SóProvas


ID
5588965
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Provocado por diversas representações, o Ministério Público instaurou inquérito civil para apurar a notícia de ocupação irregular do solo urbano nas imediações do centro da cidade de Goiânia. Com o auxílio de seu grupo de apoio técnico, o Parquet constatou a existência de um núcleo urbano informal erigido em terreno pertencente ao Município de Goiânia, sem qualquer oposição do poder público municipal. O relatório técnico aponta que a ocupação, situada em área de preservação permanente com risco geotécnico, consolidou-se há aproximadamente 15 anos e se encontra em estágio avançado de urbanização, o que se depreende da localização de vias de circulação e da presença de equipamentos públicos – calçamento, arruamento, iluminação pública etc. –, tudo a revelar a dificuldade de reversão daquela situação irregular. Apurou-se, ainda, que a associação de moradores da comunidade requereu a regularização fundiária urbana de interesse social (Reurb-S) da área em questão, pleito que se encontra pendente de exame pela municipalidade.


Diante da situação hipotética narrada, e em face das normas gerais aplicáveis à regularização fundiária urbana – Reurb (Lei nº 13.465/2017), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lei 13.465/17

    Art. 23. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.

    § 4º Na Reurb-S de imóveis públicos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária.

    Art. 39. Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de parcela deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela por eles afetada.

    § 1º Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação da Reurb a implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados.

    § 2º Na Reurb-S que envolva áreas de riscos que não comportem eliminação, correção ou administração, os Municípios deverão proceder à realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal a ser regularizado.

  • LETRA C

    Lei 13.465/17

    Art. 31. Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado.

    § 8º O requerimento de instauração da Reurb ou, na forma de regulamento, a manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados garantem perante o poder público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento.

  • Da leitura do enunciado da presente questão, é de se extrair que o caso seria de existência de núcleo urbano informal consolidado, nos termos definidos pelo art. 11, III, da Lei 13.465/2017, que abaixo transcrevo:

    "Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se:

    (...)

    III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;"

    Ademais, tratar-se-ia de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social, a teor do art. 13, I, do mesmo diploma legal:

    "Art. 13. A Reurb compreende duas modalidades:

    I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal;"

    Refira-se que as associações de moradores ostentam legitimidade para requerer a Reurb, nos moldes do art. 14, II, in verbis:

    "Art. 14. Poderão requerer a Reurb:

    (...)

    II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;"

    Outrossim, o procedimento atinente atinente à Reurb prevê a legitimação fundiária, inclusive com aquisição do direito real de propriedade, abrangendo, inclusive, áreas públicas, como seria a hipótese versada neste questão. No ponto, assim estabelece o art. 23, caput e §4º, da Lei 13.465/2017:

    "Art. 23. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.

    (...)

    § 4º Na Reurb-S de imóveis públicos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária. "

    Com apoio nestes fundamentos teóricos, examinemos cada assertiva:

    a) Errado:

    Não seria caso de desocupação do imóvel público, já consolidada, sem oposição do Poder Público municipal, sendo certo que a legislação de regência admite, em casos tais, a legitimação fundiária, bem como a atribuição de propriedade aos detentores do imóvel.

    b) Errado:

    Além dos fundamentos anteriores, o fato de haver risco geotécnico não constitui óbice intransponível à regularização fundiária, devendo ser realizados estudos técnicos tendentes a eliminar, corrigir ou administrar os riscos. No ponto, eis o que preceitua o art. 39, caput e §1º, da citada lei federal:

    "Art. 39. Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de parcela deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela por eles afetada.

    § 1º Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação da Reurb a implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados."

    c) Errado:

    Esta opção agride frontalmente o disposto no art. 31, §8º, do mencionado diploma legal, que assim estabelece:

    "Art. 31 (...)
    § 8º O requerimento de instauração da Reurb ou, na forma de regulamento, a manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados garantem perante o poder público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento."

    Por violar texto expresso de lei, claramente incorreta esta alternativa.

    d) Errado:

    Como visto anteriormente, a lei de regência da matéria prevê, sim, a concessão de título de propriedade aos beneficiários da legitimação fundiária.

    e) Certo:

    Por fim, cuida-se de assertiva escorreita, uma vez que ajustada a todas as premissas teóricas e legais anteriormente expendidas, no sentido da possibilidade de legitimação fundiária, inclusive com atribuição do direito de propriedade aos ocupantes, após a implementação de medidas de eliminação de risco geotécnico e de mitigação ou compensação urbanística e ambiental indicadas pelos estudos técnicos.


    Gabarito do professor: E

  • Código Florestal (Lei 12.651/12):

    Art. 64. Na Reurb-S dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)