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GABARITO E
CC - Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
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Sobre a letra D:
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
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A) Gertrudes tem direito a quota igual a que couber a cada um dos filhos, a despeito do concubinato com Renata, pois mantinha-se o vínculo conjugal por ocasião da morte;
ERRADO.
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
B) Renata tem direito a metade do que couber aos filhos de Alcebíades, por não serem filhos comuns, no que tange aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável;
ERRADO.
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
- CÔNJUGE SOBREVIVENTE NÃO É MÃE DOS DESCENDENTES DO FALECIDO - recebe QUINHÃO IGUAL
- CÔNJUGE SOBREVIVENTE É MÃE DOS DESCENDENTES DO FALECIDO - recebe no mínimo 1/4
C) Sofia tem direito a quota igual a que couber a cada um dos filhos, pois tem direito de representar o pai pré-morto, Gabriel, recebendo o que lhe caberia;
ERRADA. A herança do falecido será partilhada entre a companheira e seus três filhos (Gabriel, Pedro e Paulo). Como um deles já era falecido (Gabriel, o pai de Sofia), em relação à parte que lhe cabia, haverá sucessão por representação de suas filhas: Sofia e Maria. Portanto, Sofia junto com sua irmã terão direito a quota parte que couber a cada um dos filhos (mas não Sofia sozinha).
Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
D) Pedro está excluído da sucessão do pai, pois a ofensa contra a honra da companheira do pai, ainda que não reconhecida judicialmente como crime, caracteriza causa de indignidade;
ERRADO.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
E) os filhos de Paulo não podem herdar por representação do pai, renunciante, mas podem vir a herdar por direito próprio, e por cabeça, se os demais herdeiros também renunciarem.
CERTO.
Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
▪︎ HERDEIRO QUE RENUNCIOU À HERANÇA - seus filhos não herdam (art. 1.811);
▪︎ HERDEIRO EXCLUÍDO - seus filhos herdam como se ele fosse pré-morto (art. 1.816).
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Essa aí leva 15 min só pro desenho, mas no fim é barbada
Não sei se choro ou comemoro
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FGV de Vaidade... um completo desserviço publico
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Sobre a letra B:
Se os bens foram adquiridos onerosamente NA VIGÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, por que Renata não tem direito a metade?
R: "Alcebíades veio a falecer em 2015, aos 70 anos de idade, depois de três anos separado de fato de sua esposa Gertrudes". "Logo depois da separação, Alcebíades assumiu publicamente relacionamento com Renata".
Se ele FALECEU com 70 anos, ele constituiu união estável aos 67 anos.
Portanto, a separação obrigatória de bens, não se deu por causa da IDADE, mas, sim, por haver causa suspensiva:
Art. 1.523. Não devem casar:
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
Assim, por conta do regime de separação obrigatória de bens, a divisão é feita por cabeça:
Quinhão igual se os filhos não forem da companheira, ou mínimo de 1/4 se os filhos forem da companheira.
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A respeito da letra b, Renata é meeira dos bens comuns construídos na vigência da união. No tocante a bens particulares (os quais não concorreu financeiramente, ou seja, exclusivos do falecido) herda igual quinhão dos outros filhos.
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SOBRE A LETRA D
O art. 1.815, caput, do CC NÃO é o fundamento para que a letra D seja considerada errada, visto que a declaração por sentença a que se refere esse dispositivo é a sentença cível, presente em qualquer dos incisos do art. 1.814 do CC.
A necessidade de sentença criminal transitada em julgado para o reconhecimento da indignidade nas hipóteses do art. 1.814, I e II, do CC é controversa na doutrina. Porém, em relação a crimes contra a honra especificamente (inc. II), a orientação que prevalece é pela necessidade, em aplicação por analogia do precedente do STJ proferido no REsp 1.185.122. Nos dizeres de Flávio Tartuce:
Quanto ao inciso II do art. 1.814 do CC/2002, relativo a crimes contra a honra do falecido, esclareça-se que é igualmente necessária a prévia condenação criminal, na opinião deste autor. A questão não é pacífica, pois para Paulo Lôbo não haveria a necessidade desse pré-requisito. O jurista cita que pensam de forma contrária, ou seja, assim como este autor, Maria Helena Diniz e Sílvio Rodrigues (LÔBO, Paulo. Direito..., 2013, p. 177). Em suma, aqui, é forçoso concluir que há necessidade de dupla sentença, inclusive no âmbito privado. O Superior Tribunal de Justiça já concluiu dessa forma, conforme se retira de julgado do ano de 2011, relativo a injúria praticada por herdeiro (...) (STJ, REsp 1185122/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 17.02.2011, DJe 02.03.2011). Como se constata, o decisum transcrito diz respeito à ação de deserdação, que ainda será abordada. Todavia, a conclusão final que consta do aresto deve ser exatamente a mesma nos casos de indignidade sucessória, o que representa uma tendência de aproximação das categorias, confirmada pela análise deste capítulo (TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Sucessões).
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Macete: Sucessão DO CÔNJUGE separado DE FATO: SUCESSÃO tem + DE 2 S = + DE 2 ANOS