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ID
5592415
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Lig Suprimentos Ltda. firmou uma confissão de dívida perante a SMA Informática S/A, tendo por objeto a quantia de R$ 150.000,00. Uma das cláusulas da confissão de dívida estabelecia que o pagamento da dívida se daria em data a ser definida por credor e devedor. Com o passar do tempo, a SMA Informática S/A tentou por diversas vezes fixar a data para pagamento, mas a Lig Suprimentos Ltda. nunca concordava.


A mencionada cláusula contém uma condição:

Alternativas
Comentários
  • A condição é o elemento acidental do negócio jurídico, que, derivando exclusivamente da vontade das partes, faz o mesmo depender de um evento futuro e incerto .

    Art. 121, CC. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    Condições suspensivas são aquelas que, enquanto não se verificarem, impedem que o negócio jurídico gere efeitos

    Art. 125, CC. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    Condições potestativas são aquelas que dependem do elemento volitivo, da vontade humana, sendo pertinente a seguinte subclassificação:

    • Condições simplesmente ou meramente potestativas (dependem das vontades intercaladas de duas pessoas, sendo totalmente lícitas)
    • Condições puramente potestativas (dependem de uma vontade unilateral, sujeitando-se ao puro arbítrio de uma das partes).

    Art. 122,CC. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

    https://blog.mege.com.br/wp-content/uploads/2022/01/TJ-AP-prova-comentada.-Curso-Mege..pdf

  • Por que puramente potestativa se a data do pagamento era definida por credor e devedor?

  • Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

    Condição potestativa:

    1) simplesmente (meramente potestativa): vontade de um + vontade de outro. É lícita.

    2) puramente potestativa: vontade de apenas um. Ex.: dou-lhe um carro se eu quiser. É ilícita e gera nulidade do negócio jurídico, pois sujeita o negócio ao puro arbítrio de uma das partes.

    As condições contraditórias, também chamadas de perplexas ou incompreensíveis, são aquelas que privam de todo o efeito o negócio jurídico celebrado, ou seja, são aquelas contraditórias em seus próprios termos que privam o negócio jurídico de efeitos. São condições ilícitas.  

  • Apesar de parecer "simplesmente" potestativa, pq a data de pagamento seria definida pelo credor e devedor em conjunto, ACHO que passou a ser "puramente" potestativa pq a vontade do devedor estava prevelecendo (não se definia a data do pagamento pq ele nunca concordava). Posso ter viajado, mas acho que foi isso que entendi kkkkk

  • Condição potestativa:

    1) simplesmente (meramente potestativa): vontade de um + vontade de outro. É lícita.

    2) puramente potestativa: vontade de apenas um. Ex.: dou-lhe um carro se eu quiser. É ilícita e gera nulidade do negócio jurídico, pois sujeita o negócio ao puro arbítrio de uma das partes.

    As condições contraditórias, também chamadas de perplexas ou incompreensíveis, são aquelas que privam de todo o efeito o negócio jurídico celebrado, ou seja, são aquelas contraditórias em seus próprios termos que privam o negócio jurídico de efeitos. São condições ilícitas.  

    Gostei

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  • Condição: evento futuro e incerto.

    Suspensiva: enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito (art. 125).

    Resolutiva: enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico (art. 127).

    Condições simplesmente ou meramente potestativas: dependem das vontades intercaladas de duas pessoas, sendo totalmente lícitas.

    Condição puramente potestativa: sujeita ao puro arbítrio de uma das partes, sendo defesas.

    Condições mistas: são as condições que dependem simultaneamente da vontade de uma das partes e da vontade de um terceiro.

    Condições perplexas: privarem de todo efeito o negócio jurídico, sendo defesas.

    .

    A questão trás uma condição puramente potestativa, pois o acordo firmado inviabiliza a fixação a data para pagamento, pois depende do puro arbitro de uma das partes aceitar a data.

  • apesar do gabarito "E".

    Penso que a alternativa correta seria "A", Condições simplesmente ou meramente potestativas (dependem das vontades intercaladas de duas pessoas, sendo totalmente lícitas).

    Apenas a título de complementação, o credor (SMA Informática S/A) poderia interpelar o devedor sobre o vencimento da dívida, para assim considerá-la vencida.

    Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.

     

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

  • Não entendi essa questão.
  • Fica puramente potestativa pq, no final das contas, definir a data de pagamento fica ao arbítrio do credor.

    Fonte: julgado da Maria Thereza aí nos comentários.

  • Gabarito: E) - Condição puramente potestativa

    Só compilando os comentários das colegas Maria Thereza e Amy de Toga, para ficar mais fácil a compreensão:

    "Fica puramente potestativa pq, no final das contas, definir a data de pagamento fica ao arbítrio do credor.

    Eu fiquei com a mesma dúvida. Encontrei um acórdão do STJ que me esclareceu:

    RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO LASTREADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. 1. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DIFERE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PARA AJUSTE FUTURO. CONDIÇÃO POTESTATIVA E, PORTANTO, INVÁLIDA.(...) 1. Na hipótese dos autos, o vencimento da obrigação constante na confissão de divida restou regulada por cláusula contratual, cujo teor dispôs que a efetivação do pagamento dar-se-ia de acordo com ajuste futuro a ser estabelecido entre as partes. 1.1. De fato, o acordo nesse sentido inviabiliza a exigência da prestação pelo credor, que, para tal, necessitará da atuação (e mesmo da cooperação) do devedor. Inconcebível, assim, que o implemento da condição para que a obrigação, líquida e confessadamente existente possa ser exigida fique ao alvedrio do devedor. Nesse contexto, ante a inexistência de estabelecimento de termo definido para o cumprimento da obrigação inserta na confissão de dívida, há que se considerar tratar-se de vencimento à vista, nos termos do artigo 331 do Código Civil. Precedente específico. (...)

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.489.913 - PR (2014/0237228-3)"

  • Condição simplesmente/meramente potestativa: vontade de um + vontade outro

    Condição puramente potestativa: sujeito ao arbítrio de umas das partes

  • Condição puramente potestativa: se caracteriza como arbítrio de uma das partes, em detrimento da outra. É considerada ilícita.

    Condição simplesmente/meramente potestativa: a eficácia do negócio jurídico depende da manifestação de vontade de apenas uma das partes, mas, também se sujeita à ocorrência de evento posterior. É aceita pelo Direito brasileiro.

  • **REsp 1.284.179/RJ STJ (DJe 17/10/2011):

    RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. REQUISITO NECESSÁRIO. VENCIMENTO ESTABELECIDO MEDIANTE CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. INVALIDADE. DÍVIDA À VISTA. NOTIFICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.

    1. A exigibilidade da dívida é requisito indispensável para a propositura de qualquer ação que objetive o respectivo pagamento.

    2. O estabelecimento, em confissão de dívida, de cláusula que determina que o vencimento da obrigação se dará por acordo entre as partes deve ser reputada sem efeito, porquanto consubstancia condição puramente potestativa.

    3. Reputada inexistente a disposição que regula o vencimento, a dívida deve ser considerada, nos termos do art. 331 do CC/02, passível de ser exigida à vista.

    4. Para cobrança de dívidas à vista, basta ao credor que notifique o devedor para constituí-lo em mora, nos expressos termos do art. 397, parágrafo único, do CC/02.

    5. Tomadas todas essas providências pelo credor, a cobrança do crédito pela via da ação monitória é regular .

    6. Recurso especial não provido.

     

    **Trechos do julgado acima:

    (...)

    Ao disciplinar a necessidade de pacto futuro para fixar a data de vencimento de uma obrigação reconhecida pelo devedor, o que as partes estão fazendo, na verdade, é estabelecer uma condição suspensiva para referido vencimento. Ou seja: a dívida é reconhecida, mas somente será paga no momento em que as partes o decidirem, em conjunto. Assim, o credor jamais poderá, sem o consentimento do devedor, materializar o vencimento da dívida.

    Ocorre que dar ao devedor o poder de decidir em que data ocorrerá o vencimento da obrigação que ele mesmo reconheceu implica colocar sob seu exclusivo arbítrio o adimplemento da prestação, criando uma hipótese de condição puramente potestativa, reputada ilícita pelo art. 122 do CC/02. Ilícita a condição, ela é naturalmente inapta a produzir qualquer efeito. A fixação do vencimento da obrigação mediante condição inválida, portanto, implica, na verdade, estabelecer uma obrigação sem prazo de vencimento.

     As obrigações sem prazo de vencimento, nos expressos termos do art. 331 do CC/02, podem, salvo disposição legal em contrário, ser exigidas imediatamente. O modo de exigir imediatamente o pagamento de uma dívida que não esteja sujeita a termo se dá mediante a constituição do devedor em mora, que, nos termos do art. 397, parágrafo único, do CC/02, opera-se mediante a sua interpelação judicial ou extrajudicial para pagamento.

     

    (...)

  • Letra D. Justificativa: A cláusula é uma condição suspensiva porque impedia a produção de efeitos do negócio até seu implemento. Além disso, é puramente potestativa, porque, do modo como pactuado, só produzirá efeitos se o devedor “quiser”, ou seja, está submetido ao seu puro arbítrio. Vale destacar que esse tipo de cláusula é ilícito

  • Uma das cláusulas da confissão de dívida estabelecia que o pagamento da dívida se daria em data a ser definida por credor e devedor.

    Ué, não entendi. Não era pra ser "simplesmente potestativa", já que ambos decidiram a data?

  • A condição simplesmente ou meramente potestativa é aceita. Nessas há dependência da manifestação de vontade de uma das partes a um evento externo. É a hipótese de uma doação a um jogador de golfe caso ele ganhe um determinado número de torneios no ano, ou o prêmio - vulgarmente chamado de bicho - pela vitória em um determinado torneio.

    fonte sinopse para concursos. Parte geral

  • Em que pese o comentário da colega "P." ser bom pra entender a matéria, ele não explica a questão em tela, que é baseada no seguinte entendimento:

    RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO LASTREADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. 1. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DIFERE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PARA AJUSTE FUTURO. CONDIÇÃO POTESTATIVA E, PORTANTO, INVÁLIDA.(...) 1. Na hipótese dos autos, o vencimento da obrigação constante na confissão de divida restou regulada por cláusula contratual, cujo teor dispôs que a efetivação do pagamento dar-se-ia de acordo com ajuste futuro a ser estabelecido entre as partes. 1.1. De fato, o acordo nesse sentido inviabiliza a exigência da prestação pelo credor, que, para tal, necessitará da atuação (e mesmo da cooperação) do devedor. Inconcebível, assim, que o implemento da condição para que a obrigação, líquida e confessadamente existente possa ser exigida fique ao alvedrio do devedor. Nesse contexto, ante a inexistência de estabelecimento de termo definido para o cumprimento da obrigação inserta na confissão de dívida, há que se considerar tratar-se de vencimento à vista, nos termos do artigo 331 do Código Civil. Precedente específico. (...)

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.489.913 - PR (2014/0237228-3)

    Desse modo, a interpretação literal da lei levaria o candidato a assinalar a letra A como correta.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da teoria geral dos negócios jurídicos, mais precisamente sobre cláusulas e elementos acidentais do negócio jurídico, analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. A condição é uma cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto, de acordo com o art. 121 do CC. Uma das cláusulas da confissão de dívida estabelecia que o pagamento da dívida se daria em data a ser definida por credor e devedor, portanto, trata-se de condição suspensiva puramente potestativa. A causa puramente potestativa ocorre quando depende apenas da vontade unilateral de uma das partes, sendo consideradas ilícitas. No caso em análise, apesar da cláusula ter estabelecido que as partes acordaram uma data para pagamento, o que ocorreu foi uma condição que ficou ao arbítrio do devedor, impossibilitando a exigência da prestação.

    b) ERRADA. Na verdade, trata-se de uma condição suspensiva, pois a exigência da prestação só pode se dar quando houver a fixação de uma data da quitação. Cláusula resolutiva é aquela que quando ocorre o convencionado entre as partes, há a cessação dos efeitos do negócio jurídico; as puramente potestativas são as que dependem de uma vontade unilateral.

    c) ERRADA. Trata-se de suspensão suspensiva, mas não contraditória, invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinadas as condições incompreensíveis ou contraditórias (art. 123, III do CC), pois acabam privando de efeito o negócio jurídico celebrado, exemplo citado pela LFG é: José celebra com Maria um contrato de locação residencial, sob a condição de o inquilino não morar no imóvel.

    d) ERRADA. A cláusula resolutiva simples potestativa são aquelas que dependem da vontade de duas pessoas, mas diferentemente da suspensiva, ela põe fim ao negócio jurídico.

    e) CORRETA. Como se percebe do texto, a exigência do negócio ficou suspensa até a fixação de uma data para quitação, sendo assim, uma condição suspensiva, ademais foi puramente potestativa, vez que a condição ficou ao arbítrio apenas do devedor, tornando-se ilícita.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.

    Referências:

    Kollet, Ricardo G. A registrabilidade da compra e venda com cláusula resolutiva expressa. Site: Instituto de registro imobiliário do brasil.

    Cera, Denise Cristina Mantovani.  As condições contraditórias são consideradas nulas ou inexistentes? Site: JusBrasil.   Rede de ensino Luiz Flávio gomes. Eficácia do negócio jurídico: condição, termo e encargo. Site: JusBrasil.
  • tava sabendo desse esquema de potestativo não ;(

  • Condições potestativas são aquelas que dependem do elemento volitivo, da vontade humana, sendo pertinente a seguinte subclassificação:

    1. Condições simplesmente ou meramente potestativas dependem das vontades intercaladas de duas pessoas, sendo totalmente lícitas. Exemplo: alguém institui uma liberalidade a favor de outrem, dependente de um desempenho artístico (cantar em um espetáculo).
    2. Condições puramente potestativas dependem de uma vontade unilateral, sujeitando-se ao puro arbítrio de uma das partes (art. 122 do CC, parte final). São ilícitas, segundo esse mesmo dispositivo. Exemplo: dou-lhe um veículo, se eu quiser.

    Fonte: Colegas QC/Resumos

  • Se torna puramente potestativa porque está na dependência exclusiva do credor, uma vez que o devedor quer combinar, tornando impossível, no caso concreto, o estabelecimento da data.

  • Simplesmente a questão sem sentido do entretenimento

  • As condições puramente potestativas são aquelas que dependem de uma vontade unilateral, sujeitando-se ao puro arbítrio de uma das partes, conforme art. 122, parte final, do CC (ex: dou-lhe um veiculo, se eu quiser). É considerada condição ilícita.

    Condição puramente potestativa e condição simplesmente potestativa. O direito distingue nitidamente entre essas duas espécies, tanto que só a última empresta validade. Mas, apurar se uma condição é, ou não, puramente potestativa constitui questão de fato, que não pode ser apreciada em recurso extraordinário.

    17 DIREITO CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APLICABILIDADE. CLÁUSULA POTESTATIVA. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO EFETUADO EM RAZÕES DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

    01. A condição puramente potestativa é aquela que sujeita o aperfeiçoamento do contrato ao desígnio exclusivo de uma das partes. Cuida-se de hipótese repudiada pelo Código Civil (art. 122), devendo ser afastada pelo Poder Judiciário no caso concreto;

    02. O negócio jurídico efetuado através de contrato de gaveta obriga as partes, sendo certo que cabe ao Poder Judiciário cominar a transferência de financiamento de imóvel junto à instituição financeira, submetido ao sistema financeiro da habitação caso o cessionário descure de sua obrigação, lastreado em cláusula puramente potestativa;

    03. Aos contratos em geral, dentre outros princípios, aplica-se o da boa-fé objetiva, do qual deriva a lealdade, o respeito e a confiança que devem nortear os contratantes;

    04. É vedada a inovação na esfera recursal, sendo impossível a apreciação de matérias não suscitadas no momento oportuno (art. 517 do CPC). 05. Recurso conhecido e não provido.18

    Condições potestativas são aquelas que dependem do elemento volitivo, da vontade humana, sendo pertinente a seguinte subclassificação:

    Condições simplesmente ou meramente potestativas dependem das vontades intercaladas de duas pessoas, sendo totalmente lícitas. Exemplo: alguém institui uma liberalidade a favor de outrem, dependente de um desempenho artístico (cantar em um espetáculo).

    Condições puramente potestativas dependem de uma vontade unilateral, sujeitando-se ao puro arbítrio de uma das partes (art. 122 do CC, parte final). São ilícitas, segundo esse mesmo dispositivo. Exemplo: dou-lhe um veículo, se eu quiser.

    Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

  • É uma cláusula do negócio jurídico que subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    Elas podem ser:

    a.   Suspensivas: enquanto a condição não ocorrer, o negócio não surte efeito > ou seja, só haverá efeito com o implemento da condição;

    b.   Resolutivas: o negócio surte efeito até que ocorra a condição > ou seja, o efeito acaba com o implemento da condição.

    Condições potestativas são aquelas que dependem da vontade humana. Elas podem ser:

    a.   Puramente potestativa: depende da vontade unilateral de uma das partes > é ilícita.

    o  Ex.: partes convencionam que a data do pagamento será fixada a critério do credor e do devedor. Entretanto, toda data sugerida pelo credor não é aceita pelo devedor. Logo, trata-se, na verdade, de uma vontade unilateral do devedor, impossibilitando a exigência da prestação.

    b.   Simplesmente potestativa: depende da vontade de ambas as partes > é lícita.

    Há ainda a condição contraditória, que se trata de uma condição incompreensível ou contraditória, que acaba privando de efeito o negócio jurídico celebrado – elas invalidam o contrato.

    Ø Exemplo: A celebra contrato de locação com B, mas com a condição de que o inquilino não vá morar no imóvel

    Ø Ela também é ilícita.

     

    Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico (condições contraditórias), ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes (condições puramente potestativas).