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Gabarito E
Aparentemente a banca trocou os conceitos,
Ministro Barroso:
Teoria interna, direitos fundamentais são insuscetíveis de restrições externas, mesmo que por lei, fora dos casos
expressamente previstos na Constituição. Assim sendo, a demarcação do conteúdo definitivo de um direito é extraída inteiramente do texto constitucional e dos contornos que ele oferece (concepção de limite imanente). Como consequência, a teoria interna não admite limitações implícitas reconhecidas por lei, nem tampouco a ponderação.
- está lastreada na concepção de limite imanente, a qual direciona a resolução dos conflitos entre direitos fundamentais, sendo comum o uso da técnica da ponderação de interesses.
Teoria externa, ao revés, sustenta que a Constituição configura contornos razoáveis máximos do direito fundamental, que tem a pretensão prima facie de prevalecer em toda a sua extensão. Todavia, por não ser absoluto, poderá entrar em rota de colisão com outros direitos ou bens jurídicos igualmente tutelados pela Constituição. Para a harmonização necessária entre eles, admitem-se intervenções legislativas e ponderação judicial, sempre observada a máxima da proporcionalidade.
- os pontos de tensão entre direitos devem ser superados no processo de interpretação, estando lastreada na dicotomia entre direito e restrição, que direciona a atuação do intérprete
Coloquei o conceito do Barroso por achar mais didático e melhor para fixar a longo prazo, mas no Curso de Direitos Humanos do André de Carvalho Ramos o tema está mais aprofundado. Adianto que no livro do Gilmar e do Sarmento está bem sintético não ajudou muito, e no Mazzuoli e no Flávio Martins nem há esse tema.
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"Na teoria interna defende-se que os direitos fundamentais são absolutos e portanto não podem ser restringidos, mas sofrem limites imanentes expressos no Texto Constitucional.
Já a teoria externa admite a restrição aos direitos fundamentais. Para a teoria externa, essa limitação acontece em dois momentos: em um primeiro, se reconheceriam as normas jurídicas que poderiam ser aplicadas no caso em apreço; e num segundo onde há a ponderação de interesses."
Fonte: https://revistas.newtonpaiva.br/redcunp/d19-16-restricoes-e-confrontos-aos-direitos-fundamentais-uma-proposta-de-analise-discursiva/
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GABARITO: Letra E
Entendimento de Bernardo Gonçalves:
TEORIA INTERNA: Por essa teoria o limite de um direito está interno a ele. Conforme Borowski "existe apenas um direito com limites imanentes (inerentes) a ele". Nesses termos, a definição do conteúdo e da existência de um direito não depende de fatores externos a esse direito, e, por isso mesmo, não há que se falar na possibilidade de restrições. Assim sendo, não existiria a possibilidade de um direito não poder ser exercido por ter esse direito sido restringido. A tese dessa doutrina é que ou se tem o direito subjetivo ou não se tem o direito. Com isso, qualquer limitação só se dá a partir de dentro, não ocorrendo restrições externas. Virgílio Afonso nos lembra que a principal tese (...) que sustenta essa postura relaciona-se com a "teoria dos limites imanentes". Essa teoria (atrelada à teoria interna) não admite restrições externas a um direito fundamental. Nos termos definidos por Ana Paula Barcelos, nessa perspectiva, "cada direito apresenta limites lógicos, imanentes, oriundos da própria estrutura e natureza do direito e, portanto, da própria distinção que o prevê. Os limites já estão contidos no próprio direito, portanto não se cuida de uma restrição imposta a partir do exterior."
TEORIA EXTERNA Para essa teoria, diferentemente da teoria interna (que trabalha com o pressuposto de apenas um objeto, ou seja, o direito e seus limites imanentes), temos dois objetos: o direito em si e destacado dele suas restrições. Com isso, passa-se a reconhecer a possibilidade de restrições a direitos fundamentais e a sua aferição, conforme veremos, através de determinados parâmetros. Assim sendo, a restrição ao direito não tem influência no conteúdo do direito, pois a restrição ao seu exercício se dará em uma situação concreta (contextualizada). Portanto, a teoria externa relaciona-se diretamente com a possibilidade de restrições aos direitos fundamentais constitucionais.
Entendimento de Daniel Sarmento:
TEORIA INTERNA E EXTERNA: A categorização tem íntima relação com a chamada “teoria interna” dos direitos fundamentais, que nega a existência de conflitos reais entre eles. Para os adeptos da teoria interna, é tarefa do intérprete delimitar cuidadosamente o campo de incidência dos direitos fundamentais, buscando precisar os seus limites imanentes, de forma a evitar tais conflitos. Os direitos, nessa perspectiva, têm um campo de incidência — ou suporte fático — bastante restrito, mas, por outro lado, não se sujeitam a ponderações, constituindo sempre mandamentos definitivos. Esta teoria se opõe à concepção dominante na matéria, denominada de “teoria externa” dos direitos fundamentais, que atribui a tais direitos uma hipótese de incidência ampla, mas os vê como mandamentos prima facie, sujeitos a restrições legislativas, mesmo que não autorizadas expressamente pela Constituição, e ainda a ponderações de interesse realizadas pelo Poder Judiciário
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GABARITO, letra E
A TEORIA INTERNA defende-se que os direitos fundamentais são absolutos e portanto não podem ser restringidos, mas sofrem limites imanentes expressos no Texto Constitucional. Já a teoria externa admite a restrição aos direitos fundamentais. Para a TEORIA EXTERNA, essa limitação acontece em dois momentos: em um primeiro, se reconheceriam as normas jurídicas que poderiam ser aplicadas no caso em apreço; e num segundo onde há a ponderação de interesses.
Fonte:
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Assertiva E
Maria e Joana estão parcialmente erradas, pois a teoria interna se afasta da dicotomia entre direito e restrição, e a externa não se baseia na concepção de limite imanente.
Teoria interna – para esta teoria, significa que não há interferência de aspectos externos, e, portanto, não há possibilidade de existência de colisão entre direitos.
Teoria externa – para esta teoria, poderá haver uma colisão entre princípios que gerará uma restrição a um deles.
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Obrigado a todos que comentaram, nunca tinha ouvido falar dessas teorias (kkk)!
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E é assim que faz uma questão o examinador que tem coração peludo...
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Nunca nem vi kkkkkkk
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GAB.: E
TEORIA INTERNA
A teoria interna dos Direitos Fundamentais parte do pressuposto de que tais direitos não podem ser restringidos por outros direitos, ainda que da mesma natureza, não se admitindo que eles sofram limitações cuja origem seja externa a eles mesmos. Na verdade, todas as possibilidades de restrição/delimitação aos direitos fundamentais estariam presentes na própria Constituição, já expressos no Texto Constitucional. Segundo SILVA (2010, p.128), “o processo de definição dos limites de cada direito é algo interno a ele”.
Segundo a teoria interna, configurada uma situação hipotética de conflito entre o conteúdo das normas, se deveria buscar a solução para o caso concreto dentro do Texto Constitucional, que revelaria os limites imanentes a este direito. Por limites imanentes entendem-se as restrições ou impedimentos lógicos aos direitos, presentes no Texto Constitucional.
TEORIA EXTERNA
A teoria externa dos direitos fundamentais parte do pressuposto de que diante da ocorrência de conflitos entre normas de direito fundamental deve-se partir para um procedimento bifásico: em um PRIMEIRO momento há a necessidade de se identificar os direitos prima facie (categorização). Em um SEGUNDO momento, estes direitos deverão ser ponderados e sopesados, para se identificar qual a solução adequada para o caso concreto apresentado, o que corresponde à “proteção definitiva do direito” (PEREIRA, 2005, p.162).
O segundo momento é delineado pela ponderação. Até certo tempo atrás, ressalvava que essa teoria era cabível apenas para princípios, que são mandados de otimização, podendo ser aplicados segundo graus diferenciados, de forma a se adequarem, ou melhor, solucionarem o caso concreto em apreço. Atualmente, a adoção da ponderação já alcança outras espécies normativas (BARCELLOS, 2006, p.57). Nas palavras de Barroso, “é possível cogitar, também, embora em caráter mais excepcional, da ponderação de regras” (BARROSO, 2006, p.528).
Retomando ao raciocínio anterior, tem-se que após a identificação dos direitos “prima facie” se passaria à fase seguinte, que é a ponderação de interesses.
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São tantas teorias que eu tô achando que a minha aprovação vai ficar igualmente só na teoria mesmo :-(
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Nossa vi essa teoria no livro do André de Carvalho Ramos, mas nem se eu tivesse visto e revisto 1000x eu teria acertado essa questão pelo jeito que tais teorias foram cobradas kkkkkk
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Não entendi o gabarito... Pq a B está errada? No meu entendimento a B e a E dizem praticamente a mesma coisa. Alguém pra me ajudar?
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GAB: E
Há duas formas de fixação dos limites aos direitos fundamentais: teorias interna e externa.
1) Teoria Interna
- O direito fundamental possui limites que são inerentes/imanentes a ele ("limites imanentes");
- Tais limites são extraídos a partir da interpretação do próprio direito fundamental (sem análise de outras normas);
- Conforme essa teoria, os direitos fundamentais possuem um caráter definitivo (estrutura de regra);
- Por consequência desse caráter definitivo, não há que se falar em ponderação nem em colisão de direitos fundamentais.
2) Teoria Externa
- As restrições ao direito fundamental são externas ao direito, pois são fixadas por outros direitos fundamentais;
- Diante de um caso concreto, deve haver uma ponderação de princípio à luz das circunstâncias fáticas e jurídicas a fim de identificar qual é o direito definitivamente protegido (regra);
- A partir de toda a ponderação de princípios, cria-se uma regra.
Fonte: G7 Jurídico, Profº Marcelo Novelino (adaptado).
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Obrigado aos comentaristas dessa questão. Viajei na maionese fácil aqui.
Fé na missão!
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Que questão satisfatória!
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Nossa, elas não tinham nada melhor para conversar não??
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A letra B esta errada, porque nenhuma das duas explicaram de forma correta a teoria interna e a teoria externa. Pela teoria interna a restrição do direito fundamental é imanente e, assim se faz por meio do processo de interpretação, não admite, portanto colisão entre os direitos fundamentais. A teoria externa por sua vez afirma que as restrições dos direitos fundamentais são externos a esse direito e não imanente/inerente ao próprio direito, portanto, admite colisão de direitos que se resolve pelo postulado da ponderação (proporcionalidade e suas sub-regras). A ponderação é realizada pelo legislador infraconstitucional que deve observar os princípios da proibição do excesso (limites dos limites) e da proibição da proteção insuficiente, é também feito pela própria norma constitucional, também é realizado pela administração e pelo poder judiciário. Assim, ambas estão parcialmente erradas e parcialmente certas.
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Analisando detidamente o teor do enunciado:
Maria defende que, de acordo com a teoria interna, os pontos de tensão entre direitos devem ser superados no processo de interpretação (isso está CERTO, pois é a interpretação exclusiva da própria norma fundamental que revela seus limites inerentes e pré-definidos), estando lastreada na dicotomia entre direito e restrição (nessa parte, ela está ERRADA, já que direito e restrição não se constroem como elementos distintos para a teoria interna, uma vez que o próprio direito, em sua essência primária, já comporta integralmente suas próprias restrições), que direciona a atuação do intérprete. Joana, por sua vez, entende que a teoria externa está lastreada na concepção de limite imanente (isso está ERRADO, pois o conceito de "limite imanente" fundamenta a teoria interna), a qual direciona a resolução dos conflitos entre direitos fundamentais, sendo comum o uso da técnica da ponderação de interesses (nessa parte, ela está CERTA, pois a técnica da ponderação é característica da teoria externa).
Dessa forma, o gabarito é a alternativa E (ambas estão parcialmente equivocadas).
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Gabarito: e
De acordo com a teoria interna, os limites dos direitos fundamentais são fixados por um processo interno (não há ponderação) ao próprio direito, sem a influência de outras normas. Através da interpretação do direito que se chega aos seus limites (“limites imanentes”). Nesta teoria, existe apenas um objeto: o direito fundamental e os limites inerentes a ele (Borowski); noutras palavras, os limites estão contidos no próprio direito, não se tratando de uma restrição imposta exteriormente.
Já na teoria externa, mais compatível com a teoria relativa dos direitos fundamentais, os limites serão definidos em duas etapas: 1.°) identificação do conteúdo inicialmente protegido (direito prima facie), o qual deve ser determinado da forma mais ampla possível; 2.°) definição dos limites externos decorrentes da necessidade de conciliar o direito fundamental com os demais direitos (direito definitivo identificado após a aplicação do princípio da proporcionalidade). Na teoria externa, existem dois objetos: direito fundamental e limitações impostas a este direito fundamental. As limitações serão descobertas quando houver a ponderação entre o direito fundamental em questão e os demais direitos fundamentais
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A teoria interna, também conhecida como teoria dos limites imanentes, não admite que os direitos fundamentais possam sofrer restrições externas, mas apenas internamente. Segundo aludida teoria, quando da definição dos limites a um determinado direito fundamental, o processo a ser utilizado deve ser interno e jamais externo.
A teoria externa defende que o núcleo essencial de um direito fundamental é insuscetível de violação, mas há possibilidade de que fatores externos venham a determinar os seus próprios limites. Por tal razão, de acordo com referida teoria, é essencial se examinar o caso concreto e, em havendo colisão entre dois ou mais direitos fundamentais a se empregar na solução de um litígio, deve-se utilizar o juízo da razoabilidade e de proporcionalidade como elemento solucionador.
Fonte: qconcursos, Q1154471
ATENÇÃO: A FGV cobrou questão sobre esse tema em 2021 (Q185278): André e Felipe travaram intenso debate a respeito da relevância do alicerce teórico dos direitos fundamentais em um Estado Democrático de Direito, de modo a identificar o surgimento de possíveis situações de conflito entre eles. André defendia que a teoria externa alicerçava os direitos fundamentais. A partir deles seriam obtidas posições definitivas e teriam natureza principiológica. Felipe, por sua vez, entendia que esses direitos estavam alicerçados na teoria interna. Dariam origem a posições prima facie e teriam a natureza de regras. Resposta: André está parcialmente certo, já que os direitos fundamentais dão origem a posições prima facie;
Outras alternativas de questões diversas, todas corretas:
Q172391:
No âmbito da dogmática das restrições, a teoria interna sustenta que os direitos fundamentais são direitos irrestringíveis, porque já dotados de limites imanentes; a teoria externa argumenta que os direitos fundamentais são direitos restringíveis, desde que observados o princípio da proporcionalidade e/ou a proteção do conteúdo essencial.
Q498645:
Pela teoria interna, o conflito entre direitos fundamentais é meramente aparente, na medida em que e superado pela determinação do verdadeiro conteúdo dos direitos envolvidos.
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Não sei nem o que é lastrear, joguei no google e apareceu uma espécie de necessidade de equilibrar um navio
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resumindo grosseiramente e sem paciência:
Pra teoria interna: uma briga entre dois direitos fundamentais (privacidade x liberdade de informação) o arbitro é a CF.
Pra teoria externa: pode chamar um arbitro de fora (da legislação infraconstitucional).
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sempre erro essa questão pqp, esse linguajar me mata
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Corrigindo: Maria defende que, de acordo com a teoria interna, os pontos de tensão entre direitos devem ser superados no processo de interpretação, estando lastreada nos limites imanentes, que direciona a atuação do intérprete. Joana, por sua vez, entende que a teoria externa está lastreada na concepção de restrições externas, a qual direciona a resolução dos conflitos entre direitos fundamentais, sendo comum o uso da técnica da ponderação de interesses.
Como cediço, o entendimento contemporâneo que tem prevalecido faz uma leitura relativista dos direitos fundamentais (isto é, não podem ser tomados como absolutos), de tal arte que parte daí a afirmação de que inexiste hierarquia entre eles. É, portanto, no caso concreto, que se pode vislumbrar a extensão e o limite a serem impostos a um direito fundamental.
Adentrando nesta temática, importante ressaltar que, tradicionalmente, existem duas teorias principais acerca da maneira que um direito fundamental pode ser restringido pela ação do Estado: a teoria interna e a teoria externa.
De acordo com a teoria interna, os limites dos direitos fundamentais são fixados por um processo interno (não há ponderação) ao próprio direito, sem a influência de outras normas. Através da interpretação do direito que se chega aos seus limites (“limites imanentes”). Nesta teoria, existe apenas um objeto: o direito fundamental e os limites inerentes a ele (Borowski); noutras palavras, os limites estão contidos no próprio direito, não se tratando de uma restrição imposta exteriormente.
Já na teoria externa, mais compatível com a teoria relativa dos direitos fundamentais, os limites serão definidos em duas etapas: 1.°) identificação do conteúdo inicialmente protegido (direito prima facie), o qual deve ser determinado da forma mais ampla possível; 2.°) definição dos limites externos decorrentes da necessidade de conciliar o direito fundamental com os demais direitos (direito definitivo identificado após a aplicação do princípio da proporcionalidade). Na teoria externa, existem dois objetos: direito fundamental e limitações impostas a este direito fundamental. As limitações serão descobertas quando houver a ponderação entre o direito fundamental em questão e os demais direitos fundamentais. Para se conhecer o direito definitivo (proteção definitiva), é imprescindível a utilização do princípio (para alguns, postulado ou regra) da proporcionalidade (neste sentido, conferir, verbi gratia, Barroso, Sarmento, Bernardo Gonçalves etc.).
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Nunca nem vi!
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t. INTERNA: dir fundamentais delimitados aprioristicamente (limites imanentes ou intrínsecos) pela CF: interpretação é declaratória
x
t. EXTERNA:1ª etapa=identificar âmbito de proteção; 2ª etapa:limites externos-> necessidade de conciliação com outros direitos e bens constitucionalmente protegidos = Única compatível com a t. dos p.s de ALEXY: sopesamento de princípios
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As restrições ou limites aos direitos fundamentais são feitas a partir de duas perspectivas distintas:
1) teoria interna: os direitos fundamentais são delimitados preferencialmente por meio da interpretação. Para os que defendem essa aplicação, os direitos fundamentais possuem estrutura de regras, ou seja, a própria constituição delimita os direitos, por isso eles não podem ser restringidos, valendo a regra do " tudo ou nada", tendo a interpretação do intérprete apenas caráter declaratório.
Nesse caso, a questão fica errada por Maria afirmar a divisão entre direito e restrição, pois o procedimento do intérprete é o de delimitar (direito com seus limites imanentes) o âmbito de proteção do direito e não de restringir , o que afasta a necessidade de justificação.
2) teoria externa: Nessa teoria o intérprete utiliza de dois mecanismos para interpretar os direitos fundamentais, quais sejam: âmbito de proteção da norma e a definição das restrições. Dessa forma, a determinação do direito definitivo somente é possível à luz do caso concreto e da ponderação entre os princípios ou entre a aplicação de regras do postulado da proporcionalidade.
Nesse caso, a questão fica errada por Joana afirmar que existe um limite imanente, pois como foi exposto, é o intérprete que irá restringir e delimitar a aplicação dos direitos fundamentais ao caso concreto, necessitando assim justificar sua decisão, não valendo a regra do "tudo ou nada".
Fonte: Novelino
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Nossa resposta, futuro auditor, está na alternativa ‘e’. Para que você compreenda com exatidão o que a banca cobrou nessa pergunta (que é recente, de 2022), devemos, de início, recordar o que são as duas teorias referentes às limitações ao conteúdo dos direitos fundamentais. Na sequência, comentaremos as alternativas em separado. Vamos lá!
Há duas teorias sobre as limitações ao conteúdo dos direitos fundamentais: a interna (minoritária) e a externa (majoritariamente adotada). Segundo a teoria interna, os limites aos direitos fundamentais são fixados por meio de um processo interno ao próprio direito, sem a influência de outras normas. O direito e os limites imanentes a ele formam uma só coisa. A teoria interna, por considerar que cada direito fundamental deve ser rigorosamente delimitado, não aceita a ideia de que possa haver algum tipo de conflitos entre eles e, em consequência, refuta o sopesamento de princípios ou a ponderação de bens. Os direitos fundamentais cuja restrição não seja expressamente autorizada pela Constituição não podem – segundo os adeptos desta teoria –, ser “objeto de autênticas limitações (restrições) legislativas, mas apenas de delimitações, as quais devem desvelar o conteúdo normativo constitucionalmente previsto”. Este modelo concentra todo o procedimento na fase de delimitação do âmbito de proteção do direito fundamental, esvaziando o conceito de restrição e, por consequência, afastando a necessidade da sua justificação.
Por outro lado, temos a teoria externa. Nesta, as restrições ao direito fundamental não atingem o seu conteúdo abstratamente considerado, mas apenas o seu exercício diante de um caso concreto. Diversamente da teoria interna, que pressupõe a existência de apenas um objeto (o direito com os seus limites imanentes), na teoria externa há uma distinção entre o direito em si e as restrições, situadas fora do direito (direito e restrição formam individualidades distintas). A determinação do conteúdo definitivamente protegido por um direito fundamental envolve duas etapas bem distintas (é um procedimento bifásico): (1) a primeira consiste na identificação do conteúdo inicialmente protegido (âmbito de proteção), o qual deve ser determinado da forma mais ampla possível. É o momento da identificação dos direitos prima facie (categorização); (2) A segunda, na definição dos limites externos (restrições) decorrentes da necessidade de conciliar o direito com outros direitos e bens constitucionalmente protegidos. Em outras palavras, no segundo momento os direitos serão ponderados e sopesados, para se identificar qual a solução adequada para o caso concreto apresentado. Assim, para a teoria externa, predominante na doutrina e na jurisprudência, a entrega do direito definitivo só é possível diante de um caso concreto, após a ponderação dos princípios colidentes.
Lembremos, ainda, que a doutrina, no passado, ressalvava que a teoria externa somente era cabível para a aplicação dos princípios, que são mandados de otimização e podem ser realizados segundo graus diferenciados (em maior ou menor medida), de forma a se adequarem, ou melhor, solucionarem o caso concreto em apreço. Atualmente, no entanto, a adoção da ponderação já alcança outras espécies normativas (BARCELLOS, 2006, p.57). Nas palavras de Barroso, “é possível cogitar, também, embora em caráter mais excepcional, da ponderação de regras” (BARROSO, 2006, p.528).
Seguindo na análise da questão, vamos avaliar individualmente as alternativas trazidas pela banca:
- letras ‘a’ e ‘b’: Maria e Joana não estão completamente certas, pois suas explicações não retratam, com exatidão, as teorias a que se referem; tampouco estão completamente erradas. Vejamos: Maria erra, pois a teoria interna não preconiza uma dicotomia entre direito e restrição (isso é feito pela teoria externa); Joana, por seu turno, erra pois é a teoria interna (e não a externa) que está lastreada na concepção de limite imanente.
- letra ‘c’: Joana também está parcialmente errada, pois é teoria interna (e não a externa) que está lastreada na concepção de limite imanente. Ademais, é de acordo com a teoria externa (e não interna) que os pontos de tensão entre direitos são resolvidos com o uso da técnica da ponderação;
- letra ‘d’: Maria também está parcialmente errada, pois a teoria interna não separa ‘direito’ de ‘restrição’. No mais, lembremos que a técnica da ponderação utilizada na resolução dos conflitos se ajusta aos alicerces estruturais da teoria externa;
Gabarito: E
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Esse texto do prof. Virgilio Afonso da Silva trata um pouco do tema:
https://constituicao.direito.usp.br/wp-content/uploads/2006-RDE4-Conteudo_essencial.pdf