-
Enunciado 376 CJF/STJ: "Para efeito do art. 763 do CC, a resolução do contrato depende de prévia interpelação".
Súmula 616, STJ: "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro".
-
Gabarito A
Letra A - Enunciado 376 CJF/STJ: Para efeito do art. 763 do CC, a resolução do contrato depende de prévia interpelação.
Letra B -Súmula 620-STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. STJ. 2a Seção. Aprovada em 12/12/2018
Letra C - Súmula 610-STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. • Aprovada em 25/04/2018.
Letra D - Súmula 616, STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.
Letra E. - Súmula 632-STJ: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.
-
gabarito: A
letra "a" aportada na sumula 616 do STJ - Súmula 616: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.”
Alguns esclarecimentos:
1) indenização securitária= é o valor pago pela seguradora, caso o risco coberto ocorra
2) prêmio= é o valor pago pelo segurado para que a seguradora assuma o risco
Em resumo: atrasou o pagamento mensal do seguro de vida já haverá a suspensão automática da cobertura? NÃOOOOOOOOOOO. Para que deixe de ocorrer a cobertura por falta de pagamento a seguradora deverá constituir o segurado em mora (ou seja, notificar o segurado sobre a falta do pagamento).
comentários breves sobre o erro das outras alternativas:
letra "b" - errada, pois a sumula 620, STJ deixa claro que a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida
letra "c" - errada, pois a sumula 610, STJ manifesta que o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. OBS do Mourão: é nula a cláusula contratual que exclua a indenização da seguradora em caso de suicídio ocorrido depois dos dois primeiros anos do contrato (art. 798, parágrafo único, CC). Resumindo: suicídio antes dos 2 anos= sem cobertura, suicídio depois dos 2 anos= com cobertura
letra "d"- errada, pois já explicado anteriormente que o simples atraso na prestação não enseja a não cobertura.
letra "e" - errada, pois conforme a sumula 632, STJ, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento e nao a partir da ocorrência do sinistro.
-
(A) CORRETA. De acordo com o STJ, o contrato de seguro de vida tem expressiva relevância social, dado seu caráter previdenciário, justificando a aplicação da ideia de sociedade do risco. Portanto, a rescisão do contrato de seguro, fundada na inadimplência do segurado, deverá ser precedida de interpelação do segurado para sua constituição em mora, assim como ser observada a extensão da dívida e se esta é significativa diante das peculiaridades do caso concreto. Inteligência da Súmula 616/STJ (REsp Nº 1.838.830 - RS) A propósito, o Enunciado n. 376 do CJF, aprovado na IV Jornada de Direito Civil, dispõe que, "para efeito de aplicação do art. 763 do Código Civil, a resolução do contrato depende de prévia interpelação.
(B) INCORRETA. STJ - Súmula 620 - A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
(C) INCORRETA. STJ - Súmula 610 - O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
(D) INCORRETA. Consoante orientação firmada pelo STJ, o simples atraso no pagamento da prestação mensal, sem prévia constituição em mora do segurado, não produz o cancelamento automático ou a imediata suspensão do contrato de seguro firmado entre as partes. Precedentes. (AgRg no REsp 1116718/PR). 12
(E) INCORRETA. STJ: Súmula 632 - Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.
fonte: mege
-
(A) CORRETA. De acordo com o STJ, o contrato de seguro de vida tem expressiva relevância social, dado seu caráter previdenciário, justificando a aplicação da ideia de sociedade do risco. Portanto, a rescisão do contrato de seguro, fundada na inadimplência do segurado, deverá ser precedida de interpelação do segurado para sua constituição em mora, assim como ser observada a extensão da dívida e se esta é significativa diante das peculiaridades do caso concreto. Inteligência da Súmula 616/STJ (REsp Nº 1.838.830 - RS)
A propósito, o Enunciado n. 376 do CJF, aprovado na IV Jornada de Direito Civil, dispõe que, "para efeito de aplicação do art. 763 do Código Civil, a resolução do contrato depende de prévia interpelação.
(B) INCORRETA. STJ - Súmula 620 - A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
(C) INCORRETA. STJ - Súmula 610 - O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
(D) INCORRETA. Consoante orientação firmada pelo STJ, o simples atraso no pagamento da prestação mensal, sem prévia constituição em mora do segurado, não produz o cancelamento automático ou a imediata suspensão do contrato de seguro firmado entre as partes. Precedentes. (AgRg no REsp 1116718/PR).
(E) INCORRETA. STJ: Súmula 632 - Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.
fonte: mege.
-
Sobre a alternativa "C": Código Civil - Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.
-
Questão resolvida por eliminação check √
-
A título de complemento, alguns enunciados de súmula que versam sobre o tema "contrato de seguro":
- Súm. 402-STJ: O contrato de seguro por danos pessoais compreende danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
- Súm. 465-STJ: Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.
- Súm. 278-STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
- Súm. 229-STJ: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
- Súm. 101-STJ: A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em 1 ano.
- Súm. 188-STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
- Súm. 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
- Súm. 610-STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
- Súm. 620-STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
- Súm. 609-STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
- Súm. 529 STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, NÃO cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
- Súm. 616-STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.
- Súm. 632-STJ: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.
-
- Súm. 101-STJ: A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em 1 ano.
- Súm. 188-STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
- Súm. 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
- Súm. 610-STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
- Súm. 620-STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
- Súm. 609-STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
- Súm. 529 STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, NÃO cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.