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ID
5592394
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A empresa XYWZ, com sede no Estado do Amapá, há alguns anos enfrentava dificuldades financeiras e passou a não realizar o pagamento de dívidas que já acumulavam um passivo maior do que o seu ativo. Com a pandemia, a situação se agravou ainda mais e a empresa encerrou suas atividades às pressas, sem comunicar aos órgãos competentes. Diante da inadimplência da empresa, seus credores, incluindo o fisco, entraram em juízo e solicitaram a desconsideração da personalidade jurídica.


Atento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve considerar, no caso, que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.

    A) Enunciado 281 da Jornada de Direito Civil: “A aplicação da desconsideração prescinde da demonstração de insolvência da PJ”.

    B) Código Civil, art. 50, § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

    C e E) STJ: O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014 (Info 554).

    D) Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”

  • a) errada. Pela teoria maior aqui aplicada a mera demonstração de que a pessoa está em estado de insolvência não é suficiente por si só para a desconsideração da PJ

    b) errada. a leitura do art 50, §4º, CC, deixa claro que a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput do artigo 50 não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica

    c) errada. a mera dissolução irregular, por si só não basta para a desconsideração da PJ, conforme a teoria maior adotada no Código Civil

    d) CORRETA. fundamenta-se na sumula 435, do STJ - Súmula 435: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente

    e) errada. mesmos comentários anteriores demonstram erro na alternativa "e"

  • (A) INCORRETA. A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).

    (B) INCORRETA. Como evolução da desconsideração da personalidade jurídica, tem-se adotado há tempos a teoria da sucessão de empresas, também denominada de desconsideração econômica ou indireta, pelas quais, nos casos de abuso da personalidade jurídica em que for patente a ocorrência de fraude, poderá o magistrado estender as responsabilidades de uma empresa para outra – denominadas empresa sucedida e sucessora, respectivamente. Frise-se que a Lei da Liberdade Econômica positivou a sua possibilidade, pelo menos indiretamente, pelo teor do novo § 4.º do art. 50 do CC, in verbis: “a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica”.

    (C) INCORRETA. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular de empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos da teoria adotada pelo CC, é a intenção ilícita e fraudulenta que autoriza a aplicação do instituto.

    (D) CORRETA. STJ: Súmula 435: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    (E) INCORRETA. Vide comentários item “D”

    fonte: mege

  • (A) INCORRETA. A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).

    (B) INCORRETA. Como evolução da desconsideração da personalidade jurídica, tem-se adotado há tempos a teoria da sucessão de empresas, também denominada de desconsideração econômica ou indireta, pelas quais, nos casos de abuso da personalidade jurídica em que for patente a ocorrência de fraude, poderá o magistrado estender as responsabilidades de uma empresa para outra – denominadas empresa sucedida e sucessora, respectivamente. Frise-se que a Lei da Liberdade Econômica positivou a sua possibilidade, pelo menos indiretamente, pelo teor do novo § 4.º do art. 50 do CC, in verbis: “a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica”.

    (C) INCORRETA. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular de empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos da teoria adotada pelo CC, é a intenção ilícita e fraudulenta que autoriza a aplicação do instituto.

    (D) CORRETA. STJ-Súmula 435: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    (E) INCORRETA. Não está enquadrada nas hipóteses de fraude contra credores dos arts. 158 a 165 do CC/02.

     

    fonte: MEGE

  • Gab. D

    Súmula 435: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

  • gabarito incompleto. se fosse na parte de direito tributário até daria para relevar.
  • Tratando-se de execução fiscal (matéria tributária), questão perfeita. Entretanto, a questão falou em outros credores (precisaria de uma alternativa mais completa).

  • Sobre as alternativas C e E: Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil: “O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.”