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O Poder Executivo só não adentra no mérito administrativo (revogação), só analisa a legalidade.
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Gabarito: ERRADO
“O controle judicial sobre atos da administração é exclusivamente de a legalidade. Significa dizer que o judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à constituição, o judiciário declarará sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos (2011, p. 933).”
Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/controle-jurisdicional-dos-atos-administrativos-discricionarios-com-base-nos-principios-da-administracao-publica-e-da-inafastabilidade-da-jurisdicao/
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ERRADO
Qualquer ato do poder público, inclusive os praticados por outros poderes da república, podem ser invalidados pelo poder judiciário caso sejam ilegais. Cabe ressaltar, que o Poder Judiciário somente analisa a legalidade de atos praticados por outros poderes, jamais sobre o mérito (motivo e objeto) da prática do ato.
Invalidados = anulados.
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ERRADO
Qualquer ato do poder público, inclusive os praticados por outros poderes da república, podem ser invalidados pelo poder judiciário caso sejam ilegais. Cabe ressaltar, que o Poder Judiciário somente analisa a legalidade de atos praticados por outros poderes, jamais sobre o mérito (motivo e objeto) da prática do ato.
Invalidados = anulados.
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Portaria é um ato Ordinatório e não Normativo.
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ERRADO
1º Para maioria da doutrina, A portaria é ato ORDINATÓRIO;
2º O judiciário pode anular (análise de legalidade) atos administrativos caso seja provocado.
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O ERRO NAO ESTA PRESENTE SOMENTE NO TERMO "PORTARIA" COMO UM EXEMPLO DE ATO NORMATIVO, MAS TAMBEM NO FATO DE AFIRMAR QUE O PODER JUDICIARIO NAO PODE INVALIDAR ESSES ATOS. O PODER JUDICIARIO PODE, SIM, INVALIDAR ATOS ILEGAIS
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QUESTÃO
Os atos normativos do Poder Executivo, como, por exemplo, regulamentos, resoluções e portarias, não podem ser invalidados pelo Poder Judiciário.
Diante desta questão devemos questionar o seguinte: se os regulamentos, resoluções e portarias são atos normativos, bem como se estes podem ser invalidados pelo Poder Judiciário?
A resposta ao primeiro questionamento penso ser positiva, e quanto a dúvida da Portaria eu faço a ressalva que esta pode ser tanto um ato ordinatório, quanto um ato normativo, desde que o ato tenha generalidade e abstração, o que por certo a questão não coloca de forma evidente, buscando do candidato uma análise de toda assertiva para se buscar acertar a questão. Exemplo de Portaria com generalidade e abstração recente no endereço:
https://jus.com.br/artigos/94700/adpfs-898-e-900-e-possivel-o-controle-de-constitucionalidade-abstrato-de-atos-normativos-secundarios-por-adpf
Com o seguinte questionamento: A portaria que proibiu a demissão por justa causa de pessoas de não vacinados contra a covid-19 pode ser impugnada no STF via ADPF?taria que p
roibiu a demissão por justa causa de
Quanto ao segundo questionamento, o Poder Judiciário pode anular/invalidar os atos normativos ilegais, sendo que aqui se faz a ressalva que via de regra o Poder Judiciário não adentra o mérito do ato administrativo nos aspectos de conveniência e oportunidade, que seria ato interna corporis do Poder Executivo, em respeito ao princípio da separação dos poderes. Bem como o Poder Judiciário não revoga ato administrativo do Poder Executivo, questão clássica de concurso.
No entanto, de forma excepcional se o mérito administrativo afrontar de forma evidente a legalidade ou constitucionalidade, o Poder Judiciário pode avaliar o mérito administrativo, a legalidade do mérito administrativo, como por exemplo o gestor público que deva decidir o momento de fazer uma licitação para atender uma demanda do ente público, no entanto se os estoques de medicamentos, por exemplo, são suficientes, não é conveniente fazer uma compra extraordinária, com risco de perda de medicamentos por prazo de validade, levando o Poder Público a ter prejuízos, e sendo evidente a falta de necessidade e prejuízos advindos da falta de necessidade da compra, já que não foi conveniente/meritória tal aquisição, pelo que nos recordamos de nossos estudos.
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ERRADO
Se o ato tiver eivado de vício de legalidade ele deve ser apreciado pelo poder judiciário. Lembrando que o poder judiciário não discute mérito discricionário do ato, mas apenas aspectos de legalidade.
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Invalidados = Anulados
- Atos vinculados e atos discricionários podem ser anulados pela própria Adm. ou pelo Poder Judiciário
- Regulamentos, Resoluções e Portarias são atos discricionários
Para facilitar:
Tem 'R' é discRicionário: PERMISSÃO / AUTORIZAÇÃO / RENÚNCIA
Não tem 'R' é vinculado: LICENÇA / ADMISSÃO / HOMOLOGAÇÃO...
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Atos normativos do Poder
Executivo são atos que estabelecem normas gerais e abstratas. Esses atos podem ser objeto de controle
pelo Poder Judiciário e podem ser invalidados por decisão judicial. No
entanto, esse controle deve se dar por meio de controle de constitucionalidade
do ato em ação direta de constitucionalidade.
Nesse sentido, esclarece Maria
Sylvia Zanella Di Pietro que:
Os atos normativos do Poder Executivo, como
Regulamentos, Resoluções, Portarias, não podem ser invalidados pelo Poder
Judiciário a não ser por via de ação direta de inconstitucionalidade e ação
direta de constitucionalidade (previstas no art. 102, II, a, da Constituição
Federal e disciplinadas pela Lei nº 9.868, de 10-11-99) ou por arguição de
descumprimento de preceito fundamental (prevista no art. 102, § 1º, da Constituição
e disciplinada pela Lei nº 9.882, de 3-2-99). O julgamento de todas elas é
de competência do STF, ressalvada a competência dos Tribunais de Justiça
estaduais quando se tratar de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo estadual ou municipal que contrarie a Constituição do Estado
(art. 125, § 2º, da Constituição Federal, e art. 74, VI, da Constituição
Paulista). (DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2019, p. 1656, grifos nossos).
Especificamente com relação às
portarias, cabe destacar que esses atos podem ter caráter ordinatório e
concreto, por exemplo, portaria que exonere um servidor ou que instaure um
procedimento administrativo têm efeitos concretos. Essas portarias podem ser objeto
de controle judicial por meio de mandado de segurança ou ações ordinárias.
Algumas portarias, contudo, têm
caráter normativo e geral, estabelecendo regras gerais e abstratas. Essas
portarias podem ser objeto de controle de constitucionalidade. Sobre o tema,
destacamos o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
Ação direta de
inconstitucionalidade. 2. Portaria n°
17/2005, do Estado do Maranhão, que altera e fixa os horários de
funcionamento dos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas no
Estado. 3. Generalidade, abstração e autonomia que tornam apto o ato
normativo para figurar como objeto do controle de constitucionalidade. 4.
Competência do Município para legislar sobre horário de funcionamento de
estabelecimentos comerciais (art. 30, I, CF/88). Matéria de interesse local.
Precedentes. Entendimento consolidado na Súmula 645/STF. 5. Ação julgada
procedente. (ADI 3691, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
29/08/2007, DJe-083 DIVULG
08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-01 PP-00087, grifos nossos).
Vemos, então, que é incorreta a
afirmativa da questão, uma vez que atos normativos do Poder Executivo podem ser
objeto de controle judicial por meio de controle concentrado de
constitucionalidade.
Gabarito do professor: errado.
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Depois do governo Bolsonaro acho que ninguém mais erra essa questão.