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ID
5588797
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O governador do Estado-membro Alfa apresentou o projeto de lei orçamentária anual. Por ocasião de sua análise no âmbito da comissão permanente com competência na matéria, foi apresentada emenda parlamentar que ampliava a dotação direcionada a um programa específico de assistência social. Para tanto, foram indicados, como recursos a serem utilizados para cobrir a referida dotação, aqueles decorrentes da anulação parcial de despesas com (1) os juros a serem pagos em razão da dívida pública; (2) as transferências voluntárias que seriam realizadas a municípios situados no Estado-membro Alfa; e (3) o programa de construção de residências populares.


Mostra-se compatível com a sistemática constitucional a anulação das despesas referidas: 

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA B

    CF - Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

  • Emendas ao PLOA

    I) Devem ser compatíveis com PPA e LDO

    II) Somente podem ser aprovadas aquelas que indiquem os recursos necessários, sendo permitido apenas aqueles oriundos de anulação de despesa

    Exceto despesas com:

    • Dotação para pessoal e seus encargos
    • Serviço da dívida
    • Transferências tributárias constitucionais para E, DF e M

    III) Devem ser aprovadas aquelas relacionadas com:

    • Correção de erros e omissões
    • Dispositivos do texto de projeto de lei

    Gabarito: Letra B

  • Não entendi, as transferências voluntarias não se encontram na exceção prevista no item "transferências tributárias constitucionais para E, DF e M"?

  • Bruna, transferências constitucionais são transferências obrigatórias. Quando na questão vier "transferências obrigatórias", está relacionado à alínea 'c' do inciso II

  • "o programa de construção de residências populares." onde está essa previsão?

  • Mostra-se compatível com a sistemática constitucional a anulação das despesas referidas: 

    1.os juros a serem pagos em razão da dívida pública (não pode)

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    ---> serviço da dívida

    2.as transferências voluntárias que seriam realizadas a municípios situados no Estado-membro Alfa (pode)

    Obs.: A vedação constituicional é para transf. constitucional

    3.o programa de construção de residências populares. (pode)

    Observação: O item 3 pode parecer estranho, mas observem que a questão deixou clara que queria aquelas anulações de despesas compatíveis com a constituição.

    anulação de despesa segundo a constituição:

    I) Devem ser compatíveis com PPA e LDO

    II) Somente podem ser aprovadas aquelas que indiquem os recursos necessários, sendo permitido apenas aqueles oriundos de anulação de despesa

    Exceto despesas com:

    • Dotação para pessoal e seus encargos
    • Serviço da dívida
    • Transferências tributárias constitucionais para E, DF e M

    III) Devem ser aprovadas aquelas relacionadas com:

    • Correção de erros e omissões
    • Dispositivos do texto de projeto de lei
  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.

    Primeiramente, vamos ler o que consta no art. 166 da CF/88:

    “Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. [...]
    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
    a) dotações para pessoal e seus encargos;
    b) serviço da dívida;
    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
    III - sejam relacionadas:
    a) com a correção de erros ou omissões; ou
    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
    § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
    § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta".


    Vamos, então, analisar as assertivas:

    (1) os juros a serem pagos em razão da dívida pública;

    Trata-se de hipótese vedada pelo inciso II, alínea "b", do §3º, art. 166 da CF/88:

    “Art. 166. [...] § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
    [...]
    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: [...]
    b) serviço da dívida".


    (2) as transferências voluntárias que seriam realizadas a municípios situados no Estado-membro Alfa;

    O art. 166, § 3º, II, "c", da CF/88 proíbe a utilização de recursos das transferências tributárias constitucionais OBRIGATÓRIAS. Os recursos das transferências voluntárias podem ser utilizados. 


    (3) o programa de construção de residências populares.

    Não existe vedação no art. 166 da CF/88 para o uso desses recursos como fonte para emendas à lei orçamentária anual. 


    Logo, mostra-se compatível com a sistemática constitucional a anulação das despesas referidas apenas em 2 e 3.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".