Patrimônio público é interesse transindividual: A Constituição reserva ao MP ampla atribuição no campo da tutela do patrimônio público, que é um interesse de cunho inegavelmente transindividual.
O combate em juízo à dilapidação ilegal do erário configura atividade de defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e do patrimônio público, funções institucionais atribuídas ao Ministério Público pela Constituição. Entendimento contrário não apenas afronta a textual previsão da Carta Magna, mas também fragiliza o sistema de controle da Administração Pública.
Obviamente, a atuação judicial do MP não limita o ente público prejudicado, que também poderá ingressar com as ações judiciais objetivando a proteção do patrimônio público. Isso, aliás, está expressamente ressalvado no § 1º do art. 129 da CF/88:
- Art. 129 (...) § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
Ao ajuizar ação coletiva para a tutela do erário, o Ministério Público não age como representante da entidade pública, e sim como substituto processual de uma coletividade indeterminada, qual seja, a sociedade como um todo. Isso porque a sociedade é titular do direito à boa administração do patrimônio público.
O MP é titular do direito à boa administração do patrimônio público, da mesma forma que qualquer cidadão pode ajuizar ação popular com o mesmo objetivo (art. 5º, LXXIII, da CF/88).
- O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública que vise anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público. STF. Plenário. RE 409356/RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/10/2018 (repercussão geral) (Info 921).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O Ministério Público pode ajuizar ACP para anular aposentadoria que lese o erário. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 01/02/2022