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O juiz, ao receber a ação coletiva proposta pelo MP, poderá determinar a suspensão das ações individuais que estejam tramitando e que tenham o mesmo objeto?
SIM. Segundo o STJ, “ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva” (Min. Sidnei Beneti).
Assim, é possível determinar a suspensão do andamento de processos individuais até o julgamento, no âmbito de ação coletiva, da questão jurídica de fundo neles discutida relativa à obrigação de estado federado de implementar, nos termos da Lei nº11.738/2008, piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica do respectivo ente.
Esse entendimento do STJ foi construído no REsp 1.110.549-RS, proferido sob a sistemática de recurso repetitivo:
(...) Ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
Entendimento que não nega vigência aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). (...)
(REsp 1110549/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009)
Fonte: Buscador Dizer o Direito
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Complementando, em relação à letra "b", de acordo com ADRIANO ANDRADE, CLEBER MASSON e LANDOLFO ANDRADE, destaca-se que na class action americana "existe o direito de opt out (direito de optar por ficar de fora do raio de ação do julgado), por força do qual é possível a qualquer interessado requerer, tempestivamente, não ser atingido pelos efeitos da futura sentença. Funciona da seguinte maneira: caso a ação seja admitida na forma de uma class action, ou seja, obtenha a certificação (certification), os interessados devem ser notificados sobre a existência do processo. Essa notificação é denominada fair notice. Uma vez cientificados, se não se opuserem expressamente, estarão sujeitos aos efeitos da futura sentença e de sua coisa julgada, tendo adotado, tacitamente, uma postura de opt in. Poderão, em vez disso, tempestivamente requerer sua exclusão desses efeitos, exercendo o direito de opt out, ou, ainda, integrar a lide como litisconsortes. Outra oportunidade de opt out deve ser concedida aos interessados na hipótese de ser celebrado um acordo durante o processo, mas antes de sua homologação judicial".
"Nas ações civis públicas para a defesa de interesses individuais homogêneos também existe um mecanismo de controle da submissão dos interessados aos efeitos dos julgados, mas ele opera 'às avessas' da sistemática estadunidense: se lá a extensão dos efeitos da sentença a terceiros decorre automaticamente da inércia dos interessados, aqui ela depende de sua conduta ativa".
"De fato, no Brasil, se o interessado já houver ajuizado uma ação individual, somente poderá ser beneficiado pelos efeitos de futura sentença em uma ação civil pública que verse sobre direitos individuais homogêneos, caso, no prazo de 30 dias depois de ter ciência da existência dessa ação coletiva, requeira a suspensão de sua ação individual (CDC, art. 104). Pode-se dizer, nessa hipótese (guardadas as devidas diferenças em relação ao sistema norte-americano), que se previu um mecanismo assemelhado a um direito de opt-in. Por sua vez, se o interessado permanecer inerte, estar-se-ia valendo de seu direito de opt out, de modo que não será beneficiado pela futura sentença. (...)" (ANDRADE, Adriano et al. Interesses Difusos e Coletivos, volume 1. 11ª edição - Rio de Janeiro: Forense, MÉTODO, 2021, p. 54)
Importante registrar que a Lei do Mandado de Segurança previu a necessidade de que o autor de Mandado de Segurança individual desista da ação para que se beneficie dos efeitos do Mandado de Segurança Coletivo (art. 22, §1°, da LMS).
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Questão 1006967
Julgue o próximo item, relativo à prevenção, conexão, continência e litispendência no processo coletivo.
Entende o STJ que, ajuizada ação coletiva atinente a uma macrolide geradora de processos multitudinários, é possível a suspensão, pelo magistrado, de ação individual existente sobre a mesma matéria discutida no feito coletivo, de ofício e independentemente do consentimento do autor da respectiva lide individual, a fim de aguardar o julgamento da ação coletiva.
Gabarito: certo.
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Boletim nº 25 da Jurisprudência em Teses do STJ: Tese 13. Ajuizada ação coletiva atinente a MACROLIDE geradora de processos MULTITUDINÁRIOS, suspendem-se as ações individuais, de ofício e independentemente do consentimento do autor da respectiva lide individual, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
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A alternativa B confunde o candidato pq ela está escrita do contrário.
Se o indivíduo ficar inerte, ele exerce o direito de right to opt OUT. Logo, se requerer a suspensão da lide individual, ele exerce o direito de right to opt IN.
A questão diz: "o CDC contempla expressamente o direito a autoexclusão da jurisdição coletiva (right to opt out)..."
O CDC contempla o direito de inclusão na jurisdição coletiva (right to opt in).
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LETRA A) ERRADA, fundamento artigo 104, CDC:
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I (difusos) e II (coletivos) e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II (coletivos) e III (individuais homogêneos) do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
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Gabarito: D)
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a B é interessante, na verdade o autor da ação individual está, via de regra, fora (out) da eventual coisa julgada coletiva. para que ele seja atingido pela eventual coisa julgada coletiva, ele deve pedir a suspensão ou desistir (depende da ação) de seu processo individual, ou seja, o que ele escolhe é ficar dentro (in), logo, temos um right to opt in.
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O item b) não se enquadraria na hipótese do artigo 103, 2°, do CDC?
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Quanto à letra B, vou discordar vagamente dos colegas que já a explicaram.
Entendo que o equívoco não está exatamente no jogo de palavras entre "opt in" ou "opt out às avessas".
O opt out tem previsão no CDC, art. 104. Entendo, porém, que a assertiva se equivoca quando afirma que o opto out serve "para evitar a possível extensão da coisa julgada coletiva em prejuízo do interesse individual;"
Ao contrário do afirmado na assertiva, o opt out é um direito tão somente de não ser abrangido pela decisão coletiva. Ou seja, quando o indivíduo, a despeito da existência de uma ação coletiva, prefere individualmente continuar a pleitear seu direito. Portanto, a finalidade não é evitar que seja prejudicado pela sentença na ação coletiva, até porque a norma do art. 103, §3° é expressa em afirmar que a sentença coletiva apenas beneficia.
Em síntese, o opt out é apenas o direito do indivíduo de litigar individualmente, tendo o ônus, porém, de não ser beneficiado caso a ação coletiva seja procedente.
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Sobre a Alternativa E:
Não há disposição no CDC que determine a reunião dos processos individuais no juízo da ação coletiva.
Daniel Amorim Assumpção Neves entende que é possível a reunião por conexão, mas que não é possível a reunião por continência, já que as partes da ação individual são diferentes das partes da ação coletiva.
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A) INCORRETA. as ações destinadas à tutela de interesses difusos e coletivos não induzem litispendência para as ações individuais, e a extensão in utilibus da coisa julgada coletiva para o plano individual ;
O começo da alternativa está correto, mas caso o indivíduo não efetuar a suspensão, ele não se beneficiará dos efeitos uteis da coisa julgada coletiva.
B) INCORRETA. o Código de Defesa do Consumidor contempla expressamente o direito à autoexclusão da jurisdição coletiva (right to opt out), prerrogativa que o indivíduo pode exercer para evitar a possível extensão da coisa julgada coletiva
O right to opt out está previsto expressamente no art. 104, CDC. No entanto, caso não requeira a suspensão da ação individual o individuo não poderá ser prejudicado com o resultado da ação coletiva, apenas não será beneficiado.
C) INCORRETA com o trânsito em julgado da decisão favorável no processo coletivo, o processo individual que fora suspenso para aguardar o desfecho na esfera coletiva deve retomar seu curso rumo à sentença de mérito, a;
Art. 103, CDC, § 3º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
D) CORRETA. com o escopo de privilegiar soluções uniformes e otimizar a atuação jurisdicional, uma vez ajuizada a ação coletiva atinente à macro-lide geradora de processos multitudinários, pode o juízo suspender, ex officio, o andamento dos processos individuais até o julgamento em ação coletiva da tese jurídica de fundo neles veiculada;
E) INCORRETA. as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, mas pode haver conexão ou continência entre tais demandas, caso em que o Código de Defesa do Consumidor a reunião dos processos para assegurar soluções uniformes
O CDC não determina (obriga) o transporte in utilibus (transporte útil dos efeitos da sentença para o plano individual dos indivíduos), que apenas ocorrerá caso o individuo OPTE por suspender sua ação individual.