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Gabarito: C
Responsabilidade objetiva: Empregador - Rapidez 2.0 LTDA
Responsabilidade subsidiária: Empregados José e Bruno
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
(...)
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. (Responsabilidade Objetiva)
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. (Direito de Regresso)
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GABARITO: LETRA C (José, Bruno e o empregador Rapidez 2.0 LTDA)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Logo, por este artigo, José e Bruno são civilmente responsáveis pelos danos.
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Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Em razão deste artigo, o empregador Rapidez 2.0 LTDA também é civilmente responsável pelos danos causados ao cliente Gustavo.
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Não incide o CDC?
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Nada a ver hein. Responsabilidade primeira é da LTDA, até porque trata-se de uma sociedade limitada, em que a responsabilidade é limitada rs. Mas enfim, segue o jogo
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Nesse caso, a responsabilidade é solidária por força de lei: Art. 942, Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.