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ID
5589049
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O promotor de justiça João, do Ministério Público do Estado Alfa, que não responde nem nunca respondeu a processo administrativo disciplinar, acabou de se remover de uma Promotoria de Família e assumiu a titularidade de uma Promotoria Criminal. Após dois meses de exercício no novo órgão de execução, João foi surpreendido com publicação no Diário Oficial de ato do Procurador-Geral de Justiça (PGJ) designando as promotoras Joana e Maria para exercerem as funções processuais que são originariamente afetas ao órgão de execução de que João é titular, em determinada ação penal de repercussão social, que envolve a maior organização criminosa mapeada do Estado. A decisão da chefia institucional ocorreu por meio de ato excepcional e fundamentado, que foi submetido e aprovado previamente pelo Conselho Superior do Ministério Público. O ato foi embasado na larga experiência prática e teórica das promotoras Joana e Maria, haja vista que estão lotadas em Promotoria Criminal há quinze anos e possuem doutorado em combate a organizações criminosas. A citada designação feita pelo PGJ está lastreada em dispositivo da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado Alfa que tem a seguinte redação: “Compete ao Procurador-Geral de Justiça designar membros do Ministério Público para, por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público”.


Após estudar as medidas legais possíveis para impugnar o ato do PGJ, o promotor de justiça João verificou que, de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o ato: 

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA C

    A avocação, pelo Procurador-Geral de Justiça, de funções afetas a outro membro do Ministério Público, prevista no art. 10, IX, “g”, da LONMP, depende da concordância deste e da deliberação (prévia à avocação e posterior à aceitação pelo promotor natural) do Conselho Superior respectivo.

    STF. Plenário. ADI 2854, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2020.

  • Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça:

    [...]

    IX - designar membros do Ministério Público para:

    [...]

    g) por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público;  

  • Não concordo com a C.. Não violou a inamovibilidade.. ele se removeu, não foi removido.. alguém pode esclarecer?

  • I - as seguintes garantias:

    a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;  

  • A excepcionalidade da avocação não é justificada ou contornada pela concordância do órgão superior do Ministério Público. Nem mesmo ao Colegiado é possível proceder à escolha específica de quem deva atuar, personificando o Estado-acusador.

    Assim, a hipótese de avocação prevista no art. 10, IX, “g”, da LONMP deve ser condicionada à aceitação do próprio promotor natural, cujas atribuições se pretende avocar pelo PGJ, para afastar a possibilidade de desempenho de atividades ministeriais por acusador de exceção, em prejuízo da independência funcional de todos os membros.

  • A avocação, pelo Procurador-Geral de Justiça, de funções afetas a outro membro do Ministério Público, prevista no art. 10, IX, “g”, da LONMP, depende da concordância deste e da deliberação (prévia à avocação e posterior à aceitação pelo promotor natural) do Conselho Superior respectivo.

  • A avocação, pelo Procurador-Geral de Justiça, de funções afetas a outro membro do Ministério Público, prevista no art. 10, IX, “g”, da LONMP, depende da concordância deste e da deliberação (prévia à avocação e posterior à aceitação pelo promotor natural) do Conselho Superior respectivo.

    STF. Plenário. ADI 2854, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2020.

    fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/65184321c340b4d56581ee59b58d9d56?categoria=1&subcategoria=10&criterio-pesquisa=e

  • Respondendo ao Ferdinando. Embora o Promotor tenha pedido remoção, mas o caso apresentado seria da atribuição dele, pois aquela promotoria seria responsável por investigar a situação. Perceba que o próprio enunciado da questão deixa claro que o promotor não respondia por processo disciplinar, por isso não haveria em tese motivo para afastar a apreciação do caso por ele.

  • TAMBÉM NÃO COMPREENDI MUITO BEM ESSA QUESTÃO, SE ALGUÉM PODER EXPLICAR MAIS DETALHADO, AGRADEÇO

  • Vou tentar explicar o que compreendi lendo o acórdão da ADI 2854:

    O autor da ADI alegou, basicamente, que o art. 10, X, g viola a garantia de inamovibilidade; isso porque o único caso de mitigação dessa garantia se dá por suposto interesse público (CR, art. 128, §5°);

    Porém, o STF atentou para um fato: a hipótese prevista pelo art. 10, X, g não configura a previsão de exceção à inamovibilidade da CR. Isso porque a situação não gera exatamente a remoção do membro;

    Veja-se o voto vencedor do Alexandre Moraes:

    "O art. 10, IX, “g”, trata de situação diversa não facultada pelo texto constitucional: permite a avocação de atribuições de membro do órgão, que permanece formalmente inamovível em sua lotação, e a assunção direta dessas atribuições pelo Procurador-Geral. Há, assim, o potencial esvaziamento da independência funcional do promotor natural."

    E também o voto do Fachin:

    "Argumenta-se que haveria inconstitucionalidade, por ferimento à prerrogativa da inamovibilidade. No entanto, a designação não implica, necessariamente, remoção (...). Para que a garantia da inamovibilidade dos membros da instituição seja respeitada, é preciso que não haja remoção compulsória, salvo por motivo de interesse público, nas hipóteses prescritas pelo texto constitucional, nos termos do art. 128, § 5º, I, ‘b’, CRFB. Essa garantia está preservada nas hipóteses de designações excepcionais pelo Procurador Geral, tal como engendradas pelo art. 10, inciso IX, alínea ‘g’ da Lei n.º 8.625/1993."

    Portanto, para o STF, o problema da norma não estaria exatamente na inamovibilidade, mas sim na potencial violação à independência funcional. Assim, para salvar a norma e evitar a declaração de inconstitucionalidade, o STF deu interpretação conforme:

    Voto Alexandre Moraes: "A única forma de preservar a validade constitucional do dispositivo atacado – o que me parece possível e conveniente, dada a relevância do papel institucional desempenhado pelo Procurador-Geral – é condicionar a avocação tratada no art. 10, IX, “g”, à aceitação do próprio promotor natural, cujas atribuições se pretende avocar pelo PGJ, como forma de afastar a possibilidade de que tal prerrogativa seja manejada de modo a configurar o desempenho de atividades ministeriais por acusador de exceção, em prejuízo da independência funcional de todos os membros."

    Na questão: tudo estaria correto, não fosse o fato de João, promotor titular, não ter dado seu consentimento. Por isso, o ato do PGJ é inválido.

    Porém, na minha interpretação, creio que a banca se equivocou tão somente ao dizer que houve "violação à garantia de inamovibilidade"; repita-se, pelo fundamento do acórdão, o STF entende que a norma do art. 10, X, g não viola a garantia de inamovibilidade, pois o membro permanece em sua lotação. O ato realmente foi viciado, mas o problema está na independência funcional, e não exatamente na inamovibilidade.

    Enfim, se alguém compreendeu de outra forma me corrijam

  • BM, acredito que você esteja absolutamente correto.

  • Gab C

    A avocação, pelo Procurador-Geral de Justiça, de funções afetas a outro membro do Ministério Público, prevista no art. 10, IX, “g”, da LONMP, depende da concordância deste e da deliberação (prévia à avocação e posterior à aceitação pelo promotor natural) do Conselho Superior respectivo.

  • Art. 128, § 5º, I, b), da CF/88

    Gab.: C)

  • Há um equívoco na questão, porque o STF compreende que não se trata de afronta à inamovibilidade. Isso me fez errar...