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ID
5588800
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A República Federativa do Brasil celebrou tratado internacional, direcionado à proteção de determinado grupo minoritário. Nesse ajuste, os Estados-partes assumiram a obrigação de adotar medidas internas voltadas ao reconhecimento de direitos de liberdade e de direitos prestacionais.


À luz da sistemática vigente, mais especificamente do entendimento do Supremo Tribunal Federal, esse tratado internacional, após a aprovação do Congresso Nacional, pode ser incorporado à ordem interna: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Tratados internacionais que versem sobre direitos humanos podem ter dois status:

    • Emenda constitucional
    • Norma supralegal

    Tratados internacionais que não versem sobre direitos humanos:

    • Status de lei ordinária
  • LETRA "C" - CORRETA.

    O tratado pode, dependendo do quórum, ser incorporado com status supralegal OU de EC.

    Os tratados e convenções internacionais de direitos humanos que não foram aprovados segundo a regra do § 3º do art. 5º, da CF/88 (com a redação dada pela EC 45/2004) possuem status supralegal, ou seja, situam-se acima da legislação ordinária, mas abaixo da Constituição. [DOD]

    Art. 5º § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (EC 45/2004) 

  • Putz eu errei por considerar que proteção de grupos minoritários não seria necessariamente sobre direitos humanos
  • Como saber que um Tratado é de D.H?

  • A parte em que aborda D.H, lembrando que esse trecho é conhecido como AÇOES AFIRMATIVAS, um ex: bolsa familia, cotas, entre outros. [...] à proteção de determinado grupo minoritário.

    Gabarito: C

  • Alguém pode explicar?

    A questão não afirma que o tratado foi aprovado em 2 turnos de cada casa e em 3/5, então não seria norma supralegal?

  • 1º se o TRATADO NÃO É DE DIREITOS HUMANOS, TEM FORÇA DE LEI INFRALEGAL.

    2º SE O TRATADO É DE DIREITOS HUMANOS, MAS NÃO FOI APROVADO PELO RITO CONSTITUCIONAL, TERÁ STATUS DE NORMA SUPRALEGAL.

    3º SE O TRATADO DE DIREITO HUMANOS FOI APROVADO PELO RITO ESPECIAL CONSTITUCIONAL DO ART. 5º PARAGRAF. 3º, TERÁ STATUS DE EMENDA CONSTITUCIONAL.

  • Proteção de grupos minoritários → direitos humanos

    Não considerei isso. Questão interessante.

  • Apesar de ter acertado, entendo que a banca deveria ter especificado que se tratava de tratado que verse sobre direitos humanos.

    No caso da FGV as vezes temos que entender além da questão, o que o examinador quer kkkk

  • Na minha opinião esta questão COM CERTEZA deveria ter sido anulada. Vejamos:

    1 - a questão não fala como o tratado foi aprovado, se pelo procedimento de emenda constitucional (dois turnos em cada casa, com aprovação por 3/5), sendo recepcionado como norma constitucional, dando a entender que o CN poderia ter aprovado o decreto da forma ordinária, sendo o tratado neste caso recepcionado como norma supralegal (se versar sobre direitos humanos), ou lei ordinária (se não versar sobre direitos humanos).

    2 - ser "aprovado" pelo CN tem significado dúbio. O CN precisa expedir decreto legislativo, por maioria simples para incorporar tratado internacional à ordem interna. Então em ambos os casos o CN precisa "aprovar" o tratado.

    A questão disse menos do que precisava.

  • tem que decodificar a questão pra acertar...FGV cobra interpretação até em Constitucional.

  • Para acertar a questão, é preciso saber duas coisas: o que são direitos humanos e que status os tratados internacionais podem adquirir ao adentrar no ordenamento jurídico brasileiro.

    1º) Os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos. São direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente da sua raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição. Os direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, liberdade de opinião e expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre outros. Assim, podemos concluir que, o caso trazido pela questão, direcionado à proteção de determinado grupo minoritário, é enquadrado no conceito de direitos humanos.

    2º) Sabendo disso, deve-se entender quais status os tratados de direitos humanos podem adquirir no ordenamento jurídico brasileiro, de acordo com a doutrina majoritária, e o entendimento atual do STF:

    1. Tratados de direitos humanos aprovados com o mesmo procedimento de Emenda Constitucional (2 turnos, em cada casa do Congresso, por 3/5 dos votos): status de Emenda à Constituição.
    2. Tratados de direitos humanos aprovados sem procedimento especial: status supralegal.

    Em caso de erro, comunicar-me.

  • Gabarito: C

    Tratados internacionais sobre direitos humanos:

    • aprovado em procedimento especial - 2 turnos em cada casa por 3/5 dos membros: status de emenda constitucional
    • aprovado em procedimento simples: status de norma supralegal

    Tratados sobre outros assuntos

    • status de lei ordinária

    Bons estudos.

  • Tenho que ser um ser divino; natural de Vênus para saber o que a banca quer.

  • Tratados internacionais, regra geral, são incorporados ao ordenamento brasileiro com hierarquia de leis. Todavia, se o tratado internacional for sobre direitos humanos, dada a relevância da matéria, terá hierarquia superior à da lei.

    Nos termos do artigo 5o, parágrafo 3o, da Constituição Federal, se o tratado internacional for sobre direitos humanos (somente direitos humanos!) e se for aprovado pelo Congresso Nacional por meio do mesmo procedimento utilizado para aprovar PEC, isto é, votado em dois turnos em cada Casa do Congresso, com quórum de 3/5, terá o valor de emenda constitucional.

    Caso o tratado internacional seja sobre direitos humanos, mas tenha sido aprovado pelo Congresso por meio de procedimento simples, segundo o Supremo Tribunal Federal, seu valor será o de norma supralegal.

    Acrescentando…

    É de se notar, então, que tratado internacional poderá produzir norma constitucional, que embora não conste expressamente do texto da Constituição Federal, terá o mesmo valor de uma emenda à Constituição.

    No momento, já temos dois tratados internacionais sobre direitos humanos com valor de emenda. Ambos já foram promulgados pelo Presidente da República. São eles:

    1) Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007. O tratado foi aprovado pelo Decreto Legislativo no 186/2008 e promulgado pelo Decreto no 6.949/2009.

    2) Tratado de Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, concluído no âmbito da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), celebrado em Marraqueche, em 28 de junho de 2013. O tratado foi aprovado pelo Decreto Legislativo no 261/2015 e promulgado pelo Decreto no 9.522/2018.

    Fonte: PDF do estratégia, aula 10, Nelma Fontana.

  • Fui traído pela gramática...

  • Teoria do DUPLO ESTATUTO

  • Gabarito: C

    Tratados internacionais que versem sobre direitos humanos podem ter dois status:

    • Emenda constitucional
    • Norma supralegal

    Tratados internacionais que não versem sobre direitos humanos:

    • Status de lei ordinária

  • A questão demanda conhecimento acerca da internalização de tratados internacionais que disciplinem direitos humanos. 

    Normalmente, para que um documento, instrumento ou nota do Direito Internacional possua validade no ordenamento pátrio e aqui surta efeitos, há a necessidade de um processo de homologação ou internalização deste texto normativo ao direito brasileiro. Nesse sentido, o artigo 5º, §3º, da CRFB aduz que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais 

    Porém, devido à importância que os textos que tratam sobre direitos humanos possuem, caso não tenha sido realizada a incorporação pelo rito das Emendas Constitucionais, mesmo assim não seria razoável conferir-lhes a simples força de uma Lei Ordinária (até porque se assim fosse, qualquer outra Lei Ordinária poderia promover a revogação). Essa celeuma chegou ao Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 466.343/SP, em que se discutia a possibilidade de prisão civil do devedor-fiduciante. No julgado, o Min. Cézar Peluso assim descreveu: 
    "(…) os tratados sobre direitos humanos não poderiam afrontar a supremacia da Constituição, mas teriam lugar especial reservado no ordenamento jurídico. Equipará-los à legislação ordinária seria subestimar o seu valor especial no contexto do sistema de proteção dos direitos da pessoa humana." 

    Assim, diante de tal julgamento, ficou estabelecido que os tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados sem o quórum constitucional qualificado adentrarão ao ordenamento jurídico pátrio como normas supralegais, acima da legislação ordinária e abaixo da Constituição Federal. 

    Dessa maneira, o Brasil adotou outros quatro tratados de direitos humanos com hierarquia constitucional: - Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinado em Nova Iorque, em 30 de março de 2007; - Protocolo Facultativo da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, também assinado em Nova Iorque, em 30 de março de 2007; - Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, estruturado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) em Marraqueche, em 28 de junho de 2013; e - Convenção Interamericana contra o Racismo em 11 de janeiro de 2022.

     Portanto, com base no enunciado, o tratado por ser incorporado como emenda constitucional ou norma supralegal. 

     Gabarito da questão: letra C.
  • Simples... o tratado mencionado versa sobre direitos humanos, desse modo, só há duas formas de ser recepcionado pelo nosso ordenamento jurídico... como norma supra legal ou emenda constitucional.

    O que vai definir o status é o modo de aprovação desse tratado. Veja-se a letra de lei:

    Art. 5º, § 3 Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Se não aprovado desse modo = norma supra legal.

    Então, já que a questão não mencionou como foi a aprovação, pode ser emenda, ou norma supra legal! :)

  • Fonte:

    Dra. Flávia Teixeira Ortega

    De acordo com o art. , , da  "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais".

    Há no direito Brasileiro uma “tripla hierarquia dos Tratados Internacionais”, de acordo com a jurisprudência do STF (, STF/2008).

    Atualmente, são reconhecidos três níveis hierárquicos distintos aos tratados e convenções internacionais:

    1. Os que versam sobre direitos humanos, aprovados em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membrossão equivalentes às emendas constitucionais (CF, art. 5º, § 3º). Atualmente, há apenas a Convenção sobre os direitos de pessoas com deficiência.
    2. Os que versam sobre direitos humanos, mas foram aprovados pelo procedimento ordinário – que são aprovados por maioria simples (, art. ), possuem status supralegal, situando-se entre as leis e a . Ex. Pacto de São José da Costa Rica.
    3. Os que não versam sobre direitos humanos ingressam no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária. O STF não admite que Tratado Internacional trate de matéria reservada à Lei Complementar.

    É relevante salientar que, no que tange à incorporação dos tratados na ordem jurídica brasileira, pode-se entender que a CF/88 estabeleceu um "sistema único diferenciado" de integração dos atos internacionais, sendo aplicáveis:

    A) Tratados comuns: deve haver a incorporação mediante promulgação pelo Poder Executivo depois de ratificados.

    B) Tratados de direitos humanos: Há incorporação imediata após a ratificação. Logo, nota-se que para haver a incorporação dos tratados de proteção dos direitos humanos, é desnecessária a edição de decreto de execução presidencial, a fim de materializá-los internamente, tendo em vista que esses tipos de tratados (que versem sobre direitos humanos) tem aplicação imediata no direito brasileiro, consoante a regra do  do art.  da  de 1988.

  • Gabarito: C

    Tratados internacionais sobre direitos humanos:

    Aprovado em procedimento especial - 2 turnos em cada casa por 3/5 dos membros: status de emenda constitucional;

    Aprovado em procedimento simples: Status de norma supralegal.

    Tratados sobre outros assuntos:

    Status de lei ordinária.

  • Já sabemos que se o tratado internacional versar sobre o tema “Direitos Humanos”, serão dois os ritos de incorporação possíveis: o rito especial do art. 5°, § 3°, CF/88, que conferirá ao tratado o status de emenda constitucional; e o rito ordinário, que internalizará o tratado com status de norma supralegal – caso em que o tratado estará abaixo da Constituição (porque não é norma constitucional), mas acima das leis (estando em posição hierárquica superior a elas). Desta forma, nossa resposta encontra-se na letra ‘c’.

    Gabarito: C