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ID
5588935
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A Associação dos Usuários de Transportes Coletivos de Goiás ajuizou ação coletiva em face das concessionárias de serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Rio Verde (GO) pela cobrança indevida de tarifa a maior em determinada competência, resultando na condenação das rés a indenizar os usuários do serviço que foram prejudicados. O trânsito em julgado ocorreu há dois anos, sem que tenham sido publicados editais para cientificar os beneficiários acerca da sentença coletiva.


Nessa situação, de acordo com a legislação de regência e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público poderá promover:

Alternativas
Comentários
  • CDC

    Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.   

     Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

  • INFORMATIVO 722 – STJ - O Ministério Público não possui legitimidade para promover a execução coletiva do art. 98 do Código de Defesa do Consumidor por ausência de interesse público ou social a justificar sua atuação.

    Vamos entender o julgado:

    Inicialmente, cumpre salientar que os direitos individuais homogêneos, por sua própria natureza, comportam execução individual na fase de cumprimento de sentença, conforme previsto no art. 97 do CDC.

    Além da execução individual, surgem ainda duas outras possibilidades, a execução "coletiva" do art. 98, e a execução residual (fluid recovery) prevista no art. 100, ambos do CDC.

    Embora o art. 98 do CDC faça referência aos legitimados elencados no art. 82 do CDC, cumpre observar que, na fase de execução da sentença coletiva, a cognição judicial se limita à função de identificar o beneficiário do direito reconhecido na sentença (cui debeatur) e a extensão individual desse direito (quantum debeatur), pois, nessa fase processual, a controvérsia acerca do núcleo de homogeneidade do direito já se encontra superada.

    Essa particularidade da fase de execução constitui óbice à atuação do Ministério Público na promoção da execução coletiva, pois o interesse social, que justificaria a atuação do parquet, à luz do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, está vinculado ao núcleo de homogeneidade do direito, sobre o qual não se controverte na fase de execução.

    Segundo a doutrina, "a legitimidade do Ministério Público fica reservada para as hipóteses de direitos difusos ou de direitos coletivos em sentido estrito ou, subsidiariamente, para a hipótese de 'coletivização' do resultado do processo, o que se dá quando a quantidade de habilitações individuais é inexpressiva (art. 100 do Código de Defesa do Consumidor). Essa excepcionalíssima hipótese, em que admitimos a legitimidade do Ministério Público em causas que versem direitos individuais homogêneos, decorre justamente dessa nova destinação do resultado concreto da ação".

    Nessa linha de entendimento, impõe-se declarar a ilegitimidade ativa do Ministério Público para o pedido de cumprimento da sentença coletiva, sem prejuízo da legitimidade para a execução residual prevista no art. 100 do CDC.

    Pelo gabarito extraoficial da banca: letra A

     

     

  • Para a banca, a resposta dada pelo gabarito gabarito preliminar oficial (alternativa "A") é resultado da literalidade do disposto no art. 98 do CDC, o qual prevê (conforme explicado pelo colega G Gomes):

    Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.  

    Porém, a doutrina e o STJ (Info 722, como explicitado pela colega Camila) entendem que o Ministério Público só poderia promover a execução coletiva se houvesse uma relevância social, de modo que a execução coletiva dos direitos individuais é admitida, em caráter excepcional (REsp 869.583/DF, 4ª T., rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 05.06.2012, DJe 05.09.2012). Nesse sentido, ADRIANO ANDRADE expõe que:

    Para parte da doutrina e da jurisprudência, a atuação dos colegitimados do art. 82 do CDC na liquidação e execução coletiva de títulos em prol de interesses individuais homogêneos, distintamente de sua legitimação para propositura das ações coletivas de conhecimento, não configuraria substituição processual (legitimação extraordinária), mas sim representação processual (legitimação ordinária), pois, na liquidação e execução (ao contrário da fase de conhecimento), é mister individualizar a situação particular de cada vítima. Logo, esse cumprimento coletivo dependeria de prévia autorização das vítimas. E, por já não se tratar mais da defesa de direitos coletivos em sentido amplo (difusos, coletivos ou individuais homogêneos), mas sim da defesa de direitos individuais perfeitamente identificados, os entes públicos, em regra, não estariam legitimados a promover a respectiva execução, ressalvado, se for o caso, a Defensoria Pública, e, excepcionalmente (se houver relevância social em razão da matéria ou do número de lesados), o Ministério Público". (ANDRADE, ADRIANO et al. Interesses Difusos e Coletivos, volume 1. 11 ed. - Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 273)

    Importante destacar que, na liquidação de sentenças coletivas, há necessidade de se comprovar não apenas o quantum debeatur, mas também a própria condição de vítima do evento reconhecido na sentença, uma vez que a sentença condenatória não identifica cada uma das vítimas do evento. Por tal motivo, tal forma de liquidação é também chamada liquidação imprópria (DINAMARCO).

  • Alguém poderia explicar pq não é a letra d com base no art. 100?

    Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

    Já li o informativo 722, mas pelo que entendi a falta de legitimidade do Ministério Público diz respeito ao art. 98 (execução coletiva), e não art. 100 (execução residual).

    1. A questão versa sobre processo coletivo, mais especificamente sobre execução de sentença coletiva que reconheceu a procedência de pedido veiculado em ação civil pública proposta pelo MP estadual visando à tutela de direitos individuais homogêneos de consumidores.
    2. Com efeito, cuida-se da tutela de direitos individuais homogêneos (CDC, art. 81, p. único, III), porquanto a causa de pedir da ação coletiva discute justamente a legalidade de fixação da tarifa de transporte público. Violação aos princípios da modicidade das tarifas e da razoabilidade (CDC, arts. 6º, X, e 22; Lei n. 8.987/95, art. 6º, §1º). Sobre o assunto, também vale a pena conferir o enunciado de Súmula n. 601/STJ e Recurso Especial n. 929.792/SP.
    3. Atualmente, a questão cobrada não possui gabarito correto, visto que o STJ entende que o MP não possui legitimidade para promover a execução coletiva de que trata o art. 98, do CDC, por motivo de ausência de interesse público ou social a justificar sua atuação na fase executiva da sentença coletiva (Informativo n.º 722).
    4. Para fins de melhor assimilação do julgado, pode-se criar o seguinte raciocínio: em matéria de direitos individuais homogêneos, o interesse público ou social, que justifica a legitimidade do "Parquet", está unido ao direito material que se alega violado. Portanto, uma vez instaurada a fase executiva, como o direito material já foi reconhecido (total ou parcialmente), desaparece o interesse público que até então autorizava a atuação do MP como legitimado ativo. Daí para frente, o juiz só irá analisar (i) quem foi vítima, (ii) qual a extensão de seu direito e (iii) quantificá-lo individualmente.
    5. Não se aplica ao caso a chamada "fluid recovery", também conhecida como reparação fluida ou indenização fluida, nos termos do art. 100, do CDC. Isso porque a questão foi expressa ao dizer que já decorreram dois anos do trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, sem a publicação de editais para ciência dos beneficiários da sentença coletiva. Em tal caso, o STJ adota posicionamento de que a legitimação extraordinária subsidiária para pleitear o procedimento da "fluid recovery" depende da publicação de edital, com o conteúdo da sentença coletiva convocando as vítimas (REsp. 1.156.021/RS, DJe 5/5/2014; e REsp. 1.285.437/MS, DJe 2/6/2017). Em síntese, portanto, a adequada publicidade é imprescindível (REsp. 1.832.217/DF, DJe 8/4/2021), sem o que não se inicia a contagem do prazo de 1 ano para efeito de reparação fluida.
    6. No mais, sob a égide do CPC/15 (art. 257), foi estabelecida a regra de que a publicação de editais pela rede mundial de computadores é o meio mais eficaz da informação atingir um grande número de pessoas, devendo prevalecer, por aplicação da razoabilidade e da proporcionalidade, sobre a onerosa publicação em jornais impressos (REsp. 1.821.688/RS, DJe 3/10/2019).
  • Pelo que entendi ao ler o inteiro teor do Resp n. 1801518 (Informativo 722), a ilegitimidade do MP foi reconhecida porque não havia ocorrido a liquidação da sentença anteriormente por cada indivíduo prejudicado.

    Tanto é assim que, no decorrer do voto, foram citados os pedidos do MP, por meio dos quais percebe-se que o parquet pretendia que a recorrente apresentasse a relação completa de todos os consumidores lesados, ou seja, o recorrido não tinha as certidões das sentença proferidas nas liquidações individuais da sentença.

    Nesse sentido:

    "Ante o exposto, requer o Ministério Público que seja determinada a aplicação da multa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pelo descumprimento da medida cautelar, bem como a intimação da empresa para fins de cumprimento de sentença mediante a apresentação da relação completa de consumidores lesados, da demonstração da devolução simples do dinheiro a todos os consumidores lesados e dos modelos de novos contratos utilizados pela empresa, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento."

    Gabarito: letra A.

  • "Nos termos do art. 98 do CDC, "poderá ser coletiva" a execução da sentença condenatória proferida em ação civil pública referente a direitos individuais homogêneos. Distinção entre a "execução coletiva" prevista no art. 98 do CDC e a execução residual (fluid recovery) prevista no art. 100 do CDC. Ilegitimidade ativa do Ministério Público para promover a execução coletiva do art. 98 do CDC por ausência de interesse público ou social a justificar a atuação do 'parquet' nessa fase processual, em que o interesse jurídico se restringe ao âmbito patrimonial e disponível de cada um dos consumidores lesados".

    STJ, REsp 801518/RJ

    Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

    14/12/2021

  • O Ministério Público não possui legitimidade para promover a execução coletiva do art. 98 do CDC por ausência de interesse público ou social a justificar sua atuação:

    Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

    Nessa execução do art. 98, o que se tem é a perseguição de direitos puramente individuais. O objetivo é o ressarcimento do dano individualmente experimentado de modo que a indivisibilidade do objeto cede lugar à sua individualização.

    Essa particularidade da fase de execução constitui óbice à atuação do Ministério Público pois o interesse social, que justificaria a atuação do Parquet, à luz do art. 129, III, da Constituição Federal, era a homogeneidade do direito que, no caso, não mais existe.

    STJ. 4ª Turma. REsp 869583-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/06/2012.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1801518-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/12/2021 (Info 722).

  • Pelo raciocínio da banca então o MP não pode promover a execução de sentença envolvendo direitos individuais homogêneos por dizer respeito a direitos individuais (conforme info 722 do STJ), exceto se a indenização já tiver sido fixada em sentença de liquidação (art. 98 CDC)?!

    Ela misturou os dois posicionamentos: do info 722 do STJ com o 98 do CDC?!

  • Em suma: em se tratando de dtos indiv homogêneos, ao MP (e qqr outro leg coletivo) não se reconhece legitimidade extraordinária para promover a liquidação e execução individual da sentença coletiva. Nesse caso, só poderá atuar como representante das vítimas (leg ordinária) SE a hipótese estiver dentro da sua atribuição constitucional (art. 127, CF).

    Recomendo ler o inteiro do acórdão trazido no info 722. Ele cita a ementa abaixo que é mais didática sobre o tema:

    AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRECEDÊNCIA DA LEGITIMIDADE DAS VÍTIMAS OU SUCESSORES. SUBSIDIARIEDADE DA LEGITIMIDADE DOS ENTES INDICADOS NO ART. 82 DO CDC.

    [..] 3. Não obstante ser ampla a legitimação para impulsionar a liquidação e a execução da sentença coletiva, admitindo-se que a promovam o próprio titular do direito material, seus sucessores, ou um dos legitimados do art. 82 do CDC, o art. 97 impõe uma gradação de preferência que permite a legitimidade coletiva subsidiariamente, uma vez que, nessa fase, o ponto central é o dano pessoal sofrido por cada uma das vítimas. 4. Assim, no ressarcimento individual (arts. 97 e 98 do CDC), a liquidação e a execução serão obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo prioritariamente ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores de forma singular [...]

    5. O art. 98 do CDC preconiza que a execução “coletiva” terá lugar quando já houver sido fixado o valor da indenização devida em sentença de liquidação, a qual deve ser - em sede de direitos individuais homogêneos - promovida pelos próprios titulares ou sucessores.

    6. A legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução exsurgirá - se for o caso - após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado se não houver a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC. [...]

    8. No momento em que se encontra o feito, o Ministério Público, a exemplo dos demais entes públicos indicados no art. 82 do CDC, carece de legitimidade para a liquidação da sentença genérica [...] (REsp 869.583/DF, DJe 05/09/2012)

    O r. acórdão também traz doutrina da Ada Pelegrini:

    "E quando a liquidação e a execução forem ajuizadas pelos entes e pessoas enumerados no art. 82? A situação é diferente da que ocorre com a legitimação extraordinária à ação condenatória do art. 91 (v. comentário nº 2 ao referido dispositivo). Lá, os legitimados agem no interesse alheio, mas em nome próprio, sendo indeterminados os beneficiários da condenação. Aqui, as pretensões à liquidação e execução da sentença serão necessariamente individualizadas: o caso surge como de representação, devendo os entes e pessoas enumeradas no art. 82 agirem em nome das vítimas ou sucessores. Por isso, parece faltar ao Ministério Público legitimação para a liquidação e a execução individual, em que se trata da defesa de direitos individuais disponíveis, exclusivamente (art. 127 da CF)."

  • Caso não tenha sido anulada é porque a banca é medíocre e/ou desonesta. Alternativa apontada como correta, é FRANCAMENTE contra o inf 722 do STF.

  • Por que não poderia ser execução por fluid recovery (alternativa E)? Pela não publicação dos editais?

  • A alternativa da letra a), dada como correta, está contrária ao posicionamento do STJ no Resp1.801.518, noticiada no Informativo 722. STJ não aplica o art. 98, CDC.

  • MP tem legitimidade para a execução residual, mas não para a execução coletiva

    ​Ao dar provimento ao recurso especial de uma incorporadora imobiliária, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para promover o cumprimento coletivo de sentença que reconheceu a existência de direitos individuais homogêneos (direitos divisíveis decorrentes de origem comum). Para o colegiado, o interesse público que justificaria a atuação da instituição na ação coletiva já está superado nessa fase processual, restando ao MP somente a hipótese da execução residual (fluid recovery).

    A incorporadora foi condenada a devolver valores retidos acima de 25% das prestações pagas, nos casos de desistência de compra de imóvel. O tribunal estadual considerou abusivo o percentual contratual de até 90% cobrado dos consumidores. Antes do julgamento da ação civil pública, o juízo determinou que a incorporadora listasse os contratos firmados com clientes possivelmente lesados, sob pena de multa de R$ 1 milhão por descumprimento da ordem judicial (astreintes).

    Alegando atraso no atendimento à determinação, o MP requereu a aplicação da multa, bem como iniciou o cumprimento coletivo da sentença. No STJ, a incorporadora defendeu que apenas os consumidores lesados poderiam exigir o cumprimento da condenação, não o MP. Além disso, argumentou que não foi intimada pessoalmente acerca da penalidade.

    NOTÍCIA PUBLICADA EM 17.02.2022: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/17022022-MP-tem-legitimidade-para-a-execucao-residual--mas-nao-para-a-execucao-coletiva

    CONTUDO, CUIDADO!! Pela leitura do art. 98, do CDC, a questão está correta. Além disso, Fred Didier entende ser possível que o MP promova a execução coletiva quando as indenizações já tiverem sido fixadas em sentenças de liquidação.

    NÃO É CASO DE FLUID RECOVERY porque NÃO HOUVE A PUBLICAÇÃO DO EDITAL com o conteúdo da sentença coletiva.

  • RESUMINDO:

    • MP não possui legitimidade para executar ação coletiva liquidada do art 98, do CDC
    • PORÉM, aplica-se o art 15 da LACP em caso de inércia da execução pelo autor da ação (60 dias do trânsito em julgado) - Por isso o MP executou as indenizações já fixadas em sentença.
    • Quanto à legitimação subsidiária do fluido recovery (art 100, do CDC) para execução da indenização das demais vítimas não abrangidas pela sentença, embora tenha decorrido mais de 1 ano do trânsito em julgado, não houve publicação do edital do art 94 do CDC e, consequentemente, não se inicia a pretensão do art 100 do CDC.