Complementando...
RESOLUÇÃO N. 09/2018 - MP/GO
Art 28 - § 7º O defensor poderá, mesmo sem procuração, examinar autos de investigações findas ou em andamento, ainda que conclusos ao seu presidente, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.
Art. 29. Em cumprimento ao princípio da publicidade das investigações, o membro do Ministério Público poderá prestar informações em caráter oficial, inclusive aos meios de comunicação social, a respeito das providências adotadas para apuração de fatos em tese ilícitos, abstendo-se, contudo, de externar ou antecipar juízo de valor a respeito de apurações ainda não concluídas.
Gabarito "B", do qual discordo!
b) o defensor poderá examinar os autos do inquérito civil e deles extrair cópias, ressalvada a possibilidade de restrição fundamentada do acesso à identificação do(s) representante(s) e aos elementos de prova referentes a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da finalidade das diligências;
Gostaria de saber onde está escrito que o advogado não pode identificar o representante do inquérito civil; o qual, no caso, seria o(a) promotor(a) de Justiça!
Tudo bem que a Resolução CNMP 161/2017 permite essa restrição. CONTUDO, sobreveio no ano de 2019 a Lei de Abuso de Autoridade, que diz:
Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Em razão da Lei de Abuso de Autoridade, a única ressalva que se faz é a mesma já anteriormente prevista na SV 14: prova relativa a diligência em curso e futura.
CORRETA LETRA B
Todas as respostas foram extraídas da Resolução CNMP nº 23:
A é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público e para a adoção das demais medidas inerentes às suas atribuições; (errado)
Art. 1º Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria.
B o defensor poderá examinar os autos do inquérito civil e deles extrair cópias, ressalvada a possibilidade de restrição fundamentada do acesso à identificação do(s) representante(s) e aos elementos de prova referentes a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da finalidade das diligências; (correta)
Art. 7º, §8º O presidente do inquérito civil poderá delimitar, de modo fundamentado, o acesso do defensor à identificação do(s) representante(s) e aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
C durante sua tramitação, o membro do Ministério Público não poderá divulgar informações aos meios de comunicação social, a respeito das providências adotadas para apuração de fatos em tese ilícitos, enquanto estes estiverem sob investigação, sob pena de violação de dever funcional; (errado)
Art. 8º Em cumprimento ao princípio da publicidade das investigações, o membro do Ministério Público poderá prestar informações, inclusive aos meios de comunicação social, a respeito das providências adotadas para apuração de fatos em tese ilícitos, abstendo-se, contudo de externar ou antecipar juízos de valor a respeito de apurações ainda não concluídas.
D é um procedimento administrativo de caráter inquisitivo, de modo que não existe para o investigado qualquer garantia de oportunidade de manifestação por escrito ou de juntada de documentos para fins de esclarecimento ou auxílio na elucidação dos fatos;(errado)
Art. 6º, § 5º Qualquer pessoa poderá, durante a tramitação do inquérito civil, apresentar ao Ministério Público documentos ou subsídios para melhor apuração dos fatos.
E como forma de garantia da imparcialidade do membro do Ministério Público, o inquérito civil não poderá ser instaurado de ofício, devendo ser provocado mediante representação que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização.(errado)
Art. 2º O inquérito civil poderá ser instaurado
I de ofício;