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Letra "E" - CORRETA.
CF. Art. 212. § 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
Lei nº 9.394/96 (LDB) Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
Obs. Isso aconteceu no Município de Seabra na Bahia. Retirei essas informações de um parecer feito pelo TCE de lá.
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Sobre o que o colega Fred mencionou:
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
ORIGEM: MUNICÍPIO DE SEABRA
PROCESSO Nº 10424e20
COVID-19. APLICAÇÃO DO ÍNDICE MÍNIMO DE RECURSOS NA EDUCAÇÃO PREVISTO NO CAPUT, DO ART. 212, DA CF. DESPESAS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 70 E 71 DA LDB E DO §4°, DO ART. 212, DA CF.
1. Em que pese a situação oriunda da pandemia do novo coronavírus seja absolutamente extraordinária e implique para sua contenção na adoção de ações restritivas de locomoção consubstanciadas no distanciamento social (quarentena e isolamento), aliada à suspensão de várias atividades ditas não essenciais, medidas essas que certamente impactam negativamente a economia do Ente Federado, alcançando a sua arrecadação tributária e a execução orçamentária previamente planejada, do estudo das Emendas Constitucionais aprovadas ate então, não é possível depreender qualquer proposta que tenha como escopo a flexibilização do comando inserto no art. 212, caput, da Constitucional Federal, que, expressamente fixa para os Municípios o percentual mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, para o custeio de despesas vinculadas às ações de manutenção e desenvolvimento do ensino.
2. Com fulcro no quanto disposto nos arts. 70 e 71, da LDB e o §4°, do art. 212, da CF, apura-se que os recursos utilizados nos programas suplementares de alimentação, a exemplo, da distribuição de cestas básicas e kit alimentação aos alunos no período da pandemia, não são considerados como ação de manutenção e desenvolvimento ao ensino, não devendo, desta forma, serem computados para os fins definidos no caput, do art. 212, da CF.
A minha indagação é a seguinte: como fica a Lei 13.987/20, que alterou a Lei 11947/07, que trata sobre a alimentação escolar? Vejam:
Art. 21-A. Durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica em razão de situação de emergência ou calamidade pública, fica autorizada, em todo o território nacional, em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, com acompanhamento pelo CAE, dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos, nos termos desta Lei, à conta do Pnae (Lei 13987/20).
Creio que a questão quis ressaltar que a Prefeitura NÃO ofereceu aula à distância, descumprindo seu dever de prestar ensino, e, ao contrário, entregou cestas básicas com dinheiro da educação... Ou seja, ao invés de pegar o dinheiro da educação e fornecer educação, a Prefeitura pegou o dinheiro da educação e deu cesta básica... Não sei se a decisão do TCE foi antes/depois dessa nova lei...
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???? E ) não poderia ser financiado com verbas oriundas do mínimo constitucional de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino. ( TÁ ERRADO???!)
A Lei 11497 - autoriza mesmo sem aulas, distribuição de gênero alimentícios.
Art. 5 Os recursos financeiros consignados no orçamento da União para execução do PNAE serão repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às escolas federais pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em conformidade com o disposto no e observadas as disposições desta Lei.
§ 1 A transferência dos recursos financeiros, objetivando a execução do PNAE, será efetivada automaticamente pelo FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta corrente específica.
Art. 21-A. Durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica em razão de situação de emergência ou calamidade pública, fica autorizada, em todo o território nacional, em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, com acompanhamento pelo CAE, dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos, nos termos desta Lei, à conta do Pnae.
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Dedicar-se aos estudos e se deparar com uma questão desse tipo?! É OSSO!!!
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O art. 212 da CF determinar que “Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.”
Em complementação ao referido caput, o §4º preceitua que “§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.”, ou seja, já delimita que não será utilizado os recursos contidos no caput.
Outrossim, a Lei nº 9.394/96 (LDB) traz em seu art.70 a definição das despesas que seriam consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino. Já no art. 71 os casos que NÃO constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
(...)
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
Essa foi a regra aplicada no julgamento pelo TCE da Bahia, no caso do Munícipio de Seabra (PROCESSO Nº 10424e20) já citado pelos colegas.
Portanto, verifica-se que a questão poderia ser respondida tanto pela interpretação do art. 212,§4º da CF quanto pelos art.70 e 71 da Lei nº 9.394/96, já eles definem o que são e não são despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino.
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Creio que o colega André Vix está certo, o gabarito deveria ser D.
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É vedada a utilização, ainda que em caráter excepcional, de recursos vinculados ao Fundeb para ações de combate à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Ainda que se reconheça a gravidade da pandemia da Covid-19 e os seus impactos na economia e nas finanças públicas, nada justifica o emprego de verba constitucionalmente vinculada à manutenção e desenvolvimento do ensino básico para fins diversos da que ela se destina.
STF. Plenário. ADI 6490/PI, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 18/2/2022 (Info 1044).
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É vedada a utilização, ainda que em caráter excepcional, de recursos vinculados ao Fundeb para ações de combate à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Ainda que se reconheça a gravidade da pandemia da Covid-19 e os seus impactos na economia e nas finanças públicas, nada justifica o emprego de verba constitucionalmente vinculada à manutenção e desenvolvimento do ensino básico para fins diversos da que ela se destina.
STF. Plenário. ADI 6490/PI, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 18/2/2022 (Info 1044).