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ID
5588959
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sob a influência de um esforço internacional de convergência na adoção de políticas judiciais e legislativas de combate à corrupção, o ordenamento jurídico brasileiro vivenciou, sobretudo na última década, a construção de uma cultura utilitarista de cooperação, diálogo e consensualidade no âmbito do poder sancionador estatal. Na seara penal, esse processo resultou na proliferação dos famosos acordos de delação premiada. No plano da responsabilização administrativa e civil, ele deu azo aos acordos de leniência.


Sobre o instituto do acordo de leniência, tal como positivado na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e interpretado pelo Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B.

    Art. 16, Lei 12.846/2013. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

    [Requisitos] § 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito; (first come, first served)

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. [...]

  • Gab: B

    O acordo de leniência:

    Quem poderá celebrar? autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública

    Não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano;

    Interrompe o prazo prescricional. NÃO SUSPENDE

    São requisitos cumulativos para o acordo de leniência:

    A PJ ser a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração o ato ilícito;

    A PJ tem de cessar seu envolvimento com o ilícito;

    A PJ precisa admitir sua participação no ilícito e cooperar com as investigações.

    Consequências do acordo:

    isenta a PJ da sanção administrativa de PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA

    isenta a PJ da sanção judicial de PROIBIÇÃO DE RECEBER INCENTIVOS 

    reduz em ATÉ 2/3 o valor da MULTA aplicável

    Em caso de descumprimento do acordo: 

    PJ ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 ANOS

  • Penal e Processual Penal. 2. Compartilhamento de provas e acordo de leniência. 3. A possibilidade de compartilhamento de provas produzidas consensualmente para outras investigações não incluídas na abrangência do negócio jurídico pode colocar em risco a sua efetividade e a esfera de direitos dos imputados que consentirem em colaborar com a persecução estatal. 4. No caso em concreto, o inquérito civil investiga possível prática de ato que envolve imputado que não é abrangido pelo acordo de leniência em questão. 5. Contudo, deverão ser respeitados os termos do acordo em relação à agravante e aos demais aderentes, em caso de eventual prejuízo a tais pessoas. 6. Nego provimento ao agravo, mantendo a decisão impugnada e o compartilhamento de provas, observados os limites estabelecidos no acordo de leniência em relação à agravante e aos demais aderentes.

    (Inq 4420 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 12-09-2018 PUBLIC 13-09-2018)

  • Quais são os requisitos para que o acordo seja celebrado?

    Para que o acordo de leniência seja celebrado deverão ser preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

    A colaboração da pessoa jurídica precisa ser eficaz?

    SIM. É necessário que a pessoa jurídica colabore efetivamente com as investigações e com o processo e dessa colaboração deve resultar:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

     

    No acordo de leniência serão estipuladas as condições necessárias para que seja assegurada a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

     

    O Ministério Público pode celebrar acordo de leniência?

    Existe uma polêmica sobre isso. O art. 16, § 10 da Lei nº 12.846/2013 afirma que “a Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.”

    A posição que prevalece, contudo, é a de que, mesmo no silêncio da Lei, o Ministério Público pode sim fazer o acordo de leniência porque isso decorre do art. 129 da CF/88.

    Provas realmente não podem ser utilizadas contra o colaborador

    As provas obtidas com o acordo de leniência ou com o acordo de colaboração premiada podem ser compartilhadas com outros órgãos e autoridades públicas nacionais e até estrangeiras. Tais provas podem ser utilizadas por tais autoridades para fins cíveis, fiscais, administrativos e até mesmo criminais.

    No entanto, tais provas NÃO podem ser utilizadas contra os próprios colaboradores para produzir punições além daquelas pactuadas no acordo.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível o compartilhamento das provas obtidas no acordo de leniência, desde que sejam respeitados os limites estabelecidos no acordo em relação aos aderentes. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/8c97dbeee3b0d40ced7f514b99a93d93>. Acesso em: 01/02/2022

  • Qconcursos é possível comentar o gabarito? Alguém sabe o canal ou caminho para reclamarmos?

  • GAB: LETRA B

    Art. 16, Lei 12.846/2013.

    [...]

    Requisitos:

    § 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito; (first come, first served)

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. [...]

  • Quanto à letra C, interessante artigo da GEN tratou expressamente da expressão obrigação de resultado:

    "Ele não assume, porém, obrigação de resultado, ou seja, de que o processo culmine numa decisão administrativa condenatória. Sua obrigação é de reforçar e robustecer a instrução, com a comprovação da materialidade e da autoria dos ilícitos, tornando-se perfeitamente concebível que a cooperação se confirme ainda que não advenha a condenação de todos os acusados. De outro lado, como contratante, o Estado se propõe a agir de modo leniente, suave, brando no exercício de seu poder punitivo. O acordo lhe acarreta a obrigação de reduzir ou extinguir sanções potencialmente aplicáveis ao infrator confesso."

    Link: http://genjuridico.com.br/2019/08/09/acordo-leniencia-lei-anticorrupcao/

  • A) Incorreta. O MP possui sim competência para celebrar acordo de leniência. Art. 129 da CF/88.

    B) Correta. Art 16, I - A pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    C) Incorreta. Conforme a legislação, a colaboração deve resultar "A identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber". Além disso, há artigo da GEN que trata sobre o assunto, onde afirma-se que o acordo lhe acarreta a obrigação de reduzir ou extinguir sanções potencialmente aplicáveis ao infrator confesso. Ele não assume, porém, obrigação de resultado, ou seja, de que o processo culmine numa decisão administrativa condenatória. Sua obrigação é de reforçar e robustecer a instrução, com a comprovação da materialidade e da autoria dos ilícitos, tornando-se perfeitamente concebível que a cooperação se confirme ainda que não advenha a condenação de todos os acusados. ( http://genjuridico.com.br/2019/08/09/acordo-leniencia-lei-anticorrupcao/ )

    D) Incorreta. As provas obtidas com o acordo de leniência NÃO podem ser utilizadas contra os próprios colaboradores para produzir punições além daquelas pactuadas no acordo, mas podem ser compartilhadas com outros órgãos e autoridades públicas nacionais e até estrangeiras. Tais provas podem ser utilizadas por tais autoridades para fins cíveis, fiscais, administrativos ou criminais.

    E) Incorreta. Os benefícios estipulados em acordo de leniência são oponíveis ao Tribunal de Contas ou outros órgãos de controle estranhos à avença e podem limitar ou condicionar a autonomia decisória ou a atuação punitiva desses órgãos.

    Gab. Letra B.

    É justo que muito custe o que muito vale!

  • pela qual SOMENTE uma pessoa jurídica pode celebrar ?????

  • Art. 16 da lei 12.846:

    - I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito; (first come, first served)]

    A Lei Anticorrupção consagra a regra do first come, first served, pela qual somente uma pessoa jurídica pode celebrar o acordo de leniência e, para isso, ela deve ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração do ato lesivo;

  • Quanto à alternativa (a) o Ministério Público não dispõe de competência para celebrar acordos de leniência, ante o silêncio da Lei nº 12.846/2013 quanto à aptidão do Parquet para firmar tais ajustes:

    LEGITIMIDADE DO MPF PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDOS DE LENIÊNCIA. Diante da ausência de previsão legal expressa, o chamado “Acordo de Leniência do MP” surge de uma interpretação sistemática e intertemporal da LAC e da Lei de Improbidade Administrativa por parte dos membros do MPF. Essa interpretação permitiu que a instituição passasse a endereçar, pela via da consensualidade, os desdobramentos cíveis e administrativos dos fatos descobertos na Operação Lava Jato. A possibilidade de o MPF celebrar acordos de leniência busca fundamentação em um arco normativo centrado na legitimidade do MPF para a proteção da probidade administrativa e para a proteção do patrimônio público e social, como disposto no artigo 129, inciso III, e artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Soma-se a isso a identificação do perfil generalista da atuação do MP, que poderia conferir transversalidade às políticas de leniência. Em 2017 por uma decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião (TRF-4), no julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a indisponibilidade de bens decretada em face da Construtora Odebrecht S/A em ação de improbidade ajuizada pela União, o TRF-4 reconheceu que os Acordos de Leniência do MPF assinados com a empresa só poderiam afastar medidas constritivas em ações de improbidade se houvesse a participação da CGU.

    Fonte: https://www.jota.info/especiais/acordos-de-leniencia-e-regimes-sancionadores-multiplos-13042021#:~:text=A%20possibilidade%20de%20o%20MPF,da%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%20Federal%5B40%5D.

  • A) o Ministério Público não dispõe de competência para celebrar acordos de leniência, ante o silêncio da Lei nº 12.846/2013 quanto à aptidão do Parquet para firmar tais ajustes; 

    Conquanto o artigo 16 não tenha expressamente conferido poderes ao MP para firmar acordo de leniência, a referida atribuição decorre dos poderes conferidos pela própria Constituição Federal (art. 129, IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade).

    CORRETA B) a Lei Anticorrupção consagra a regra do first come, first served, pela qual somente uma pessoa jurídica pode celebrar o acordo de leniência e, para isso, ela deve ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração do ato lesivo;

    Art. 16, §1, I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito ;

    C) o colaborador assume obrigação de resultado, de modo que a ulterior constatação da insuficiência da cooperação para lastrear a condenação dos demais infratores apontados configura descumprimento do acordo de leniência;

    Art. 16, § 4º O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

    Mas o fato de não serem condenados os infratores apontados não configura descumprimento do acordo.

    D) independentemente dos termos ajustados no acordo de leniência, admite-se o compartilhamento das provas produzidas consensualmente para a instrução de outras investigações não incluídas na abrangência do negócio jurídico;

    Informativo 913 STF (2018) - É possível o compartilhamento das provas obtidas no acordo de leniência, desde que sejam respeitados os limites estabelecidos no acordo em relação aos aderentes.

    E) os benefícios estipulados em acordo de leniência não são oponíveis ao Tribunal de Contas ou outros órgãos de controle estranhos à avença nem podem limitar ou condicionar a autonomia decisória ou a atuação punitiva desses órgãos.

    ?

  • Base jurídica para o MP ofertar acordo de leniência: art. 129, inciso I, da Constituição Federal; art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985; art. 26 da Convenção de Palermo; art. 37 da Convenção de Mérida; art. 3º, §2º e §3º, do Código de Processo Civil; arts. 840 e 932, incisos III, do Código Civil; arts. 16 a 21 da Lei nº 12.846/2013; Lei nº 13.140/2015.

  • Sobre a letra E

    A despeito da ausência de previsão legal, o STF já afastou sanções do Tribunal de Contas ao argumento de que o ilícito já estava contemplado em acordo de leniência, em respeito à eficácia do acordo (isto é, à força normativa do art. 17 da Lei 12.846/13) e à segurança jurídica. Abaixo:

    4. Diante da sobreposição fática entre os ilícitos admitidos pelas colaboradoras perante a CGU/AGU e o objeto de apuração do controle externo, a possibilidade de o TCU impor sanção de inidoneidade pelos mesmos fatos que deram ensejo à celebração de acordo de leniência com a CGU/AGU não é compatível com o princípio constitucional da segurança jurídica e com a noção de proporcionalidade da pena. 5. Apesar de a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) não precluir a incidência da Lei 8.443/1992, nos casos concretos a imposição de inidoneidade pelo TCU poderia resultar em ineficácia das cláusulas dos acordos de leniência que preveem a isenção ou a atenuação das sanções administrativas estabelecidas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/1993, por consequência, esvaziando a força normativa do art. 17 da Lei 12.846/2013. 6. A Lei 8.433/1992 prevê outros meios menos gravosos para que o TCU possa garantir a reparação integral do dano ao erário, tais como a decretação de indisponibilidade de bens (art. 44, § 2º) e a aplicação de multa (arts. 57 e 58). Essas medidas sancionatórias devem ser manejadas pela Corte de Contas considerando a sua proporcionalidade e os impactos sobre os acordos pactuados com a Administração Pública. 7. Segurança concedida para afastar a possibilidade de o TCU declarar a inidoneidade das impetrantes pelos fatos abarcados por acordo de leniência firmado com a AGU/CGU ou com o MPF (STF, MS 35435, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-131 DIVULG 01-07-2021 PUBLIC 02-07-2021).

  • Fundamentação letra E

    No dia 30 de março de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Tribunal de Contas da União não possui competência para declarar inidoneidade de empresa que celebrou acordo de leniência com outro órgão de controle [STF – MS 35435, MS 36173, MS 36496 e MS 36526].

    acordo de leniência” pressupõe alinhamento institucional, em razão de um fato inegável: o Estado é uno e indivisível. Não podendo, portanto, cada órgão tratar dos mesmos fatos de maneiras distintas

  • Item D - ERRADO

    Penal e Processual Penal. 2. Compartilhamento de provas e acordo de leniência. 3. A possibilidade de compartilhamento de provas produzidas consensualmente para outras investigações não incluídas na abrangência do negócio jurídico pode colocar em risco a sua efetividade e a esfera de direitos dos imputados que consentirem em colaborar com a persecução estatal. 4. No caso em concreto, o inquérito civil investiga possível prática de ato que envolve imputado que não é abrangido pelo acordo de leniência em questão. 5. Contudo, deverão ser respeitados os termos do acordo em relação à agravante e aos demais aderentes, em caso de eventual prejuízo a tais pessoas. 6. Nego provimento ao agravo, mantendo a decisão impugnada e o compartilhamento de provas, observados os limites estabelecidos no acordo de leniência em relação à agravante e aos demais aderentes.

    (Inq 4420 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 12-09-2018 PUBLIC 13-09-2018)

    Item E - ERRADO

    (...) 5. Apesar de a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) não precluir a incidência da Lei 8.443/1992, nos casos concretos a imposição de inidoneidade pelo TCU poderia resultar em ineficácia das cláusulas dos acordos de leniência que preveem a isenção ou a atenuação das sanções administrativas estabelecidas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/1993, por consequência, esvaziando a força normativa do art. 17 da Lei 12.846/2013. 6. A Lei 8.433/1992 prevê outros meios menos gravosos para que o TCU possa garantir a reparação integral do dano ao erário, tais como a decretação de indisponibilidade de bens (art. 44, § 2º) e a aplicação de multa (arts. 57 e 58). Essas medidas sancionatórias devem ser manejadas pela Corte de Contas considerando a sua proporcionalidade e os impactos sobre os acordos pactuados com a Administração Pública. 7. Segurança concedida para afastar a possibilidade de o TCU declarar a inidoneidade das impetrantes pelos fatos abarcados por acordo de leniência firmado com a AGU/CGU ou com o MPF.

    (MS 35435, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-131 DIVULG 01-07-2021 PUBLIC 02-07-2021)