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ID
5589031
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base em legislação estadual dos anos 1990, o Estado Alfa delegou, sem prévia licitação e por meio de simples credenciamento, a prestação de serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiros a particular, referente a determinadas linhas. O serviço será executado por micro-ônibus com capacidade para nove a vinte passageiros, por operadores regionais coletivos autônomos autorizados, a título precário, com cadastramento válido por doze meses, em situações normais. Inconformada por não lhe ter sido oportunizada a possibilidade de prestação do serviço, mediante participação em licitação, sociedade empresária do ramo apresentou notícia de fato narrando o ocorrido à Promotoria de Justiça com atribuição em tutela coletiva.


Assim, o Ministério Público instaurou inquérito civil e obteve documentos que comprovam a veracidade dos fatos noticiados, razão pela qual, de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deve:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Salvo situações excepcionais, devidamente comprovadas, o implemento de transporte público coletivo pressupõe prévia licitação.

    (RE 1001104, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 18-06-2020 PUBLIC 19-06-2020)

    Acho que os candidatos que fizeram essa prova ficaram com medo de marcar tantas alternativas "A" kkkk

  • Salvo situações excepcionais, devidamente comprovadas, o implemento de transporte público coletivo pressupõe prévia licitação.

    STF. Plenário. RE 1001104, Rel. Marco Aurélio, julgado em 15/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 854) (Info 982 – clipping).

  • transporte coletivo é um serviço público que pode ser prestado: • diretamente pelo Poder Público (o que é mais raro); • pela iniciativa privada, por meio de contrato de concessão ou permissão.

    O STF possui entendimento consolidado no sentido de que é imprescindível prévia licitação para a concessão ou permissão da exploração de serviços de transporte coletivo de passageiros:

    • A prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros deve ser precedida de licitação pública, nos termos do art. 175 da Constituição. STF. 2ª Turma. ARE 1118647 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/08/2019.

    • Salvo situações excepcionais, devidamente comprovadas, o implemento de transporte público coletivo pressupõe prévia licitação. STF. Plenário. RE 1001104, Rel. Marco Aurélio, julgado em 15/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 854) (Info 982 – clipping).

    Veja que a tese fixada afirma que, em regra, é necessária a prévia licitação, mas que esta pode ser dispensada em situações excepcionais, devidamente comprovadas. No acórdão não se detalhou quais seriam essas situações excepcionais.

    O que o Marcinho do DOD chama atenção é para a redação que pode constar na prova objetiva. Veja que ambas as assertivas abaixo são corretas:

    • Incumbe ao Poder Público, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    • Salvo situações excepcionais, devidamente comprovadas, o implemento de transporte público coletivo pressupõe prévia licitação.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Em regra, é imprescindível prévia licitação para a concessão ou permissão da exploração de serviços de transporte coletivo de passageiros. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 01/02/2022

  • CF/88  Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

    II - os direitos dos usuários;

    III - política tarifária;

    IV - a obrigação de manter serviço adequado.

  • Quanto às opções D e E:

    Credenciamento é o processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados (art. 6º, XLIII). Trata-se de instrumento auxiliar das licitações, assim como os demais previstos no art. 78 adiante.

    Configura hipótese de inexigibilidade de licitação, conforme art. 74, IV, nas seguintes hipóteses de contratação (art. 79):

    I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

    II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

    III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Lei 14.133/2021: Nova Lei de Licitações e Contratos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 01/02/2022