessadas (Distrito Federal, Estados e Municípios), ou desde que existam tratados ou convenções firmados pela União.

    Referência :

    SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário , 10ª Edição, Ed. Premier, 2009.

  • Gabarito: letra "a" (art. 102, do CTN).

    Pra matar a "b", "c" e a "d" (art. 103, do CTN):

    Atos administrativos - Entram em vigor Agora (data da sua publicação);

    D3cis0es - Entram em vigor Depois de 30 dias;

    Convênios - Entram em vigor na data neles Convencionada.

    alternativa "e" errada (art. 105, do CTN).

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Legislação tributária.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) a legislação tributária dos entes subnacionais vigora, no país, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

    Correta, por respeitar o CTN:

    Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

     

    B) os atos administrativos de caráter normativo entram em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

    Falso, por ferir o CTN (erra o prazo):

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

     

    C) as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa, entram em vigor, quanto aos efeitos normativos, na data de sua publicação.

    Falso, por ferir o CTN (erra o prazo):

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;


    D) os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios entram em vigor na data em que previsto no próprio instrumento, sendo vedada a previsão de prazo inferior a 30 (trinta) dias. 

    Falso, por ferir o CTN (não há essa restrição de prazo):

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.


    E) a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros,
    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116., assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa.

    Falso, por ferir o CTN (aos pendentes também):

    Art. 105. A legislação tributária Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116., assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

     

    Gabarito do Professor: Letra A.