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ID
5586874
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tomando por fundamento as regras da extinção da punibilidade, prevista na Parte Geral do Código Penal, analise as alternativas abaixo e aponte a que está correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO, LETRA E.

    A)  Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

    B)  § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 

    C)  V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

    D) Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    E) Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    BONS ESTUDOS!

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre extinção da punibilidade.

    A- Incorreta. No caso da prescrição da pretensão executória, os prazos do art. 109 do CP se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. Art. 110/CP: "A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente”.

    B- Incorreta. A prescrição da pretensão executória não pode, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Art. 110, § 1º/CP: "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”.

    C- Incorreta. Nesses crimes, a prescrição começa a correr da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. Art. 111/CP: "A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (...) V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal”.

    D- Incorreta. Nesse caso, são reduzidos de metade os prazos de prescrição. Art. 115/CP: "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”.

    E- Correta. É o que dispõe o CP em seu art. 119: “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.

  • GABARITO - E

    E - Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    A extinção da punibilidade (prescrição) será analisada de forma isolada. Assim, será analisada a prescrição em cada crime sem a majorante dos arts. 70 e 71 (Formal e Continuado) e, em seguida, havendo pelo menos um crime não prescrito, sobre este incidirá a majorante. O objetivo é ajudar o Réu.

    Observe que apesar do tipo 119 conter a expressão “Concurso de crime”, o que exclui o Crime continuado face a aplicação da T. da Ficção jurídica, o STF, na súmula 497, entende que o artigo também se aplica a ele.

    Confira-se:

    SÚMULA 497-STF: Quando se tratar de crime continuado (e formal), a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

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    A -     Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória (PPE)

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    B -  Art 110, § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 

    C - Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

    I - do dia em que o crime se consumou;

    II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012)

    D -  Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • ADENDO

    STF Info 776 - 2015: Para efeito de configuração do marco interruptivo do prazo prescricional a que se refere o art. 117, IV, do CP, considera-se como publicado o “acórdão condenatório recorrível” na data da sessão pública de julgamento, e não na data de sua veiculação no Diário da Justiça ou em meio de comunicação congênere. A publicação do acórdão nos veículos de comunicação oficial deflagra o prazo recursal, mas não influencia na contagem do prazo da prescrição.