I - A ata de registro de preços tem validade atrelada à vigência do crédito orçamentário que embasa o contrato a ela relacionado.
ERRADA. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a 12 meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme art. 12 do Dec. 7.892/13.
II - Municípios podem aderir a uma ata de registros de preços feita por órgão federal.
CORRETA. É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal, nos termos do art. 22, §9º do Dec. 7.892/13.
III - Órgão federal pode aderir a uma ata de registro de preços feita por órgão estadual.
ERRADA. De acordo com o art. 22, §8º do Dec. 7.892/13, é vedada a adesão, pela Administração Pública Federal, de ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.
IV - No procedimento de licitação para registro de preços, não é necessário indicar a dotação orçamentária.
CORRETA, segundo dispõe o Decreto nº 7.892/2013: Art. 7º. (...) § 2 o Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Inicialmente, havia ficado em dúvida em relação ao item I, pois tinha relacionado a vigência do crédito orçamentário a um exercício financeiro, o que seria compatível com o prazo de validade da ata de registro de preços de 12 meses.
No entanto, logo lembrei que se o crédito orçamentário for autorizado no Plano Plurianual, ele poderá viger por mais de um ano, e assim a ata de registro de preços não poderá acompanhar esse prazo, pois tem vigência máxima de 12 meses.