GAB: B
CPC/2015
A - ERRADA - Art. 784. São títulos executivos EXTRAJUDICIAIS:
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
B - CORRETA - Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
C - ERRADA - Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
D - ERRADA - Somente é preciso a assinatura de DUAS testemunhas
Art. 784, III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
Oi, pessoal. Gabarito: Letra "B". Trata-se do efeito regressivo dos recursos, pelo qual "autoriza-se que o órgão jurisdicional a quo, ante a interposição recursal, reveja sua decisão, a fim de se retratar. São exemplos de recursos, que são dotados de efeito regressivo, o agravo de instrumento (§ 1º do art. 1.018 do CPC), o agravo interno (§ 2º do art. 1.021 do CPC) e a apelação interposta contra sentenças de indeferimento da petição inicial (art. 331 do CPC), de julgamento de improcedência liminar (§ 3º do art. 332 do CPC) e terminativa (§ 7º do art. 485 do CPC)."
Fonte: MOUZALAS, Rinaldo; TERCEIRO NETO, João Otávio. MADRUGA, Eduardo. Processo Civil: volume único. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2021.