Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
[...]
§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4 Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Essa questão demanda conhecimentos sobre o
tema: Execução fiscal.
Para pontuarmos aqui, temos que dominar o
seguinte dispositivo da Lei de execução fiscal (lei 6.830/80):
Art. 40 - § 4o Se da decisão que ordenar o
arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de
ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato.
Tal prazo prescricional está no CTN e é de 5
anos:
Art.
174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
Não há decadência, pois
foram lançados no prazo certo (menos de 5 anos) e então, não deu tempo de
prescrever, ainda:
Art. 173. O direito de a Fazenda
Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos,
contados:
I - do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar
definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado.
E, por fim, a suspensão do artigo 2º, §3º da
LEF é apenas para dívidas não tributárias:
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO DA DECISÃO SINGULAR. SÚMULA
182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL.
SUSPENSÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEI Nº 6.830/80.
PRECEDENTES.
1. A
agravante não logrou atacar de forma efetiva fundamentos que conduziram ao não
conhecimento do especial quanto ao art. 204 do CTN, 219, §§ 1º e 2º, do CPC e
40, § 4º, da Lei 6.830/80, quais sejam, falta de prequestionamento e
deficiência de motivação (Súmulas 211/STJ e 284/STF).
2.
Aplica-se no particular o óbice inscrito na Súmula 182/STJ: "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada".
3.
"A suspensão de 180 dias do prazo prescricional a contar da inscrição
em Dívida Ativa, prevista no art. 2.º, § 3º, da Lei n. 6.830/80, aplica-se,
tão-somente, às dívidas de natureza
não-tributária. Porquanto, a prescrição do direito do Fisco ao crédito
tributário regula-se por lei complementar, in casu, o art. 174 do CTN"
(AgREsp 1.016.424/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 17.06.08).
4.
Agravo regimental conhecido em parte e não provido.
AgRg
no REsp 970.802/RS.
Gabarito do Professor: Letra D.