O art. 79 da LC 75/93, que confere ao Procurador Regional Eleitoral a incumbência de designar os membros do Ministério Público estadual que atuarão junto à Justiça Eleitoral, é constitucional tanto sob o ponto de vista formal como material.
O Procurador-Geral da República detém a prerrogativa, ao lado daquela atribuída ao Chefe do Poder Executivo, de iniciar os projetos de lei que versem sobre a organização e as atribuições do Ministério Público Eleitoral.
A designação de membro do Ministério Público local (estadual) como Promotor Eleitoral por Procurador Regional Eleitoral, que é membro do Ministério Público Federal, não afronta a autonomia administrativa do Ministério Público do Estado.
STF. Plenário. ADI 3802/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/3/2016 (Info 817).
GABARITO: B
A) a Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993, atribuiu ao Ministério Público Federal Eleitoral, com exclusividade, oficiar junto à Justiça Eleitoral, tanto na primeira instância quanto nos Tribunais Eleitorais, em todas as fases do processo eleitoral;
LC 75/93
Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.
B) pelos princípios da delegação e da cooperação, a prerrogativa de oficiar perante os juízos eleitorais pode ser delegada ao Ministério Público de primeira instância dos Estados e do Distrito Federal;
Os promotores eleitorais são promotores de Justiça (membros do Ministério Público Estadual) que exercem as funções por delegação do MPF.
Fonte: http://www.mpf.mp.br/pge/institucional.
C) o Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para promover ação penal pública por crimes contra a legislação eleitoral e ações públicas para proteger a normalidade das eleições e atuar contra o abuso do poder político ou econômico, mas não tem legitimidade para a propositura de recurso contra a expedição de diploma;
A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona ao reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público em recurso contra expedição de diploma, em decorrência da aplicação subsidiária do art. 499, § 2º, do CPC.
(Ac. de 6.3.2007 no REspe nº 26146, rel. Min. José Delgado.)
D) aplicam-se às funções eleitorais os princípios de independência funcional e unidade do Ministério Público e a garantia de vitaliciedade;
LC 75/93
Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.
E) aplica-se ao processo eleitoral, supletivamente, o Código de Processo Civil, incluindo os prazos em dobro previstos ao Ministério Público.
CPC
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
[...] PRAZO EM DOBRO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO INAPLICABILIDADE DO ART. 188 DO CPC - SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE - . [...] 2 - Não se aplica à regra do artigo 188 do CPC ao Ministério Público Eleitoral, tendo em vista submissão ao interesse público maior orientado pelo princípio da celeridade processual, peculiar ao Direito Eleitoral. 3 - Recursos não conhecidos.
[TRE-MT - Recurso Eleitoral : RE 4713 MT, DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 647, Data 20/5/2010, Página 1-4]
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