SóProvas


ID
5588953
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em razão de intensas chuvas ocorridas em Cavalcante, no nordeste de Goiás, a cheia do rio Prata causou enorme destruição e deixou desabrigadas centenas de famílias carentes que vivem na região. Com a aquiescência do poder público municipal, vários particulares se voluntariaram para auxiliar as vítimas daquele desastre natural, sobretudo mediante a organização e distribuição dos alimentos, roupas e outros itens doados a partir de diversas regiões do Estado e do país. Instado por notícia de desvio desses mantimentos, o Ministério Público instaurou inquérito civil e angariou elementos informativos robustos no sentido de que José, um dos voluntários, efetivamente se apropriou de parte dos bens doados às vítimas.


Na situação hipotética descrita, consoante o magistério da doutrina especializada e a legislação vigente, é correto afirmar que José:

Alternativas
Comentários
  • Voluntário também pode ser condenado por improbidade, segundo Tribunal de Justiça de Goiás - 3 de outubro de 2016, 9h51

    "Voluntários que atuam em programas de governo também podem ser condenados por improbidade administrativa, pois a , que trata do tema, classifica como agente público qualquer pessoa que exerça função em órgãos da administração pública direta ou indireta.

    O entendimento é do juiz substituto Sebastião Luiz Fleury, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, relator do acórdão que condenou o prefeito de Maiporá (GO), Onilto Ribeiro, a ressarcir o erário por deixar estragar 400 quilos de feijão.

    A argumentação foi usada na decisão para negar a ilegitimidade de a irmã do prefeito, Maria Lúcia Ribeiro, figurar como ré na causa. Ela atuava como voluntária na distribuição do alimento e também foi condenada a ressarcir o erário. Além dela e de Onilto, foi apenado o então secretário de Assistência Social da cidade, Fábio Moreira. A decisão foi unânime.

    “Agente público é o gênero do qual pertencem os agentes políticos, assim como os servidores estatais e particulares em colaboração com o Poder Público, ou seja, todos aqueles que atuam no exercício da função pública e que seu desempenho se encontre adstrito aos princípios da moralidade e da probidade”, explicou o relator sobre a possibilidade de voluntários figurarem com réus em ações por dano ao erário."

    https://www.conjur.com.br/2016-out-03/voluntario-tambem-condenado-improbidade-tj-go

  • Alguém tem mais alguma informação sobre essa questão? A mera aquiescência do poder público municipal com a organização e distribuição torna ímprobo o ato de particular que subtrai as doações? Não encontrei nada no STJ.

    Se alguém souber mais algo e puder responder, agradeço muito

  • Letra E -Consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas

  • Acertei mas, sinceramente? Se ele se apropriou de bens que foram doados por particulares, não tendo o Poder Público se envolvido na organização ou mesmo participado da doação, não é caso de improbidade administrativa.

  • Qual o motivo da necessidade de aquiescência do Poder público municipal em uma doação de particulares?

    A prefeitura dar aquiescência significa que os voluntários passam a ser agentes públicos?

  • então, sempre que um particular estiver atuando em situação de calamidade pública ele será considerado agente público? tipo??????

    A decisão trazida pela/o colega G Gomes é bastante específica. Nessa decisão, uma voluntária que é irmã do prefeito foi condenada juntamente com este e com o secretário de assistência social.

    É um caso de distribuição de cestas pela prefeitura. O que esse caso tem a ver com essa questão?

    A prefeitura dar aquiescência significa que os voluntários passam a ser agentes públicos?

  • Ué??? Entendi nada.

    Acredito que o julgado trazido pelo colega G Gomes não tenha relação com a situação narrada na questão.

  • A questão merece ser anulada.

    Os bens não pertenciam ao poder público, o poder público em nenhum momento foi lesado e os particulares não tinham nenhuma relação empregatícia com a administração.

    A improbidade administrativa não pode ser imputada exclusivamente ao particular(jurisprudência consolidada STJ e STF), OU SEJA , para que o particular seja sujeito passivo na ação de improbidade é obrigatória o concurso com um funcionário público, no caso concreto em nenhum momento falou da relação particular e funcionário público.

  • Se os bens são particulares, com a mera aquiescência do poder público municipal, por que há improbidade administrativa?

  • Amigos, creio que a grande dúvida esteja entorno da função pública. Assim, para que se chegue a resposta correta, faz-mister entender o que a doutrina entende por '' agente de fato necessário''.

    Agentes de fato

    • Agentes necessários são aqueles que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, como, por exemplo, as de emergência, em colaboração com o Poder Público e como se fossem agentes e direito.

    -Fonte: PUC/SP

    Assim sendo, chegamos a conclusão que José ( voluntário) exerce uma função pública, devendo se enquadrar no polo passivo da ação de improbidade.

    Uma obs: '' aquiescência'' traz como sinônimos = acordo, adesão.

    GAB LETRA E

  • Quem elaborou essa questão desconhece completamente a norma legal. De fato ele pode ser considerado agente de fato necessário, contudo, o patrimônio desviado é particular, e não está sob responsabilidade do Estado. Art. 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo. Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.     

    Os particulares, com autorização do município, captaram os recursos e realizaram as doações.. onde atingiu o patrimônio de uma dessas entidades mencionadas no art. 6? Não sei o que esta acontecendo com a FGV, mas tenho observado diversas questões absurdas dessa banca.

  • Sim pessoal! todo aquele que exerce espontaneamente função pública em momento de emergência é considerado gestores de negócios, que está na classificação dos particulares em colaboração com o poder público, uma espécie do gênero agente público de Di Pietro.

    "Gestores de negócios: são aqueles que, espontaneamente, assumem determinadas

    funções públicas em momento de emergência, tal como ocorre com um incêndio, uma

    enchente ou um desmoronamento...E isso ocorre porque a finalidade primordial do Poder Público é garantir o bem-estar coletivo, de forma que todos aqueles que auxiliarem no atendimento desta finalidade passam a

    desempenhar um encargo público."

    Fonte: pdf de agentes públicos do Gran

  • Sujeito passivo exclusivamente particular destinatário da LIA?

    Forçado, heim?

  • Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei nº 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade.

    Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535).

  • Quanto a algumas explicações: o enunciado não indica que o projeto de ajuda é público. "Com aquiescência" do poder público: não se entende por objeto do poder público. Deixa a entender que fulano trabalhava na perspectiva privada (ONG, por exemplo). Quando se fala em agente necessário, aí sim justifica-se.

  • FGV vem redefinindo a pirâmide de Kelsen:

    1. FGV - Vaidade institucional;
    2. FGV - Doutrina institucional;
    3. FGV - Loteria institucional;
    4. FGV - Enunciados imensos e incompreensíveis;
    5. FGV - Recursos indeferidos;
    6. CF subsidiariamente e se não contrariar a 1, 2, 3, 4 e 5;
    7. LEI subsidiariamente e se não contrariar a 1,2,3, 5 e 6;
  • questão com enunciado e palavras estranhas e com português muito ruim esse aí não sabe de lei e fugiu das aulas de português kkkkk
  • JOSÉ pode ser considerado sujeito ativo da improbidade administrativa e responder por ato ímprobo que importa em enriquecimento ilícito, pois figura como agente de fato necessário, que exerce a função pública em situação de calamidade ou de emergência.

  • Art. 2° Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente publico o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1° desta Lei.

    A FGV entendeu que José seria considerado agente público (agente necessário) e não “terceiro ou particular”.

    Agentes necessários são aqueles que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, como, por exemplo, as de emergência, em colaboração com o Poder Público e como se fossem agentes e direito.”

    Gab E.

  • Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.        

  • Lei 8429/1992

    Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    § 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

    Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    Ao se conjugar os artigos da Lei de Improbidade, percebe-se que a pessoa que exerça atividade própria do Estado, mesmo que sem remuneração ou transitoriamente, está sujeita aos seus efeitos.

  • Da leitura do enunciado da questão, é de se concluir, inicialmente, que todos os particulares que se propuseram a atuar, como voluntários, auxiliando na coleta, armazenamento e distribuições dos itens angariados em favor das vítimas do desastre natural, deveriam ser considerados como particulares em colaboração com o Poder Público, mais precisamente na condição de agentes de fato necessário. Trata-se de espécie de agentes públicos, em situação transitória, mesmo que inexistente vínculo formal com qualquer ente público, bem como ausente qualquer remuneração. O importante é que estas pessoas, de modo efêmero e pontual, estão no exercício de uma função pública e, por isso mesmo, devem ser reputadas como agentes públicos.

    Firmada esta primeira premissa, seria aplicável, sim, a Lei 8.429/92, à luz da amplitude do conceito de agente público ali inserido, vale dizer, que abraça todo aquele que exerce função pública, independentemente de qualquer vínculo formal, ainda que ausente a remuneração pelos serviços prestados.

    A propósito, eis o teor do art. 2º, caput, do sobredito diploma legal:

    "Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. "

    Desta maneira, o voluntário José poderia ser acusado da prática de ato de improbidade administrativa, consistente em enriquecimento ilícito, ao desviar bens doados para seu patrimônio particular, aumentando-o, por conseguinte, indevidamente.

    À luz destas considerações, eliminam-se, de plano, as alternativas A e D, por terem sustentado que José sequer poderia ser responsabilizado por improbidade administrativa, o que não é verdadeiro.

    Quanto à opção B, incorre no equívoco de classificar José como agente de fato putativo, quando, na verdade, trata-se de agente de fato necessário. Os agentes de fato putativos são aqueles que são formalmente investidos em uma função pública. Porém, existe irregularidade em tal procedimento de investidura. Nesses caso, há uma aparência de legalidade, de maneira que, em observância à boa-fé dos administrados, os atos praticados pelo referido agente têm seus efeitos preservados em relação a terceiros, o que também se fundamenta na presunção de legitimidade dos atos administrativos.

    Não é este, contudo, o caso aqui examinado, que versa acerca de indivíduos que não foram formalmente investidos em função pública, mas, sim, passam a desempenhá-la, por força de contingências adversas severas, oriundas de desastre natural. Trata-se, assim, de agentes de fato necessários, também chamados pela doutrina como gestores de negócios públicos, como é o caso de Maria Sylvia Di Pietro, in verbis:

    "Nesta categoria entram as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado, sem vínculo empregatício, com ou sem remuneração. Podem fazê-lo sob títulos diversos, que compreendem:

    (...)

    3. como gestores de negócios que, espontaneamente, assumem determinada função pública em momento de emergência, como epidemia, incêndio, enchente etc."

    Os erros da letra C, por seu turno, repousam, a uma, em afirmar que José seria um particular, quando, em rigor, deveria ser tido como agente público, ao menos naquele momento em que exercia função pública. E, a duas, porque, ainda que fosse particular, não é possível a punição de particulares, nos termos da Lei 8.429/92, sem que haja a presença concomitante de ao menos um agente público.

    No ponto, confira-se a jurisprudência do STJ:

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE AGENTE PÚBLICO NO PÓLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APENAS O PARTICULAR RESPONDER PELO ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES. 1. Os particulares que induzam, concorram, ou se beneficiem de improbidade administrativa estão sujeitos aos ditames da Lei nº 8.429/1992, não sendo, portanto, o conceito de sujeito ativo do ato de improbidade restrito aos agentes públicos (inteligência do art. 3º da LIA). 2. Inviável, contudo, o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente e apenas contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. 3. Recursos especiais improvidos."
    (RESP 1171017, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:06/03/2014)

    Por fim, a letra E se mostra consentânea com todas as premissas e fundamentos teóricos acima esposados, de sorte que corresponde à resposta da questão.


    Gabarito do professor: E

    Referências Bibliográficas:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 592.

  • O q há de errado na alternativa "pode ser considerado sujeito ativo da improbidade administrativa e responder por ato ímprobo que importa em enriquecimento ilícito, pois figura como agente de fato putativo, que desempenha uma atividade pública com a presunção de legitimidade;" ?

  • Luiza Gomez, penso que ele não exercia a função imaginando vínculo com o Poder Público, logo não é agente de fato putativo. Usei esse raciocínio para acertar a questão.
  • Boa noite! Alguém, por gentileza, poderia apontar o erro da letra C?

  • Agente público de fato:

    - Putativo: aquele que desempenha uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido investidura dentro do procedimento legalmente exigido. Ex.: servidor que pratica inúmeros atos de administração, tendo sido investido sem aprovação em concurso.

    - Necessário: aquele que contribui com o poder público em situações excepcionais. Ex.: voluntários que ajudam os bombeiros em eventuais situações de emergência, como em inundações e desabamentos de morros.

    Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se AGENTE PÚBLICO o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

  • "Funcionário de fato necessário: aquele que exerce função pública em situação excepcional, como no caso de guerra e de calamidade pública.

    Funcionário de fato putativo: aquele que foi investido sem aprovação em concurso público."

    Fonte: Manual de Direito Administrativo do Renério de Castro Júnior, p. 835. 2ª edição. Juspodivm.

  • GOSTEI DEMAIS DESSA QUESTÃO MUITO ATUALIZADA

  • Lei de Improbidade Administrativa 8.429/92:

     Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.

  • Eu COM CERTEZA entraria com recurso sobre esse item!! Vejam:

    Letra D - ''Pode ser considerado sujeito ativo da improbidade administrativa e responder por ato ímprobo que importa em enriquecimento ilícito, pois figura como agente de fato necessário, que exerce a função pública em situação de calamidade ou de emergência.''

    No enunciado diz que houve DESVIO E APROPRIAÇÃO, isso são características de DANO AO ERÁRIO e não ENRIQUECIMENTO ILÍCITO!!!

  • Gab E

    Agentes de fato

    • Agentes necessários são aqueles que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, como, por exemplo, as de emergência, em colaboração com o Poder Público e como se fossem agentes e direito.