Lei 13.465/17
Art. 23. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.
	§ 4º Na Reurb-S de imóveis públicos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária.
	Art. 39. Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de parcela deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela por eles afetada.
	§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação da Reurb a implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados.
	§ 2º Na Reurb-S que envolva áreas de riscos que não comportem eliminação, correção ou administração, os Municípios deverão proceder à realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal a ser regularizado.
 
 
 
                            
                        
                            
                                Da leitura do enunciado da presente questão, é de se extrair que o caso seria de existência de núcleo urbano informal consolidado, nos termos definidos pelo art. 11, III, da Lei 13.465/2017, que abaixo transcrevo:
"Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se:
(...)
III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil 
reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a
 localização das vias de circulação e a presença de equipamentos 
públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;"
    
Ademais, tratar-se-ia de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social, a teor do art. 13, I, do mesmo diploma legal: 
"Art. 13. A Reurb compreende duas modalidades:
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - 
regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados
 predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato
 do Poder Executivo municipal;"
Refira-se que as associações de moradores ostentam legitimidade para requerer a Reurb, nos moldes do art. 14, II, in verbis:
"Art. 14. Poderão requerer a Reurb:
(...)
II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, 
diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de 
moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade 
civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por 
finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou 
regularização fundiária urbana;"
Outrossim, o procedimento atinente atinente à Reurb prevê a legitimação fundiária, inclusive com aquisição do direito real de propriedade, abrangendo, inclusive, áreas públicas, como seria a hipótese versada neste questão. No ponto, assim estabelece o art. 23, caput e §4º, da Lei 13.465/2017:
"Art. 23. A 
legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito
 real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente 
no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em 
área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, 
integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de 
dezembro de 2016.
(...)
§ 4º Na Reurb-S 
de imóveis públicos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio,
 ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes 
do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação 
fundiária.
"
    
Com apoio nestes fundamentos teóricos, examinemos cada assertiva:
a) Errado:
Não seria caso de desocupação do imóvel público, já consolidada, sem oposição do Poder Público municipal, sendo certo que a legislação de regência admite, em casos tais, a legitimação fundiária, bem como a atribuição de propriedade aos detentores do imóvel.
b) Errado:
Além dos fundamentos anteriores, o fato de haver risco geotécnico não constitui óbice intransponível à regularização fundiária, devendo ser realizados estudos técnicos tendentes a eliminar, corrigir ou administrar os riscos. No ponto, eis o que preceitua o art. 39, caput e §1º, da citada lei federal:
"Art.
 39. Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de 
parcela deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou
 de outros riscos especificados em lei, estudos técnicos deverão ser 
realizados, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção
 ou de administração de riscos na parcela por eles afetada.
§ 1º Na hipótese do
     
      caput
     
     
     
     deste artigo, é condição indispensável à aprovação da Reurb a 
implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados."
    
   
c) Errado:
Esta opção agride frontalmente o disposto no art. 31, §8º, do mencionado diploma legal, que assim estabelece:
"Art. 31 (...)
§ 8º O 
requerimento de instauração da Reurb ou, na forma de regulamento, a 
manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos 
legitimados garantem perante o poder público aos ocupantes dos núcleos 
urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados a 
permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as
 situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo
 do procedimento."
    
Por violar texto expresso de lei, claramente incorreta esta alternativa.
d) Errado:
Como visto anteriormente, a lei de regência da matéria prevê, sim, a concessão de título de propriedade aos beneficiários da legitimação fundiária.
e) Certo:
Por fim, cuida-se de assertiva escorreita, uma vez que ajustada a todas as premissas teóricas e legais anteriormente expendidas, no sentido da possibilidade de legitimação fundiária, inclusive com atribuição do direito de propriedade aos ocupantes, após a implementação de medidas de eliminação de risco
geotécnico e de mitigação ou compensação urbanística e
ambiental indicadas pelos estudos técnicos.
Gabarito do professor: E