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ID
5587375
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de Icapuí - CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre contratos administrativos, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Item errado : D.

    O correto seria Natureza predominante intelectual

  • A- não revogou toda à lei de Licitações só alguns artigos

    Art. 193. Revogam-se:

    I - os , na data de publicação desta Lei;

    II - a , a , e os , após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

    Art. 194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    b- a lei entrou em vigor na data da publicação, não da sanção

    c- contratação de serviço técnico não é caso de inexigilidade de licitação

    d- CORRETA

    e- Nova Lei (14.133/21) - Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

    II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

    III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

    a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

    b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

    c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

    d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

    h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

    IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

    V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

  • Não substituiu a 8.666. O legislador estipulou uma lapso temporal de 2 anos no qual as duas legislações vigerão no ordenamento jurídico brasileiro. Sendo que, cabe ao administrador escolher uma ou outra (é vedado aplicar, em um mesmo objeto, a combinação de trechos das referidas leis).

  • Questão poderia ter sido anulada tranquilamente, pois tem mais de uma resposta. Essa letra C também está CLARAMENTE incorreta.

    • A - está correto, conforme art. 189, da lei 14.133/21
    • B - está correto, tendo em vista que a lei 14.133/21 foi sancionada e publicada no mesmo dia.
    • C - está correto, conforme art. 25, da lei 8.666/93
    • D - está errado - resposta no art. 6, XVIII, da lei 14.133/21 "predominantemente intelectual"
    • E - está correto, pois menciona as duas novidades trazidas pela lei 14.133/21, em seu art. 74.
  • GABARITO: D.

    (questão pede para se marcar a incorreta).

    .

    .

    .

    O art. 74 da Lei 14.133/21 prevê que a inexigibilidade se aplica para serviços técnicos especializados de NATUREZA PRODOMINANTEMENTE INTELECTUAL.

    .

    Veja:

    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

    II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

    III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

    a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

    b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

    c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

    d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

    h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

    IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

    V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

  • Meu amigo, o redator dessa questão não deve ter o mínimo conhecimento em língua portuguesa...

  • Que redação vulgar!

  • Questãozinha ordinária. Banquinha é banquinha. Não tem jeito mesmo…
  • B - A revogação das normas anteriores sobre licitação e contratos ocorrerá, que foi substituída pela Lei 14.133 ainda terá validade de 02 anos após a sua vigência, que ocorreu no mesmo dia de sua sanção (01/04/2021).

    mermão, que escrita louca. tendi nada

    Gab: D

  • PÉSSIMA REDAÇÃO. FAZ PARECER QUE TODAS ESTÃO ERRADAS

  • Vamos Pedir comentário ao professor.

  • Serviço de natureza linear, que isso.

    Se fosse questão de português, a errada era a B.

  • Era melhor copiar e colar da lei, já não precisava se preocupar com a redação. HEHEHE :( #CHOREMOS

  • CETREDE, que redação horrível, amiga.

  • A questão trata da Nova Lei de Licitações e Contratos Públicos (Lei nº 14.133/2021). Vejamos as afirmativas da questão:

    A) Foi sancionada a Lei 14.133 no dia 1º de abril de 2021, onde traz novas regras a respeito de Licitações e Contratos Administrativos, substituindo à Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) e Lei do Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei 12.462/11).

    Correta. A Nova Lei de Licitações e Contratos Públicos traz novas regras sobre licitações e contratos públicos e determinou a revogação das Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011.

    Essa revogação das leis de 1993, 2002 e 2011, contudo, não foi imediata, ela ocorrerá apenas depois de decorrido o prazo de dois anos a contar do início da vigência da nova lei. Nesse sentido, determina o artigo 193 da Lei nº 14.133/2021 que:
    Art. 193. Revogam-se:

    I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;

    II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
    A nova lei, porém, mesmo sem ter revogado imediatamente os diplomas legais, determinou sua revogação em data futura, de modo que, decorrido esse prazo, ela substitui as Leis nº 8.666/1993, a Lei nº 10.5020/2002 e a Lei nº 12.462/2011.

    B) A revogação das normas anteriores sobre licitação e contratos ocorrerá, que foi substituída pela Lei 14.133 ainda terá validade de 02 anos após a sua vigência, que ocorreu no mesmo dia de sua sanção (01/04/2021).

    Correto. De acordo com o artigo 193 da Lei nº 14.133/2021, a revogação das Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011 só ocorrerá depois de passados dois anos do início da vigência da nova lei que foi sancionada no dia 1º/04/2021. No mesmo dia e que foi sancionada, a lei nova foi publicada e entrou em vigor.

    C) A Lei 8.666/93 prevê três hipóteses de inexigibilidade de licitação, que ocorrem quando não é possível a contratação por meio de licitação. Essas hipóteses são as seguintes: Contratação com exclusividade de fornecedor; Contratação de serviço técnico; Contratação de profissional do setor artístico.

    Correta. A inexigibilidade de licitação ocorre quando é inviável a competição. A Lei nº 8.666/1993 prevê expressamente três hipóteses em que a licitação é inexigível: i) quando há exclusividade de fornecedor; ii) para contratação de serviço técnico e iii) para contratação de profissional do meio artístico. Nesse sentido, determina o artigo 25 da Lei nº 8.666/1993 que
    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    D) A Nova Lei (14.133/21) deixa de mencionar a necessidade de o serviço ter natureza linear e passa a exigir que ele seja predominantemente especializado. Portanto, os novos requisitos para o serviço técnico são: Natureza singular do serviço; Prestação por um profissional de notória especialização.

    Incorreta. Embora com redação confusa, a alternativa trata de serviços técnicos que podem ser contratados diretamente, sendo inexigível a licitação.

    A Lei nº 8.666/1993 exigia que para que a licitação fosse inexigível que o serviço tivesse natureza singular e fosse realizado profissionais ou empresas de notória especialização, nos termos do artigo 25, II, que dispõe o seguinte:
    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
    A lei nunca exigiu que os serviços tivessem natureza linear, mas sim natureza singular.

    A Lei nº 14.133/2021 deixou de exigir que o serviço tenha natureza singular, mas passou a exigir que o serviço seja de natureza predominantemente intelectual e continuou a exigir que seja prestado por profissionais ou empresas de notória especialização, estabelecendo em seu artigo 74, III, o seguinte:
    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    (...)

    III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

    a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

    b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

    c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

    d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

    h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso.
    Não se pode, portanto, dizer que a lei deixou de mencionar que o serviço deveria ter natureza linear, porque essa menção nunca existiu, o serviço precisava ter natureza singular e não linear. A nova lei, além disso, deixou de exigir como requisito para configuração de serviço técnico especializado a natureza singular do serviço.

    E) A Nova Lei (14.133/21), além dos requisitos técnicos, prevê duas novas hipóteses para a contratação direta por inexigibilidade, quais sejam: Credenciamento; Aquisição ou locação de imóveis cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

    Correta. Além das hipóteses de inexigibilidade de licitação que já eram previstas na Lei nº 8.666/1993 (contratações de produtos ou serviços em que há exclusividade de fornecedor; contratação de serviços técnicos especializados e contratação de profissionais do setor artístico) a Lei nº 14.133/2021 prevê também duas outras hipóteses de inexigibilidade de licitação: objetos que possam ser contratados por meio de credenciamento e a aquisição ou locação de imóvel com características que tornam sua escolha necessária. Essas novas hipóteses de inexigibilidade de licitação estão previstas nos incisos IV e V do artigo 74 da Lei nº 14.133/2021, in verbis:
    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    (...)

    IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

    V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
    Gabarito do professor: D. 

  • D) A Nova Lei (14.133/21) deixa de mencionar a necessidade de o serviço ter natureza linear e passa a exigir que ele seja predominantemente especializado. Portanto, os novos requisitos para o serviço técnico são: Natureza singular do serviço; Prestação por um profissional de notória especialização. (Errada)

     

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XVIII - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a:

    a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;

    b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

    c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;

    d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;

    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;

    f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

     

    E- A Nova Lei (14.133/21), além dos requisitos técnicos, prevê duas novas hipóteses para a contratação direta por inexigibilidade, quais sejam: Credenciamento; Aquisição ou locação de imóveis cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha. (Correta)

     

    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

    II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

    III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

    a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

    b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

    c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

    d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

    h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

  • A - Foi sancionada a Lei 14.133 no dia 1º de abril de 2021, onde traz novas regras a respeito de Licitações e Contratos Administrativos, substituindo à Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) e Lei do Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei 12.462/11). (Correta)

     

    ·        Art. 189. Aplica-se esta Lei às hipóteses previstas na legislação que façam referência expressa à Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, à Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002, e aos arts. 1º a 47-A da Lei n. 12.462, de 4 de agosto de 2011.

     

    B - A revogação das normas anteriores sobre licitação e contratos ocorrerá, que foi substituída pela Lei 14.133 ainda terá validade de 02 anos após a sua vigência, que ocorreu no mesmo dia de sua sanção (01/04/2021). (Correta)

     

    ·        http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm

     

    C - A Lei 8.666/93 prevê três hipóteses de inexigibilidade de licitação, que ocorrem quando não é possível a contratação por meio de licitação. Essas hipóteses são as seguintes: Contratação com exclusividade de fornecedor; Contratação de serviço técnico; Contratação de profissional do setor artístico. (Correto)

     

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.