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ALTERNATIVA CORRETA - LETRA B
CF - Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
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Emendas ao PLOA
I) Devem ser compatíveis com PPA e LDO
II) Somente podem ser aprovadas aquelas que indiquem os recursos necessários, sendo permitido apenas aqueles oriundos de anulação de despesa
Exceto despesas com:
- Dotação para pessoal e seus encargos
- Serviço da dívida
- Transferências tributárias constitucionais para E, DF e M
III) Devem ser aprovadas aquelas relacionadas com:
- Correção de erros e omissões
- Dispositivos do texto de projeto de lei
Gabarito: Letra B
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Não entendi, as transferências voluntarias não se encontram na exceção prevista no item "transferências tributárias constitucionais para E, DF e M"?
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Bruna, transferências constitucionais são transferências obrigatórias. Quando na questão vier "transferências obrigatórias", está relacionado à alínea 'c' do inciso II
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"o programa de construção de residências populares." onde está essa previsão?
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Mostra-se compatível com a sistemática constitucional a anulação das despesas referidas:
1.os juros a serem pagos em razão da dívida pública (não pode)
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
---> serviço da dívida
2.as transferências voluntárias que seriam realizadas a municípios situados no Estado-membro Alfa (pode)
Obs.: A vedação constituicional é para transf. constitucional
3.o programa de construção de residências populares. (pode)
Observação: O item 3 pode parecer estranho, mas observem que a questão deixou clara que queria aquelas anulações de despesas compatíveis com a constituição.
anulação de despesa segundo a constituição:
I) Devem ser compatíveis com PPA e LDO
II) Somente podem ser aprovadas aquelas que indiquem os recursos necessários, sendo permitido apenas aqueles oriundos de anulação de despesa
Exceto despesas com:
- Dotação para pessoal e seus encargos
- Serviço da dívida
- Transferências tributárias constitucionais para E, DF e M
III) Devem ser aprovadas aquelas relacionadas com:
- Correção de erros e omissões
- Dispositivos do texto de projeto de lei
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Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela
Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.
Primeiramente, vamos ler o que consta no art. 166 da CF/88:
“Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
[...]
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos
projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados,
Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso
Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo
enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é
proposta".
Vamos, então, analisar as assertivas:
(1) os juros a serem pagos em razão da dívida pública;
Trata-se de hipótese vedada pelo inciso II, alínea
"b", do §3º, art. 166 da CF/88:
“Art. 166. [...] § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento
anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
[...]
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
[...]
b) serviço da dívida".
(2) as transferências voluntárias que seriam realizadas a
municípios situados no Estado-membro Alfa;
O art. 166, § 3º, II, "c", da CF/88 proíbe a utilização
de recursos das transferências tributárias constitucionais OBRIGATÓRIAS. Os
recursos das transferências voluntárias podem ser utilizados.
(3) o programa de construção de residências populares.
Não existe vedação no art. 166 da CF/88 para o uso desses recursos
como fonte para emendas à lei orçamentária anual.
Logo, mostra-se compatível com a sistemática constitucional a
anulação das despesas referidas apenas em 2 e 3.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".