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Item errado : D.
O correto seria Natureza predominante intelectual
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A- não revogou toda à lei de Licitações só alguns artigos
Art. 193. Revogam-se:
I - os , na data de publicação desta Lei;
II - a , a , e os , após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
Art. 194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
b- a lei entrou em vigor na data da publicação, não da sanção
c- contratação de serviço técnico não é caso de inexigilidade de licitação
d- CORRETA
e- Nova Lei (14.133/21) - Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
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Não substituiu a 8.666. O legislador estipulou uma lapso temporal de 2 anos no qual as duas legislações vigerão no ordenamento jurídico brasileiro. Sendo que, cabe ao administrador escolher uma ou outra (é vedado aplicar, em um mesmo objeto, a combinação de trechos das referidas leis).
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Questão poderia ter sido anulada tranquilamente, pois tem mais de uma resposta. Essa letra C também está CLARAMENTE incorreta.
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- A - está correto, conforme art. 189, da lei 14.133/21
- B - está correto, tendo em vista que a lei 14.133/21 foi sancionada e publicada no mesmo dia.
- C - está correto, conforme art. 25, da lei 8.666/93
- D - está errado - resposta no art. 6, XVIII, da lei 14.133/21 "predominantemente intelectual"
- E - está correto, pois menciona as duas novidades trazidas pela lei 14.133/21, em seu art. 74.
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GABARITO: D.
(questão pede para se marcar a incorreta).
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O art. 74 da Lei 14.133/21 prevê que a inexigibilidade se aplica para serviços técnicos especializados de NATUREZA PRODOMINANTEMENTE INTELECTUAL.
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Veja:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
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Meu amigo, o redator dessa questão não deve ter o mínimo conhecimento em língua portuguesa...
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Que redação vulgar!
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Questãozinha ordinária. Banquinha é banquinha. Não tem jeito mesmo…
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B - A revogação das normas anteriores sobre licitação e contratos ocorrerá, que foi substituída pela Lei 14.133 ainda terá validade de 02 anos após a sua vigência, que ocorreu no mesmo dia de sua sanção (01/04/2021).
mermão, que escrita louca. tendi nada
Gab: D
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PÉSSIMA REDAÇÃO. FAZ PARECER QUE TODAS ESTÃO ERRADAS
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Vamos Pedir comentário ao professor.
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Serviço de natureza linear, que isso.
Se fosse questão de português, a errada era a B.
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Era melhor copiar e colar da lei, já não precisava se preocupar com a redação. HEHEHE :( #CHOREMOS
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CETREDE, que redação horrível, amiga.
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A questão trata da Nova Lei de
Licitações e Contratos Públicos (Lei nº 14.133/2021). Vejamos as afirmativas da
questão:
A) Foi sancionada a Lei 14.133
no dia 1º de abril de 2021, onde traz novas regras a respeito de Licitações e
Contratos Administrativos, substituindo à Lei de Licitações (Lei 8.666/1993),
Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) e Lei do Regime Diferenciado de Contratações
(RDC – Lei 12.462/11).
Correta. A Nova Lei de Licitações
e Contratos Públicos traz novas regras sobre licitações e contratos públicos e
determinou a revogação das Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011.
Essa revogação das leis de 1993,
2002 e 2011, contudo, não foi imediata, ela ocorrerá apenas depois de decorrido
o prazo de dois anos a contar do início da vigência da nova lei. Nesse sentido,
determina o artigo 193 da Lei nº 14.133/2021 que:
Art. 193. Revogam-se:
I - os arts. 89 a 108 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;
II - a Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da
Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da
publicação oficial desta Lei.
A nova lei, porém, mesmo sem ter
revogado imediatamente os diplomas legais, determinou sua revogação em data
futura, de modo que, decorrido esse prazo, ela substitui as Leis nº 8.666/1993,
a Lei nº 10.5020/2002 e a Lei nº 12.462/2011.
B) A revogação das normas
anteriores sobre licitação e contratos ocorrerá, que foi substituída pela Lei
14.133 ainda terá validade de 02 anos após a sua vigência, que ocorreu no mesmo
dia de sua sanção (01/04/2021).
Correto. De acordo com o artigo
193 da Lei nº 14.133/2021, a revogação das Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002 e
12.462/2011 só ocorrerá depois de passados dois anos do início da vigência da
nova lei que foi sancionada no dia 1º/04/2021. No mesmo dia e que foi
sancionada, a lei nova foi publicada e entrou em vigor.
C) A Lei 8.666/93 prevê três
hipóteses de inexigibilidade de licitação, que ocorrem quando não é possível a
contratação por meio de licitação. Essas hipóteses são as seguintes:
Contratação com exclusividade de fornecedor; Contratação de serviço técnico;
Contratação de profissional do setor artístico.
Correta. A inexigibilidade de
licitação ocorre quando é inviável a competição. A Lei nº 8.666/1993 prevê
expressamente três hipóteses em que a licitação é inexigível: i) quando há
exclusividade de fornecedor; ii) para contratação de serviço técnico e iii)
para contratação de profissional do meio artístico. Nesse sentido, determina o
artigo 25 da Lei nº 8.666/1993 que
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais,
equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a
comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão
de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou
o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas
entidades equivalentes;
II - para a contratação de
serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com
profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade
para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de
profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião
pública.
D) A Nova Lei (14.133/21)
deixa de mencionar a necessidade de o serviço ter natureza linear e passa a
exigir que ele seja predominantemente especializado. Portanto, os novos
requisitos para o serviço técnico são: Natureza singular do serviço; Prestação
por um profissional de notória especialização.
Incorreta. Embora com redação
confusa, a alternativa trata de serviços técnicos que podem ser contratados
diretamente, sendo inexigível a licitação.
A Lei nº 8.666/1993 exigia que para
que a licitação fosse inexigível que o serviço tivesse natureza singular e
fosse realizado profissionais ou empresas de notória especialização, nos termos
do artigo 25, II, que dispõe o seguinte:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de
serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou
empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de
publicidade e divulgação.
A lei nunca exigiu que os
serviços tivessem natureza linear, mas sim natureza singular.
A Lei nº 14.133/2021 deixou de
exigir que o serviço tenha natureza singular, mas passou a exigir que o serviço
seja de natureza predominantemente intelectual e continuou a exigir que seja
prestado por profissionais ou empresas de notória especialização, estabelecendo
em seu artigo 74, III, o seguinte:
Art. 74. É inexigível a licitação
quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(...)
III - contratação dos seguintes
serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual
com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a
inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos,
planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e
avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias
técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou
gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas
judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento
de pessoal;
g) restauração de obras de arte e
de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e
tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais,
instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio
ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste
inciso.
Não se pode, portanto, dizer que
a lei deixou de mencionar que o serviço deveria ter natureza linear, porque
essa menção nunca existiu, o serviço precisava ter natureza singular e não
linear. A nova lei, além disso, deixou de exigir como requisito para
configuração de serviço técnico especializado a natureza singular do serviço.
E) A Nova Lei (14.133/21),
além dos requisitos técnicos, prevê duas novas hipóteses para a contratação
direta por inexigibilidade, quais sejam: Credenciamento; Aquisição ou locação
de imóveis cujas características de instalações e de localização tornem
necessária sua escolha.
Correta. Além das hipóteses de
inexigibilidade de licitação que já eram previstas na Lei nº 8.666/1993
(contratações de produtos ou serviços em que há exclusividade de fornecedor;
contratação de serviços técnicos especializados e contratação de profissionais
do setor artístico) a Lei nº 14.133/2021 prevê também duas outras hipóteses de
inexigibilidade de licitação: objetos que possam ser contratados por meio de
credenciamento e a aquisição ou locação de imóvel com características que
tornam sua escolha necessária. Essas novas hipóteses de inexigibilidade de
licitação estão previstas nos incisos IV e V do artigo 74 da Lei nº
14.133/2021, in verbis:
Art. 74. É inexigível a licitação
quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(...)
IV - objetos que devam ou possam
ser contratados por meio de credenciamento;
V - aquisição ou locação de
imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária
sua escolha.
Gabarito do professor: D.
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D) A Nova Lei (14.133/21) deixa de mencionar a necessidade de o serviço ter natureza linear e passa a exigir que ele seja predominantemente especializado. Portanto, os novos requisitos para o serviço técnico são: Natureza singular do serviço; Prestação por um profissional de notória especialização. (Errada)
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XVIII - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;
d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
E- A Nova Lei (14.133/21), além dos requisitos técnicos, prevê duas novas hipóteses para a contratação direta por inexigibilidade, quais sejam: Credenciamento; Aquisição ou locação de imóveis cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha. (Correta)
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
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A - Foi sancionada a Lei 14.133 no dia 1º de abril de 2021, onde traz novas regras a respeito de Licitações e Contratos Administrativos, substituindo à Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) e Lei do Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei 12.462/11). (Correta)
· Art. 189. Aplica-se esta Lei às hipóteses previstas na legislação que façam referência expressa à Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, à Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002, e aos arts. 1º a 47-A da Lei n. 12.462, de 4 de agosto de 2011.
B - A revogação das normas anteriores sobre licitação e contratos ocorrerá, que foi substituída pela Lei 14.133 ainda terá validade de 02 anos após a sua vigência, que ocorreu no mesmo dia de sua sanção (01/04/2021). (Correta)
· http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm
C - A Lei 8.666/93 prevê três hipóteses de inexigibilidade de licitação, que ocorrem quando não é possível a contratação por meio de licitação. Essas hipóteses são as seguintes: Contratação com exclusividade de fornecedor; Contratação de serviço técnico; Contratação de profissional do setor artístico. (Correto)
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.