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ID
5589046
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O direito de ser votado pressupõe que o cidadão goze de condições de elegibilidade, que sobre ele não incida causa de inelegibilidade ou impedimento e que satisfaça às formalidades legais no momento do registro de sua candidatura.


Com relação ao registro de candidatura, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA TSE 53

    O filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção. 

    Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

  • Comentário reeditado com correção dos fundamentos das assertivas B e D, conforme ajuda dos colegas:

    a) O objetivo da AIRC não é declarar a inelegibilidade, mas sim indeferir o pedido de registro de candidatura.

    b) Certo. Trecho do voto do relator: “[...] o candidato, mesmo sem registro deferido, detém legitimidade ativa para ações e recursos. [...] Na linha de entendimento desta Corte, a pessoa indicada a candidato tem legitimidade e interesse para propor ações eleitorais contra outros candidatos, ainda que o seu próprio registro de candidatura venha a ser indeferido.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    c) Os partidos políticos coligados não poderão atuar isoladamente, isto é, apenas as coligações partidárias têm prerrogativa para impugnar registro de candidatura, conforme se depreende do art. 6.º, § 1.º da Lei 9.504/97, exceto se, de acordo com o previsto no § 4.º do mesmo artigo, o partido estiver questionando a validade da própria coligação, desde a data da convenção, até o final do prazo para a AIRC.

    d) por resoluções, o Tribunal Superior Eleitoral confere ao eleitor - em pleno gozo dos direitos políticos - legitimidade para apresentar notícia de inelegibilidade perante a Justiça Eleitoral, mas não para interpor recurso da decisão que não a acolhe. (Mais detalhes no comentário da colega Vanessa Sobrinho Souza).

    e) Súmula 45 TSE: Nos processos de registro de candidatura, o juiz eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou de ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.

  • Sobre a alternativa B, confesso que fiquei em dúvida, tanto no que se refere as respostas fornecidas pelos colegas, que citaram a súmula 53 do TSE, quanto ter sido considerada correta pela banca. Se alguém conseguir a resposta que a banca forneceu, pfv me envie.

    A questão diz: "o candidato escolhido por convenção, mesmo sem ter o registro deferido, é parte legítima para a propositura de ação de impugnação de registro da candidatura de outros candidatos a cargos eletivos diferentes daquele que o impugnante almeja disputar;

    Professor José Jairo Gomes explica em seu manual de Direito Eleitora:

    1) A legitimidade ativa do candidato comparece mesmo que seu pedido de registro ainda não esteja definitivamente julgado e deferido. Sendo, porém, indeferido no curso da AIRC, impõe-se a extinção dessa por carência superveniente de ação.

    Isso quer dizer que não tendo o seu registro deferido, não haveria legitimidade ativa por parte do candidato.

    Quanto a segunda parte encontra-se conforme a doutrina:

    Outrossim, não é preciso que o impugnado dispute cargo da mesma natureza do candidato impugnante, nem na mesma circunscrição eleitoral (TSE – AIRC no RCAND no 0600903-50, PSS 1o-9-2018; TSE – RO no 161660/DF – PSS 31-8-2010), porquanto o artigo 3o da LC no 64/90 emprega o termo candidato, deixando claro que os candidatos, quaisquer que sejam, podem impugnar suas respectivas candidaturas.

    Caso a legitimidade ativa se restringisse aos candidatos a cargos de mesma natureza, ficaria bastante restringida; assim, e.g., nas eleições majoritárias para o Executivo somente os candidatos a prefeito, governador e presidente da República poderiam impugnar seus concorrentes.

  • Com o devido respeito aos colegas, a Súmula 53 do TSE não é suficiente para justificar a alternativa B. O filiado a partido político, mesmo que não candidato, tem legitimidade para impugnar pedido de COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA DO QUAL SEU PARTIDO FAÇA PARTE.

    Neste caso, é realmente evidente que possui interesse e legitimidade, até para proteger seu próprio partido ao qual é filiado. Fato que não é semelhante quando, ainda não candidato, busca impugnar REGISTRO DE CANDIDATURA de outros candidatos, ainda mais sendo de cargos diversos ao que pleiteia.

    SMJ, a colega Samantha responde adequadamente a alternativa B.

  •  Trecho do voto do relator: “[...] o candidato, mesmo sem registro deferido, detém legitimidade ativa para ações e recursos. [...] Na linha de entendimento desta Corte, a pessoa indicada a candidato tem legitimidade e interesse para propor ações eleitorais contra outros candidatos, ainda que o seu próprio registro de candidatura venha a ser indeferido.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

  • Complementando o comentário da Samantha sobre a letra B, na AIJE há precedente do TSE tratando de situação análoga:

    Ac.-TSE, de 24.10.2014, no AgR-REspe nº 31509: não detém legitimidade ativa para AIJE o candidato com registro de candidatura indeferido, por decisão transitada em julgada, à época do ajuizamento da demanda. 

  • Com o devido respeito, ouso descordar do comentário da Daniela C. no tocante à alternativa D) e chamar a atenção para o que dispõe o TSE com base em sua resolução e entendimento.

    A ação de impugnação de candidatura pode ser proposta apenas por legitimados, como o Ministério Público, partidos, coligações e candidatos.

    Porém, a legislação e Resolução do TSE permitem que o cidadão, no pleno exercício dos direitos políticos, proponha uma notícia de ausência de condição de elegibilidade.

    Depois de protocolada a notícia, o juiz que receber o caso dará prosseguimento à instauração da notícia.

    Na hipótese de não ser aceita a notícia, não há previsão para que o eleitor possa recorrer da sentença.

    Neste sentido, a Resolução o TSE 23.405/2014:

    "Art. 41. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao Juízo Eleitoral competente, mediante petição fundamentada, apresentada em duas vias."

    Também:

    Ac.-TSE, de19.12.2016, no AgR-REspe nº 26234 e, de 16.11.2016, no AgR-REspe nº 28954: eleitor não possui legitimidade para recorrer de decisão que defere registro de candidatura, mas pode apresentar notícia de inelegibilidade ao juiz competente.

    Portanto, a alternativa D está incorreta no tocante à possibilidade de qualquer eleitor dar notícia (não é qualquer um, somente aquele no gozo dos seus direitos políticos) e de interpor recurso da não admissão dessa notícia.

    :)

  • Samantha, você mesma "matou a questão":

    Observe que a alternativa fala que "o candidato escolhido por convenção, mesmo sem ter o registro deferido" . Logo, ele não teve o registro deferido, mas também não teve o registro indeferido. Significa que o registro dele está em análise e, enquanto em análise, ele possui legitimidade ativa cf. trecho colacionado no seu próprio comentário, no livro do José Jairo. Se, por acaso, o registro dele, no curso da AIRC, vier a ser analisado e INDEFERIDO, a ação será extinta sem julgamento de mérito.

    Na verdade a questão é muito boa: o candidato, quando lê, pensa que o registro foi indeferido, mas não é isso que a assertiva fala. Li três ou quatro vezes para entender

  • Atualizando em 2.6.2020.

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] o candidato, mesmo sem registro deferido, detém legitimidade ativa para ações e recursos. [...] Na linha de entendimento desta Corte, a pessoa indicada a candidato tem legitimidade e interesse para propor ações eleitorais contra outros candidatos, ainda que o seu próprio registro de candidatura venha a ser indeferido.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    in https://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/registro-de-candidato/impugnacao/legitimidade

  • Entendo que a fundamentação para a alternativa B se encontra na disposição do art. 3, caput, da LC 64: " Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada". Esse dispositivo não exige uma espécie de "pertinência temática" como requisito de admissibilidade da impugnação a ser apresentada pelo candidato.

  • Sobre a alternativa D, a resposta dos colegas tá incompleta porque o eleitor pode apresentar notícia de inelegibilidade.

    Aqui trecho que tirei dos comentários a LC 184/2021, que altera a LC 64/90, no site do DoD:

    "A análise da presença, ou não, dessa e de outras causas de inelegibilidade é feita no âmbito do Registro de Candidatura. Pode ocorrer por três maneiras distintas:

    1) de ofício pelo juiz (Súmula 45-TSE);

    2) a partir de arguição feita por candidato, partido político, coligação ou pelo Ministério Público, mediante Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura - AIRC (art. 3º da LC 64/90).

    3) por qualquer eleitor, mediante Notícia de Inelegibilidade (art. 34, III da Res. TSE 23.609/2019)."

    Aqui o art. 44 da resolução:

    Art. 44. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos pode, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao órgão competente da Justiça Eleitoral para apreciação do registro de candidatos, mediante petição fundamentada

    Consegui a informação completa aqui:

    Na hipótese de não ser aceita a notícia, não há previsão para que o eleitor possa recorrer da sentença. No entanto, ao reconhecer repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 728188, o Supremo Tribunal Federal (TSE) firmou o entendimento de que o MPE, como fiscal da lei, tem legitimidade para recorrer de decisão que deferiu o registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado impugnação.

    Fonte: https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Agosto/eleitor-pode-propor-noticia-de-inelegibilidade-contra-candidaturas-irregulares

  • Ilegitimidade de partido político coligado para, isoladamente, impugnar registro de candidatura: Ac.-TSE, de 30.9.2016, no REspe nº 18774 e, de 26.9.2013, no REspe nº 41662.

  • Conceito: A ação de impugnação de mandato eletivo é uma ação de natureza constitucional, cujo objetivo é a invalidação do diploma conferido ao candidato.  

    Preceitua o art. 14, § 10, da CF que o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.  

    O TSE já pacificou ser cabível o manejo da AIME que aponta como causa de pedir fatos configuradores de abuso do poder político quando imbricados ao abuso do poder econômico53 . Segundo o § 11, a ação tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. 

    São legitimados ATIVOSs para propor a ação de impugnação ao mandato eletivo:  

    • candidato;  

    • partido político;  

    • coligação;  

    • Ministério Público Eleitoral.  

    O eleitor não tem legitimidade para propor a ação de impugnação de mandato eletivo.  

    O partido político tem legitimidade para ajuizar a AIME dentro da circunscrição onde atua (art. 11, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95 

     

    FONTE: Cpiuris. Ebook, eleitoral.