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GABARITO A..
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Súmula nº 51 do TST
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
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Sobre a B:
Súmula nº 276 do TST – AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
Sobre a C:
O empregado pode abrir mão de algum direito previsto em lei?
NÃO. O Direito do Trabalho não admite a renúncia de direitos de ordem pública. Isso equivale a dizer que, ainda que o empregado queira voluntariamente, ele não pode renunciar a direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Constituição Federal, como o recebimento de salário, de férias remuneradas, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), entre outros.
A renúncia - que não deve ser confundida com a possibilidade de transação admitida em alguns casos pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) - de qualquer direito trabalhista que venha a constar de contrato ou acordo individual entre empregado e empregador não tem validade legal, prevalecendo, portanto, os preceitos trabalhistas em vigor. (Fonte: Facebook do TST)
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Colegas,
Complementando os comentários, em relação às alternativas D e E:
OJ 270 da SDI-1-TST: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo".
OJ 30 da SDC-TST: "Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º, da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário".
Grande abraço!
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Caso as súmulas e OJs não estejam tão frescas na cabeça, recordar da teoria das matrizes dos direitos trabalhistas ajuda muito nesse tipo de questão. Para complementar, portanto:
base jurídica primária: legislação estatal cogente obrigatória, direitos mínimos que constituem a legislação trabalhista, protegidos pelo art. 9º da CLT – nulidade de pleno direito de ato praticado com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação detais preceitos;
base jurídica secundária: direitos advindos de normatização coletiva, protegidos pelo art. 619 CLT e art. 611-B CLT – direitos trabalhistas sobre os quais não se admite negociação coletiva. Não prevalece o que se faz no contrato se estiver em contrariedade aos acordos e convenções coletivas, considerado o ato nulo de pleno direito;
base jurídica terciária: direitos contratuais pactuados individualmente entre empregado e empregador – estes não estão ligados à ordem pública, mas aos interesses particulares de empregado e empregador – protegido pelo art. 468 CLT – podem ser modificados desde que não resultem prejuízos ao empregado.