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(A) Dispõe o art. 1.969 do CC que o testamento pode ser revogado expressamente pelo mesmo modo e forma como pode ser feito. É possível revogar um testamento público ou cerrado por outro testamento particular, e vice-versa, com ampla variação e liberdade de forma na revogação. Conforme leciona Zeno Veloso, a quem se filia, “não é necessário que se utilize a mesma forma seguida para o testamento anterior”.
(B) Conforme já destacado por José Fernando Simão, apesar do nome público, tal testamento não deveria ser deixado à disposição de todos para consulta, uma vez que somente produz efeitos após a morte do testador. O conceito de publicidade não significa amplo acesso a toda e qualquer pessoa.
(C) A incapacidade superveniente do testador, manifestada após a sua elaboração, não invalida o testamento (art. 1.861 do CC). Isso porque, quanto ao plano da validade, deve ser analisada a realidade existente quando da constituição do negócio. No mais, pelo mesmo comando, o testamento do incapaz não se valida com a superveniência da capacidade. Nesse último caso, será necessário fazer um outro testamento.
(D) Os herdeiros colaterais ou transversais são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária (art. 1.829, inc. IV, do CC). São herdeiros legítimos facultativos, não sendo herdeiros necessários. Logo, não têm direito à parte da legítima. Sucedem por direito próprio, herdando todos de maneira igual, não havendo qualquer distinção. 6 Assim, a disposição testamentária é válida, pois os colaterais são herdeiros facultativos.
(E) CC: Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
https://blog.mege.com.br/wp-content/uploads/2022/01/TJ-AP-prova-comentada.-Curso-Mege..pdf
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Alternativa D: Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Portanto, os colaterais, apesar de previstos na ordem vocação hereditária do artigo 1.829 (inciso IV), do CC, não é herdeiro necessário.
Ainda sobre o assunto: Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
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A) Mário somente poderá revogar o testamento público por outro testamento público;
Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.
Tartuce - É possível revogar um testamento público ou cerrado por outro testamento particular, e vice-versa, com ampla variação e liberdade de forma na revogação. Conforme leciona Zeno Veloso, a quem se filia, “não é necessário que se utilize a mesma forma seguida para o testamento anterior”.
B) apesar de o testamento de Mário ser público, é sigiloso;
O testamento cerrado que é sigiloso. O conteúdo do público é sabido pelo tabelião e pelas testemunhas (Art. 1.864).
C) caso Mário tenha a sua incapacidade supervenientemente declarada, o testamento será inválido;
Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
D) a disposição testamentária é válida, pois os colaterais são herdeiros facultativos;
Art. 1.845. São HERDEIROS NECESSÁRIOS os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
E) o testamento de Mário poderá ser impugnado no prazo de dez anos contados da data do registro.
Art. 1.859. Extingue-se em 5 anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
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(A) INCORRETA. Dispõe o art. 1.969 do CC que o testamento pode ser revogado expressamente pelo mesmo modo e forma como pode ser feito. É possível revogar um testamento público ou cerrado por outro testamento particular, e vice-versa, com ampla variação e liberdade de forma na revogação. Conforme leciona Zeno Veloso, a quem se filia, “não é necessário que se utilize a mesma forma seguida para o testamento anterior”.
(B) INCORRETA. Conforme já destacado por José Fernando Simão, apesar do nome público, tal testamento não deveria ser deixado à disposição de todos para consulta, uma vez que somente produz efeitos após a morte do testador. O conceito de publicidade não significa amplo acesso a toda e qualquer pessoa.
(C) INCORRETA. A incapacidade superveniente do testador, manifestada após a sua elaboração, não invalida o testamento (art. 1.861 do CC). Isso porque, quanto ao plano da validade, deve ser analisada a realidade existente quando da constituição do negócio. No mais, pelo mesmo comando, o testamento do incapaz não se valida com a superveniência da capacidade. Nesse último caso, será necessário fazer um outro testamento.
(D) CORRETA. Os herdeiros colaterais ou transversais são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária (art. 1.829, inc. IV, do CC). São herdeiros legítimos facultativos, não sendo herdeiros necessários. Logo, não têm direito à parte da legítima. Sucedem por direito próprio, herdando todos de maneira igual, não havendo qualquer distinção.
Assim, a disposição testamentária é válida, pois os colaterais são herdeiros facultativos.
(E) INCORRETA. CC: Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
fonte: mege
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Terceira Turma não aceita cumprimento de testamento público que não foi assinado por tabelião
Embora a jurisprudência do STJ admita que, para a preservação da última vontade do autor do testamento, é possível flexibilizar alguns requisitos formais no registro do documento, a assinatura do tabelião ou de seu substituto legal é requisito indispensável de validade. Afinal, o notário é quem possui fé pública para dar autenticidade ao testamento!
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma ao manter acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que negou pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento público apresentado por uma irmã da falecida – documento no qual a titular teria deixado todos os bens para as suas irmãs...
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O testamento público, apesar de não ser sigiloso, não é público para qualquer interessado, podendo apenas ser acessado pelo testador ou por ordem judicial enquanto for o testador vivo.
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