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CPP. Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Renato Brasileiro elenca justamente a hipótese da questão como possibilidade de a testemunha parente ou cônjuge ou companheiro ser obrigada a depor, no caso de delito ocorrido dentro do ambiente familiar, que exemplifica a exceção prevista no art. 206 do CPP.
Fonte: Renato Brasileiro. Manual de Direito Processual Penal - pág. 765.
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Regra: qualquer pessoa pode ser testemunha.
Exceção: ascendentes/descendente, afim em linha reta, cônjuge, irmão, pai, mãe e filho adotivo poderão se eximir do mister devido ao vínculo.
Exceção da exceção: quando não for possível obter a prova do fato/circunstância por outro meio, as pessoas citadas anteriormente deverão depor.
Gabarito: B
Segue o jogo...
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Que legal! A prova de processo penal para promotor foi mais fácil que a de inspetor da pcerj! Que banca maravilhosa (ironia) !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Qconcursos é possível comentar o gabarito?
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O erro da alternativa "D" é em relação a vedação a "qualidade" ( art. 207, CPP, " são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério..." )
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Detalhe importante: não precisarão prestar compromisso:
"Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206".
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Acertar uma questão da FGV desta prova do MPE-GO gera bastante alegria.... Vc vê uma luz no fim do túnel.
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PROVA TESTEMUNHAL
DISPENSADOS DE DEPOR - parentes do acusado (ascendente, descendente, afim em linha reta, cônjuge, irmão, pai, mão e filho adotivo). Salvo se for absolutamente necessário, mas não prestam compromisso.
IMPEDIDOS DE DEPOR - aqueles que em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo. Salvo se forem desobrigadas pelo interessado e queiram depor.
LIMITES
REGRA GERAL (procedimento comum ordinário ) - até 8 testemunhas
RITO SUMÁRIO - até 5 testemunhas
Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
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Não to conseguindo entender essa questão. No caso, a prova testemunhal não é a única, então os parentes podem se recusar a testemunhar. Não entendo o erro da E.
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Na vida prática, em especial em sede de crimes de violência doméstica, as testemunhas quase sempre são familiares que presenciaram o delito... Se não fosse possível a oitiva destas pessoas como testemunhas, inviabilizaria a persecução penal destes delitos, que muitas vezes é difícil provar por outros meios, trazendo uma sensação de impunidade ao autor destes delitos.
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GABARITO - B
Acrescentando:
A testemunha = assume o compromisso de dizer a verdade e pode responder por falso testemunho.
O Ofendido = Ao contrário da testemunha, em geral, não presta compromisso de dizer a verdade e, portanto, não pode ser alcançado pelo delito de falso testemunho (art. 342 do CP). A depender do caso, no entanto, essa falta de verdade do ofendido pode dar ensejo ao crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP).
Bons Estudos!!!
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ALERNATIVA CORRETA :B
LEI:
CPP - Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
DOUTRINA:
Em razão de laços de afinidade, o CPP dispensa o dever de depor para as pessoas referidas no art.206, parte final (ascendente, descendente, afim em linha reta, cônjuge- o que deve incluir o companheiro-, ainda que separado, irmão, pai, mãe e filho adotivo do réu, não da vítima), SALVO QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL, DE OUTRO MODO, OBTER-SE OU INTEGRAR-SE A RPOVA DO FATO E DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS ( se o testemunho for o único meio de prova ou for fundamental para a integração do contexto probatório), hipótese em que não prestam o compromisso de dizer a verdade e, por consequência, não cometem crime de falso testemunho (art.342 do CP). [Fonte: Processo Penal, Parte Geral, Leonardo Barreto Moreira Alves]