SóProvas


ID
5587960
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJM-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

“Em determinada cidade do interior do país houve tentativa de roubo armado à Agência dos Correios, ocasião em que policiais militares estaduais interferiram e foram baleados.” Na situação descrita, a competência para julgar os criminosos é da:

Alternativas
Comentários
  • Alguém??

  • Que loucuuuura!!! Autarquia Federal???

    Se Você souber que é competência da Justiça Federal já da pra matar, maaaaaas...

    ECT é uma Empresa pública, pertencente à administração pública indireta, cujo regime jurídico é privado, de modo que seus empregados ostentam a qualidade de celetistas.

    "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

  • Eu sabia que era Justiça Federal mas pensei ter algo que eu desconhecia, já que também tinha certeza que Correios não é autarquia.

  • Correio não é autarquia!

    Questão sem gabarito, porém, a mais correta é a D

  • A meu ver a questão deveria ser anulada porque contém informação equivocada no enunciado e que poderia levar o candidato a erro. ECT não é autarquia e sim empresa pública federal.

    Quanto à competência, de fato, é da Justiça Federal, conforme o seguinte julgado:

    " No caso de crime contra a vida, na forma consumada ou tentada, que tenha como vítima agente estatal, em contexto de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União, a competência para julgamento da ação penal é da Justiça Federal.

    Nessas hipóteses, a conexão entre os crimes ocorre em virtude da íntima relação entre a violência, elementar do delito de roubo, e o objetivo final de atingir o patrimônio da instituição pública federal.

    O entendimento é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao declarar a competência da 11ª Vara Federal do Rio Grande do Sul para analisar ação cujos réus teriam atirado contra policiais militares durante uma tentativa de roubo à agência dos Correios em Taquari (RS)

    CC 165.117"

  • Compete à Justiça Federal julgar crime contra a vida em desfavor de policiais militares, consumado ou tentado, praticado no contexto de crime de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União

    Compete à Justiça Estadual julgar o crime de homicídio praticado contra policiais militares estaduais, ainda que no contexto do delito federal de contrabando (STJ. 3ª Seção. CC 153.306/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/11/2017). Ex: o sujeito ativo trazia cigarros importados em seu veículo e, para fugir de uma blitz, atirou e matou um dos policiais militares. Haverá desmembramento: a Justiça Federal julgará o contrabando e a Justiça Estadual julgará o homicídio. Situação diversa, entretanto, é aquela em que o crime contra a vida em desfavor de agentes estatais, consumado ou tentado, é praticado no contexto de crime de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União. Isso porque, nesta hipótese, a íntima relação entre a violência, elementar do crime de roubo, e o crime federal (roubo armado) atrai a conexão. Ex: o sujeito ativo cometeu roubo contra os Correios; depois de consumado, passou a ser perseguido por policiais militares e atirou contra eles, matando um e ferindo o outro. O roubo e os delitos de homicídio serão julgados conjuntamente pela Justiça Federal. STJ. 3ª Seção. CC 165.117-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/10/2019 (Info 659). 

    Fonte: Dizer o direito.

  • ​No caso de crime contra a vida, na forma consumada ou tentada, que tenha como vítima agente estatal, em contexto de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União, a competência para julgamento da ação penal é da Justiça Federal. Nessas hipóteses, a conexão entre os crimes ocorre em virtude da íntima relação entre a violência, elementar do delito de roubo, e o objetivo final de atingir o patrimônio da instituição pública federal.

    Acredito que a questão será anulada.

  • Informativo 659 STJ

    Compete à justiça federal julgar crime contra vida em desfavor de policiais militares, consumado ou tentado, praticado no contexto de crime de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União

    CC = empresa pública (caixa e correios)

    BP = sociedade de economia mista (banco do Brasil e Petrobrás)

  • meu brasil, alguém sabe dizer se a banca anulou essa questão?

  • é aquilo né, a "MAIS CORRETA". É um absurdo isso ainda ser admitido, essa banca sempre faz essa M nas questões, é sacanagem com o concurseiro. Aí vc sabe demais e acaba se enrolando

  • COMPETÊNCIA NO CASO DE CRIMES COMETIDOS CONTRA AGÊNCIAS DOS CORREIOS:

    Agência própria: competência da Justiça Federal.

    Agência franqueada: competência da Justiça Estadual.

    Agência comunitária: competência da Justiça Federal.

  • Entendimento do STF é de que os Correios, apesar de serem uma empresa pública federal, possuem natureza jurídica de autarquia, por cuidarem de serviços públicos e não de atividades de cunho econômico, bem como, aos correios já se estendem jurisprudencialmente diversos benefícios concedidos às autarquias, tais como a imunidade tributária, prazo em dobro, etc.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o Código de Processo Penal dispõem e os Tribunais Superiores entendem sobre competência.

    A- Incorreta. Vide alternativa D.

    B- Incorreta. Vide alternativa D.

    C- Incorreta. Vide alternativa D.

    D- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 109, IV: “Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; (...)”.

    Este também é o entendimento do STJ: “Compete à Justiça Federal julgar crime contra a vida em desfavor de policiais militares, consumado ou tentado, praticado no contexto de crime de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União” (3ª Seção, CC 165.117-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 23/10/2019 - Info 659).

    Ressalte-se, contudo, que a ECT não é autarquia, como indica a alternativa, mas empresa pública federal.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.

  • Tá certo que devemos marcar a menos errada, mas daí já é demais

  • " No caso de crime contra a vida, na forma consumada ou tentada, que tenha como vítima agente estatal, em contexto de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União, a competência para julgamento da ação penal é da Justiça Federal. Nessas hipóteses, a conexão entre os crimes ocorre em virtude da íntima relação entre a violência, elementar do delito de roubo, e o objetivo final de atingir o patrimônio da instituição pública federal.

    O entendimento foi firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao declarar a competência da 11ª Vara Federal do Rio Grande do Sul para analisar ação cujos réus teriam atirado contra policiais militares durante uma tentativa de roubo à agência dos Correios em Taquari (RS)."

  • MEU DEUS! A banca não sabe nem a classificação da ECT. Estão bem servidos de examinadores.

  • caraca os correios virou uma autarquia federal? tá de brincadeira né?

  • Autarquia é punk!

  • GABA: D, mas agência dos Correios = empresa pública federal. Trata-se do INFO 659 do STJ

    Compete à Justiça Federal julgar crime contra a vida em desfavor de policiais militares, consumado ou tentado, praticado no contexto de crime de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União. STJ. 3ª Seção. CC 165117-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/10/2019 (Info 659).

    Pedro praticou roubo contra uma agência própria dos Correios.

    Depois que já havia consumado o roubo, Pedro se deparou com uma viatura da Polícia Militar e atirou contra os policiais militares para assegurar a impunidade e a obtenção da vantagem do crime patrimonial.

    Um dos policiais faleceu e o outro ficou ferido.

    Pedro foi denunciado por roubo em concurso com homicídio qualificado.

    Vale ressaltar que o roubo foi praticado contra uma agência dos Correios, que é uma empresa pública federal. Logo, não há dúvidas de que a competência para julgar este delito é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/88

    Obs:

    Se o crime é cometido em detrimento de empresa pública federal, a competência é da Justiça Federal?

    SIM. Trata-se de redação literal do art. 109, IV da CF/88. 

    De quem é a competência em caso de crimes praticados contra agências da ECT?

    Depende. A ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) é uma empresa pública federal. No entanto, existem, comumente, dois regimes de exploração econômica das agências da ECT:

    §  Agência própria dos Correios: quando o serviço é explorado diretamente pela empresa pública;

    §  Agência franqueada: quando a exploração do serviço é feita por meio de particulares que assinam um contrato de franquia com os Correios.

     A competência irá variar de acordo com a natureza econômica do serviço prestado:

    §  Crime cometido contra uma agência dos Correios não franqueada: Justiça Federal.

    §  Crime cometido contra uma agência dos Correios franqueada: Justiça Estadual.