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Manual Prático de Processo Coletivo - João Lordelo.
Letra "E" - CORRETA.
Modelo das Class Action - Tem origem norte-americana e foi muito difundido no Brasil. É mais pragmático, voltado para a proteção integral do direito. Características:
* A legitimidade do indivíduo ou de um grupo de indivíduos, qual é sujeito ao controle jurisdicional da “adequada representação”.
* Vinculatividade da coisa julgada para toda a classe, quer beneficiando-a, quer prejudicando0a, no caso da improcedência da ação.
* Adequada notificação para aderir à iniciativa aos indivíduos, visando proteger o “direito de colocar-se a salvo da coisa julgada” (right to opt out).
*Atribuição de amplos poderes ao juiz (defining function), o que distingue esse modelo do modelo tradicional de litígio (vinculado predominantemente a atividade das partes e a uma radical neutralidade judicial).
A tendência mundial é a universalização do modelo das class action, tanto nos ordenamentos do common law como do civil Law, a exemplo do Brasil. A especial abertura do ordenamento brasileiro aos modelos norte-americanos se deve à forte influência da nossa tradição constitucional.
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Convém tecer alguns comentários:
-Ações coletivas iniciaram sua história moderna no sistema processual brasileiro com a promulgação da LEI DA AÇÃO POPULAR (Lei 4717/1965), que se tornou o primeiro instrumento sistemático voltado à tutela de alguns interesses coletivos em juízo, em especial o patrimônio público. (mas há entendimentos contrários).
Princípio da adequada representação coletiva ou do controle judicial da legitimação coletiva (controvertido)
Esse talvez seja o princípio mais interessante. Para entendê-lo temos que entender como funciona no modelo americano. Nós tentamos copiar tal modelo, mas foi muito mal copiado. O nosso é muito mais complexo. Diferentemente do que ocorre aqui no Brasil, lá nos EUA qualquer pessoa pode propor ação coletiva (não há um rol de legitimados ativos estabelecido pelo legislador como é aqui no Brasil). O interessante que lá nos EUA, apesar de todos poderem, o autor passa por uma fase de certificação (“certification”), na qual se analisa se o autor da ação coletiva representa, adequadamente, a coletividade lesada. O autor deve mostrar que é um bom porta-voz/interlocutor da coletividade.
No Brasil o modelo é um pouco diferente, pois aqui, com relação ao controle da representação adequada temos duas posições:
A)Controle “ope legis”, salvo art. 5º, V da LACP (associações) - Nelson Nery Junior e outros defendem que a representação adequada no Brasil é só “ope legis”, salvo a hipótese do art. 5º, V, da LACP (associações). O modelo no Brasil é diferente porque as pessoas que são porta-vozes da coletividade já ganharam do legislador um selo de representação adequada.
B)Controle “ope legis” e “ope judicis” para todos os legitimados (é a posição dominante na doutrina) - Essa corrente é capitaneada por Ada Grinover, entre outros doutrinadores, que defende que tudo bem, a representação adequada no Brasil é “ope legis”, mas além do controle legislativo, há o controle judicial (ope judicis) e, consequentemente, sem prejuízo do legislador, todos os legitimados – e não apenas as associações – passariam a ter um controle judicial da representatividade. A questão toda é que no ope legis fica mais fácil, porque é só ver a lei.
Fonte: Sinopse Difusos e coletivos + material ciclos
Pelo gabarito extraoficial da banca: E
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Gab.: E
Sobre o erro da letra A, segundo João Paulo Lordelo, "A ação civil pública foi criada pela lei 6.938/81, regulamentada pela lei 7.347/85, consolidada pela Constituição Federal e potencializada pelo Código de Defesa do Consumidor."
- Em 1981, foi criada a Lei 6.938/81 (que trata da Política Nacional do Meio-ambiente). O art. 14, §1º deste diploma dispunha que, quando houvesse dano ao meio ambiente, o MP poderia ajuizar uma ação coletiva, mas essa norma era incompleta. Assim, em origem, a ideia da ACP nasceu voltada à proteção do meio-ambiente, tendo como legitimado o Ministério Público.
- Posteriormente, foi elaborado um projeto de lei, fruto do trabalho de dois grupos de juristas: um grupo do MP/SP (NELSON NERY, EDIS MILARÉ, entre outros) e outro grupo da USP (DINAMARCO, ADA PELLEGRINI e KAZUO WATANABE). A Lei 7.347/85 (atual LACP) é o resultado deste projeto de lei, que ampliou o objeto da ação civil pública.
- A consolidação da ação civil pública ocorreu com a Constituição de 1988 (art. 129, III).
- Por fim, a ação civil pública foi potencializada pelo Código de Defesa do Consumidor, lei 8.078/90. Hoje, a ACP tem previsão em diversos diplomas: ECA, estatuto do deficiente (status de emenda constitucional), estatuto do idoso etc.).
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Sobre a letra B:
inc. 38 do Art. 113 da Constituição de 1934: “Dos Direitos e das Garantias Individuais.
Art. 113: A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: […]
38) Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios”. (NÃO FALA EM ENTIDADE PÚBLICA)
Essa previsão fora suprimida da Constituição de 1937.
Sobre a letra C:
"O bill of peace nada mais era do que uma autorização para processamento coletivo de uma demanda individual, concedida quando o autor da demanda formulava requerimento expresso de provimento jurisdicional que incluísse os direitos de todos aqueles que, de alguma forma, estivessem envolvidos no litígio, tratando a questão de maneira uniforme e, assim, evitando a multiplicidade de processos idênticos.
Percebeu-se, naquela ocasião, que um processo judicial com grande quantidade de pessoas dificultava o andamento do processo, trazendo insuperáveis inconvenientes ou, simplesmente, injustiça. A fim de cessar com essas dificuldades, admitiram-se exceções à regra geral e foi criada a bill of peace, que permitia processos por representação (representative actions), através dos quais um ou alguns membros do grupo podiam representar em juízo o interesse de toda a categoria.
O cabimento das representative actions era restrito aos casos em que o litisconsórcio de todos os interessados era impossível ou inexequível. Além disso, os membros do grupo deveriam ter interesses comuns na causa, e o autor da demanda coletiva deveria representar adequadamente os interesses dos demais membros ausentes. As decisões proferidas nas representative actions faziam coisa julgada erga omnes vinculativa aos demais membros do grupo."
Sobre a letra D:
"No sistema federal norte-americano, a principal regra sobre as class actions está prevista na Federal Rule of Civil Procedure 23."
"Verificada a adequação da representatividade, a coisa julgada no sistema norte-americano atinge todos os integrantes da classe, independentemente do resultado, não havendo que se falar em coisa julgada secundum eventum litis ou secundum eventum probationis."
Obs.: A adequação de representatividade é chamada de etapa de certification.
Obs2.: Existe o direito de opt-out nessas class actions.
Fonte: http://www.bvr.com.br/abdpro/wp-content/uploads/2016/03/O-DESENVOLVIMENTO-DAS-ACOES-COLETIVAS-ESTRANGEIRAS-E-A-INFLUENCIA-EXERCIDA-NO-DIREITO-PROCESSUAL-COLETIVO-BRASILEIRO.pdf
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GAB: E
A) a Lei nº 7.347/1985 previu pela primeira vez a ação civil pública, estabelecendo que o Ministério Público, se não intervier no processo como parte, dada a sua legitimidade coletiva, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei;
O primeiro texto normativo que trouxe a expressão Ação Civil Pública foi a Lei Complementar nº de 1981 (Lei Orgânica do Ministério Público Estadual).
B) mesmo antes de a ação popular ser regulada pela Lei nº 4.717/1965, desde a Constituição de 1934, todas as Constituições brasileiras consagraram a legitimidade de qualquer cidadão para pleitear a anulação dos atos lesivos ao patrimônio de entidades públicas;
É possível destacar a existência da ação popular já na Constituição do Império, sendo que no regime imperial, temos sua previsão tanto na doutrina, como em raros textos legais, merecendo destaque o Art. 157 da Constituição do Império. Além disso, a Constituição de 1937 não trouxe previsão alguma quanto à ação popular.
C) um dos precursores do processo coletivo moderno foi a Bill of Peace na Inglaterra do século XVII, que previa as chamadas representative actions, por meio das quais um ou alguns membros do grupo podiam representar em juízo o interesse de toda a categoria, embora a coisa julgada não vinculasse os membros ausentes;
As decisões proferidas nas representative actions faziam coisa julgada erga omnes vinculativa aos demais membros do grupo.
D) nos Estados Unidos da América, de acordo com a Federal Rule of Civil Procedure 23, a class action depende da definição de uma classe unida por uma questão de fato ou de direito comum, sendo o seu julgamento vinculante somente para aqueles membros que manifestarem a intenção de submeter-se aos seus efeitos;
A julgar pela procedência ou pela improcedência dos pedidos formulados, a decisão estará revestida pelo manto da coisa julgada material, atingindo todos os membros do grupo, com exceção daqueles que, após a efetiva notificação, apresentarem requerimento de autoexclusão da lide (opt-out), dentro do prazo estabelecido, a fim de não serem alcançados pelos efeitos da res judicata. Aqueles que se mantiveram inertes (opt-in), sem formulação do requerimento de autoexclusão, assumem os efeitos da decisão independentemente do resultado, se favorável ou desfavorável.
E) GABARITO. O controle judicial da representatividade adequada, que se exerce sobre as partes representativas e os advogados da classe representada, deve examinar a presença de três elementos: (a) as partes representativas do grupo devem comprovar que têm interesse jurídico na demanda.
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"No que tange à titularidade da ação coletiva no Brasil, prevalece a teoria da representação adequada proveniente das class actions norte-americanas, em face da qual a verificação da legitimidade ativa passa pela aferição das condições que façam do legitimado um representante adequado para buscar a tutela jurisdicional do interesse pretendido em demanda coletiva".
Para mim, isso está errado.
Cleber, Landolfo e Adriano explicam que na class action há o sistema de controle da representatividade adequada. Dizem expressamente, contudo, que "observamos que nosso modelo NÃO se inspirou naquele padrão. Lá, o controle desse requisito de admissibilidade das class actions é feito pelo juiz, em face de cada caso concreto, ao passo que, aqui, os requisitos estão predispostos quase que exclusivamente pela lei, restando pouca margem de discricionariedade para o magistrado avaliá-la" (Interesses, 2021, p. 63-64).
Então, como é que está correto dizer que, quanto à titularidade da ação coletiva brasileira, prevalece a teoria da representação adequada, proveniente da class action?!
Veja: uma coisa são as características da class action, como muitos mencionaram; outra, que é o que diz a alternativa "E" (gabarito), é a inspiração - ou não - da representatividade adequada no modelo brasileiro... Há casos pontuais em que a jurisprudência tem evoluído no sentido de permitir que o juiz avalie a representatividade do legitimado, mas isso não significa "prevalência" do modelo de representatividade adequada, até porque nós temos um rol legal.
Se admitida a representatividade adequada, podemos, então, no Brasil, autorizar que um escritório de advocacia especializado em Direito do Consumidor mova uma ação coletiva em benefício dos consumidores em razão de uma propaganda enganosa? Não pode. Mas tem os melhores advogados do Brasil! Não pode. Mas o advogado participou da criação do CDC! Não pode. Você é juiz do caso: você admite essa ação com base na representatividade adequada da class action americana? Ou, então, vai decidir que no Brasil nós temos um rol expresso de legitimados, de modo a adotar o sistema legal? A alternativa "E" (gabarito) quer saber isso.
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Livro do Landolfo e do Masson, pg 53, em negrito ainda por cim,a ''pelo exposto no último parágrafo, não se pode dizer que nosso país foi influenciado pelo modelo da representatividade adequada das class actions estadunidenses''. Livro atualizado. 2021. Cada dia venho acreditando mais alguns concursos são loteria.... Pode estudar uma vida inteira que n tem jeito n
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Eu não diria taxativamente que é falsa a alternativa E, dada como gabarito. Mas que é pouca clara, disso não há dúvida. O problema está no que entender por representatividade adequada. Se esse termo significa a possibilidade de o próprio juiz, tão só com base em precedentes, silente a lei, definir se uma parte é idônea para representar uma coletividade, então, no Brasil isso não existe. No entanto, se representatividade adequada nada mais é do que idoneidade da representação, então no Brasil isso existe, graças a um filtro que opera tanto ope legis como também, em alguns casos, ope judicis.
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Fazia tempo que não resolvia uma prova com tantas questões com gabarito controverso igual essa do MP-GO
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examinador veio forte mas na última pipocou ein?! aindaa bem.
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES COLETIVAS. LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO. CONDIÇÃO INSTITUCIONAL NÃO PREENCHIDA.
1. No que tange à titularidade da ação coletiva, prevalece a teoria da representação adequada proveniente das class actions norte-americanas, em face da qual a verificação da legitimidade ativa passa pela aferição das condições que façam do legitimado um representante adequado para buscar a tutela jurisdicional do interesse pretendido em demanda coletiva.
2. A LACP (art.5º) legitima não apenas órgãos públicos à defesa dos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Também as associações receberam tal autorização. No entanto, contrariamente aos demais habilitados, possuem (as associações) legitimação condicionada.
3. O exercício do direito de ação por parte das associações demanda o cumprimento de condições: (i) a condição formal, que exige constituição nos termos da lei civil; a (ii) condição temporal, referente à constituição há pelo menos um ano; e (iii) a condição institucional, que exige que a associação tenha dentre os seus objetivos estatutários a defesa do interesse coletivo ou difuso.
4. As associações que pretendem residir em juízo na tutela dos interesses ou direitos metaindividuais devem comprovar a chamada pertinência temática. Cumpre-lhes demonstrar a efetiva correspondência entre o objeto da ação e os seus fins institucionais.
5. A agravante não observa o requisito da representatividade adequada, consubstanciado na pertinência temática, visto que seu objetivo primordial é atuar em defesa de bares e restaurantes da Cidade de São Paulo. A previsão genérica estatutária de defesa dos interesses do setor e da sociedade não a legitima para a ação coletiva.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1150424/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 24/11/2015)
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"...não se pode dizer que nosso país foi influenciado pelo modelo de representatividade adequada das class actions estadunidenses. As diferenças são muitas. Isso, porém, não quer dizer que nosso modelo simplesmente não se preocupou com a representatividade adequada, mas sim que adotou solução distinta daquela escolhida pelo país do norte." (Interesses, p. 61, 10ª edição)