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ID
5588983
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Amália se casou com Bruno, em 2016, sob o regime de comunhão parcial de bens. Antes do casamento civil, Bruno já possuía uma casa. Na constância do casamento, Amália recebeu a doação de um carro e celebrou contrato de previdência complementar aberta na modalidade VGBL, enquanto Bruno herdou uma fazenda e teve valores depositados a título de FGTS.


Diante disso, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • a) se Bruno desejar vender a casa, não precisará da vênia conjugal de Amália, por ser bem particular; 

    A casa de Bruno é bem particular. Ele pode aliená-la sem outorga uxória? Não, porque o regime do casamento é de comunhão parcial de bens.

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    b) os valores do FGTS depositados em favor de Bruno não são objeto de partilha;

    Como o FGTS foi depositado durante o casamento, entra na partilha (entendimento jurisprudencial do STJ).

    c) a fazenda herdada por Bruno é considerada objeto de partilha;

    Como Bruno herdou a fazenda, não entra na partilha.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    d) se Amália desejar vender o carro, precisará da vênia conjugal de Bruno, por ser bem comum;

    Amália recebeu o carro por doação; portanto, está excluído da comunhão. Ela pode aliená-lo sem outorga marital? Sim. A hipótese aqui é diferente de um imóvel.

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    e) o valor aplicado por Amália no contrato de previdência aberta na modalidade VGBL é objeto de partilha.

    Entendimento jurisprudencial do STJ.

    PS: Colega Daniel Jardim me informou em mensagem erro na "d", pois eu havia dito que Amália poderia alienar o veículo sem outorga uxória. O termo correto é outorga marital. Retificação feita!

    Outorga uxória = concedida pela mulher ao marido.

    Outorga marital = concedida pelo marido à mulher.

  • GABARITO: Letra E

    O valor existente em plano de previdência complementar privada aberta na modalidade PGBL, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão por não estar abrangido pela regra do art. 1.659, VII, do CC/2002.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: (...) VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1726577-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/09/2021 (Info 709).

    Situação diferente no caso de previdência complementar FECHADA

    Segundo já decidiu o STJ:

    O benefício de previdência privada fechada é excluído da partilha em dissolução de união estável regida pela comunhão parcial de bens.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.477.937-MG, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 27/4/2017 (Info 606).

     

    O benefício de previdência privada fechada amolda-se como sendo uma das exceções previstas no art. 1.659, VII, do CC:

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    (...)

    VII — as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

     

    A previdência complementar fechada possui natureza análoga aos institutos das pensões, meios-soldos, montepios, incluindo-se, por isso, na expressão “outras rendas” prevista no art. 1.659, VII, do CC/2002.

    Desse modo, trata-se de verba excluída da comunhão.

    FONTE: Buscador Dizer o Direito.

  • O fato de a casa ser bem particular de Bruno não influencia o fato de precisar da autorização (outorga uxória) da esposa para vendê-la.

    Precisa.

  • bem, pelo o que entendi, o STJ entende que só há partilha se houver desvirtuamento do PGBL, ou seja, se ele for utilizado como investimento e para blindagem patrimonial. agora, o próprio STJ não fala sobre o VGBL no mesmo sentido.

    https://www.conjur.com.br/2021-out-09/antes-virar-pensao-pgbl-entra-partilha-reafirma-stj

  • STJ decide que planos de previdência privada aberta (PGBL e VGBL) devem ser partilhados em divórcio.

  • O desejar precisa de outorga uxoria? O desejar é diferente do vender.

    Outra observação é saber diferenciar a outorga da exclusão de comunhão, como no caso, a casa por ser particular é excluída da comunhão mas para vender precisa da outorga. Um contrassenso, pq se você se separar não entra, mas se quiser vender precisa da bênça.

  • A- se Bruno desejar vender a casa, não precisará da vênia conjugal de Amália, por ser bem particular; 

    ERRADO.

    Art.1647- Ressalvado o disposto no art.1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

     I- alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis

     B-os valores do FGTS depositados em favor de Bruno não são objeto de partilha;

     ERRADO. Segundo o entendimento do STJ, vejamos:

     

    “Diante do divórcio de cônjuges que viviam sob o regime da comunhão parcial de bens, não deve ser reconhecido o direito à meação dos valores que foram depositados em conta vinculada ao FGTS em datas anteriores à constância do casamento e que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação conjugal.

    Ao contrário, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos DURANTE a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal.

    (...)

    STJ. 2ª Seção. REsp 1399199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016 (Info 581).”

     

    C- a fazenda herdada por Bruno é considerada objeto de partilha;

    ERRADO.

    Art.1659. Excluem-se da comunhão:

    I-os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

     

    D- se Amália desejar vender o carro, precisará da vênia conjugal de Bruno, por ser bem comum;

    ERRADO.

    Art.1647- Ressalvado o disposto no art.1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

     

    I- alienar ou gravar de ônus real os bens IMÓVEIS

    E- o valor aplicado por Amália no contrato de previdência aberta na modalidade VGBL é objeto de partilha.

    CORRETO. Segundo o entendimento do STJ:

    "Durante as contribuições e formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas, a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento, razão pela qual o valor existente nesse plano, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal por não estar abrangido pela regra do art. 1.659, inciso VII, do CC/2002. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.880.056, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/03/2021). Exemplos: VGBL ou PGBL.

    (grifei,negritei.)

  • STJ decide que planos de previdência privada aberta (PGBL e VGBL) devem ser partilhados em divórcio.

  • Mesmo bens particulares, no regime de comunhão parcial, precisam de outorga uxória para serem vendidos.

    A outorga uxória é dispensada somente no regime de separação convencional/absoluta de bens (art. 1.647, CC).

  • "Durante as contribuições e formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas, a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimentorazão pela qual o valor existente nesse plano, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal por não estar abrangido pela regra do art. 1.659, inciso VII, do CC/2002. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.880.056, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/03/2021). Exemplos: VGBL ou PGBL.

    GAB.: e

  • Os valores depositados em planos de previdência complementar ABERTA equiparam-se a investimentos financeiros como outro qualquer. Deste modo, rompida a sociedade conjugal, tais valores devem ser partilhados conforme o regime de bens.

    Por outro lado, as contribuições feitas para plano de previdência fechado, em percentual do salário do empregado, aportadas pelo beneficiário e pelo patrocinador, conforme definido pelo estatuto da entidade, não integram o patrimônio sujeito à comunhão de bens a ser partilhado quando da extinção do vínculo conjugal.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.545.217-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 07/12/2021 (Info 723).

    Os valores depositados em planos de previdência privada durante a vida em comum do casal, integram o patrimônio comum e devem ser partilhados?

    • se for um plano ABERTO: SIM.

    • se for um plano FECHADO: NÃO.

    As entidades abertas são empresas privadas constituídas sob a forma de sociedade anônima, que oferecem planos de previdência privada que podem ser contratados por qualquer pessoa física ou jurídica. As entidades abertas normalmente fazem parte do mesmo grupo econômico de um banco ou seguradora.

    As entidades fechadas são pessoas jurídicas, organizadas sob a forma de fundação ou sociedade civil, mantidas por grandes empresas ou grupos de empresa, para oferecer planos de previdência privada aos seus funcionários. Essas entidades são conhecidas como “fundos de pensão”.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do regime e partilha de bens na sociedade conjugal, analisemos as alternativas:
    a) ERRADA. Em regra, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; prestar fiança ou aval; fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação, conforme o art. 1.647 e incisos do CC.
    b) ERRADA. O superior tribunal de Justiça já entendeu que valores de FGTS são objetos de partilha, veja um trecho do julgado do RESP 1399199 RS: 
    RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DOAÇÃO FEITA A UM DOS CÔNJUGES. INCOMUNICABILIDADE. FGTS. NATUREZA JURÍDICA. PROVENTOS DO TRABALHO. VALORES RECEBIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMPOSIÇÃO DA MEAÇÃO. SAQUE DIFERIDO. RESERVA EM CONTA VINCULADA ESPECÍFICA. [...] 4. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é o de que os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não. 5. Assim, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal. [...] 8. Recurso especial a que se nega provimento.
    (STJ - REsp: 1399199 RS 2013/0275547-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/03/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/04/2016).
    c) ERRADA. Excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar, conforme o art. 1.659, I do CC. Tal assertiva gera dúvidas nos alunos em virtude de parecer um contrassenso, pois ao mesmo tempo em que o imóvel não entra na comunhão, exige-se autorização para alienar ou gravar de ônus os bens imóveis, contudo, isso ocorre porque é uma maneira de resguardar o cônjuge quanto aos frutos do bem (pois os frutos entram na comunhão).

    d) ERRADA. Nesse caso, Amália não precisará da vênia conjugal de Bruno, pois o que os cônjuges não podem é alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. Nesse caso, o carro tanto está excluído da comunhão, como não necessita da outorga marital.


    e) CORRETA. O plano de previdência complementar aberta na modalidade VGBL tem natureza de investimento enquanto não é convertido em renda, e justamente por isso é objeto de partilha em caso de dissolução do vínculo conjugal. Sobre tal situação, o STJ já decidiu:


    [...]4- Considerando que os planos de previdência privada aberta, de que são exemplos o VGBL e o PGBL, não apresentam os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial que são verificados nos planos de previdência fechada, a eles não se aplicam os óbices à partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão, apontados em precedente da 3ª Turma desta Corte (REsp 1.477.937/MG).
    [...]6- Todavia, no período que antecede a percepção dos valores, ou seja, durante as contribuições e formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas, a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento, razão pela qual o valor existente em plano de previdência complementar aberta, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão por não estar abrangido pela regra do art. 1.659, VII, do CC/2002.
    (REsp 1726577/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 01/10/2021.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.

    Referências:

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1399199 RS 2013/0275547-5 - Inteiro Teor. JusBrasil.   Superior Tribunal de Justiça STJ. (REsp 1726577/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA. JusBrasil.