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Como se trata de uma questão ambiental e sendo o meio ambiente um direito difuso, de natureza transindividual, bem uno, geral, indivisível, indisponível e impenhorável, é possível o promotor de justiça instaurar procedimento preparatório.
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*O QUE É APP (área de preservação permanente)? Área protegida, COBERTA OU NÃO POR VEGETAÇÃO NATIVA, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; Art. 4º e 6, Código Florestal.
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-Acrescenta-se que o inquérito civil não é condição de procedibilidade para ajuizamento das ações de titularidade do MP, nem para realização das demais medidas de sua atribuição própria.
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-Vejamos - Resolução-CPJ nº 009/2018 do MP GO - Art. 18. O membro do Ministério Público, diante da notícia de fato que, em tese, constitua lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 12 desta Resolução, poderá, antes de iniciar o inquérito civil, instaurar formalmente procedimento preparatório, visando obter elementos para identificação dos investigados ou delimitação do objeto.
§ 1º A portaria de instauração do procedimento preparatório observará, no que couber, o disposto no artigo 17 desta Resolução.
§ 2º A conversão de procedimento preparatório em inquérito civil será feita mediante a confecção de nova portaria, que conterá a identificação dos investigados e o objeto delimitado, além dos demais requisitos previstos no artigo 17.
Pelo gabarito extraoficial: LETRA B
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Vale lembrar o contido na RESOLUÇÃO 23/2017 do CNMP
Art. 4º O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente, devidamente registrada em sistema informatizado de controle e autuada, contendo: (Redação dada pela Resolução n° 229, de 8 de junho de 2021)
Art. 6º A instrução do inquérito civil será presidida por membro do Ministério Público a quem for conferida essa atribuição, nos termos da lei
§ 10 Todos os ofícios requisitórios de informações ao inquérito civil e ao procedimento preparatório deverão ser fundamentados e acompanhados de cópia da portaria que instaurou o procedimento ou da indicação precisa do endereço eletrônico oficial em que tal peça esteja disponibilizada. (Redação dada pela Resolução n° 59, de 27 de julho de 2010)
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Sobre a alternativa "D":
Trata-se de Interesse difuso e coletivo, do qual são titulares todos os integrantes da coletividade, de modo indivisível, cuja proteção se esteia na teoria do risco integral, da qual decorre a responsabilidade ambiental objetiva. Assim, inexiste causa de impedimento ou suspeição, derivada de eventual relação de consumo do membro do Ministério Público com o indiciado.
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A) INCORRETA: Resolução n. 174/17 do CNMP: Art. 2º. "§ 2º Se aquele a quem for encaminhada a Notícia de Fato entender que a atribuição para apreciá-la é de outro órgão do Ministério Público promoverá a sua remessa a este. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a remessa se dará independentemente de homologação pelo Conselho Superior ou pela Câmara de Coordenação e Revisão se a ausência de atribuição for manifesta ou, ainda, se estiver fundada em jurisprudência consolidada ou orientação desses órgãos".
B) GABARITO DA BANCA
C) INCORRETA: Resolução n. 23/07 do CNMP: Art. 2º. "§ 3º O conhecimento [do fato objeto de representação] por manifestação anônima, justificada, não implicará ausência de providências, desde que obedecidos os mesmos requisitos para as representações em geral, constantes no artigo 2º, inciso II, desta Resolução". Decerto, a notícia anônima não implicará ausência de providências, mas é necessário que o representante ou noticiante forneça informações sobre o fato e a qualificação mínima que permita a localização e identificação de seu provável autor, sob pena de resultar inviabilizado qualquer inicio de investigação por impossibilidade lógica.
D) INCORRETA: Sobre as causas que fundamentam o reconhecimento do impedimento ou suspeição do Órgão Ministerial no âmbito de uma investigação cível, destaca-se que as normativas internas são de regra omissas (art. 23 da Resolução n. 09/2018-CPJ do MPGO e art. 23 da Resolução n. 1.342/21-CPJ do MPSP) , razão pela qual se aplica, por interpretação analógica e extensiva, os mesmos motivos estabelecidos no CPC (arts. 144 e 145) e no CPP (arts. 252 a 255).
Em ambos os casos objetiva-se assegurar a eficiência e eficácia das investigações, afastando-se dos autos a figura do Promotor parcial ou com interesses pessoais no objeto da investigação. No caso da questão em análise, caso o presidente do inquérito civil fosse um frequentador assíduo do "Corumbá Park", o interessado não poderia arguir a sua suspeição, porque suspeição tem índole subjetiva e a hipótese descrita é de fato objetivo. Aliás, também não seria possível cogitar de impedimento, embora se cuide de causa de natureza objetiva, pois não há no rol taxativo dos impedimentos a previsão no sentido: "considera-se impedido Juiz ou Promotor consumidor dos serviços fornecidos pela empresa ré".
E) INCORRETA: O compromisso de ajustamento de conduta definitivo, celebrado pelo MP nos autos da própria investigação, realmente autoriza o arquivamento do inquérito civil. Por outro lado, o TAC firmado pelo Poder Público não acarretará necessariamente o arquivamento do IC, especialmente se o título extrajudicial não engloba, por exemplo, a integral e efetiva reparação do dano ambiental. Além disso, não seria o caso de oficiar o ente legitimado, pois o MP tem legitimidade para executar o TAC firmado por outro órgão público, no caso de sua omissão frente ao descumprimento das obrigações assumidas (art. 12 da Resolução n. 179/17 do CNMP).