Errado
Fundamento:
Na teoria do acidente administrativo ou culpa administrativa, também chamada teoria da "faute du service", a obrigação de indenizar passou a centrar-se na "culpa do serviço". ... Essa falta, então, é capaz de gerar para o Estado a obrigação de indenizar. Ou seja, não se trada da teoria do risco que privilegia a responsabilidade objetiva, e sim, no caso, a teoria da culpa.
em termos simples ---- é a teoria da culpa, que a banca outro um termo menos usual.
A questão trata das teorias
acerca da responsabilidade civil do Estado.
A teoria do acidente
administrativo estabelece que há responsabilidade do Estado quando há uma falha
no serviço. Não é necessário, para a configuração da responsabilidade do
Estado, que haja a culpa individual de algum agente público, mas sim uma culpa do serviço público que não
funcionou, funcionou com atraso ou funcionou mal.
Sobre a teoria do acidente administrativo, esclarece Maria
Sylvia Zanella Di Pietro que:
A teoria da culpa do serviço,
também chamada de culpa administrativa, ou teoria do acidente administrativo,
procura desvincular a responsabilidade do Estado da ideia de culpa do
funcionário. Passou a falar em culpa do serviço público.
Distinguia-se, de um lado, a
culpa individual do funcionário, pela qual ele mesmo respondia, e, de outro, a
culpa anônima do serviço público; nesse caso, o funcionário não é identificável
e se considera que o serviço funcionou mal; incide, então, a responsabilidade
do Estado.
Essa culpa do serviço público ocorre quando: o serviço público não
funcionou (omissão), funcionou atrasado ou funcionou mal. Em qualquer dessas
três hipóteses, ocorre a culpa (...) do serviço ou acidente administrativo,
incidindo a responsabilidade do Estado independentemente de qualquer apreciação
da culpa do funcionário (DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 32ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1459, grifos nossos)
A teoria do acidente
administrativo, portanto, exige a demonstração de alguma forma de culpa do
Estado, de modo que essa teoria não serve de fundamento à responsabilidade
objetiva do Estado.
No Brasil, a responsabilidade do
Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros, na forma do §6º do
artigo 37 da Constituição Federal, é objetiva. Isso significa que para que a
responsabilidade civil do Estado se configure não é necessário que sejam
demonstrados elementos subjetivos como dolo ou culpa, basta que sejam
demonstrados os seguintes elementos objetivos: i) fato administrativo; ii)
dano; iii) nexo causal entre o dano e o fato administrativo.
A responsabilidade objetiva do
Estado não encontra amparo na teoria do acidente administrativo.
A teoria que ampara a
responsabilidade objetiva do Estado é a teoria do risco administrativo. Essa
teoria parte da ideia de que a realização da atividade administrativa enseja o
risco de danos a terceiros. Assim, em ocorrendo dano decorrente da ação de
agente estatal, se houver nexo de causalidade entre a atuação administrativa e
o dano, o Estado pode ser responsabilizado.
De acordo com a teoria do risco
administrativo, contudo, quando não há nexo de causalidade entre o fato
administrativo e o dano ou quando esse nexo é rompido em razão, por exemplo, de
culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, fica afastada a
responsabilidade do Estado.
Pelo exposto, vemos que é
incorreta a afirmativa da questão.
Gabarito do professor: errado.