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GABARITO: LETRA "D"
CC/02, Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
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Se eu estiver errado me alertem, mas tenho a impressão que a questão quis induzir o candidato a analisa-la levando em consideração as disposições do CDC, quando no caso temos que não existe uma relação de consumo.
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Alternativas A e E: O Código de Defesa do Consumidor não será aplicado ao caso em questão, uma vez que o vendedor não faz da venda de veículos a sua atividade principal, assumindo a figura de vendedor apenas de forma esporádica. (alternativa A e E incorretas).
A compra e venda, portanto, será regida pelo Código Civil, que terá regras específicas para o caso, não estando o comprador ou vendedor desamparado legalmente.
Neste particular, cabe ao comprador especial atenção na verificação da existência de vícios, sob pena de arcar com os mesmos, caso sejam de fácil constatação. É dizer, havendo vício aparente no bem e tendo o comprador realizado o negócio, ainda que não tenha percebido a existência do mesmo, responderá este pelo conserto do vício e não o vendedor, já que cabia ao comprador certificar-se corretamente acerca da situação do bem na data da compra.
Alternativa B: Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Restituição é do valor integral + perdas e danos.
Erro da questão: pretender a resolução do contratou OU o abatimento do preço.
Alternativa C: não há previsão legal de requisito da gravidade do vício.
Alternativa D: É certo, no entanto, que restando comprovado que o vendedor estava ciente da existência do vício oculto este poderá ser responsabilizado não só pela devolução integral dos valores recebidos como por perdas e danos ocasionado ao comprador (art. 443 do CC/02), que, em evidente má-fé do vendedor, adquiriu bem defeituoso e sequer pôde utilizar-se do mesmo.
Comentários do MEGE adicionados, além dos meus.
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1) A garantia contratual não afasta a garantia legal. Pelo contrário: elas se somam.
2) Não será necessário provar que o problema era anterior ao término da garantia de 2 meses, porque ainda há a garantia legal de 1 ano previsto no art. 445 do CC.
3) O veículo pifou na estrada, o que demonstra que o vício torna o veículo impróprio ao uso a que se destina. Desse modo, pode o comprador enjeitar a coisa se quiser, nos termos do art. 441 do CC.
4) Aqui a alternativa me deixou em dúvida ao utilizar o "somente", pois, além da indenização, o Renato poderá devolver a coisa (devolve e, se o alienante conhecia o vício, poderão ser cobrados perdas e danos) . O "somente" me pareceu que se estava excluindo a possibilidade de devolução... Mas depois vi que o "somente" na verdade referia-se à possibilidade de pleitear indenização pelos danos materiais sofridos caso o vendedor soubesse do vício que acometia o veículo (art. 443, primeira parte). Errei a questão rs
5) Essas opções de escolha entre substituição por outro automóvel, restituição da quantia ou abatimento no preço são previstas no CDC. Basta imaginar que o vendedor Adalberto, que não vende veículos, não poderia ser compelido a arranjar um carro de mesmas qualidades para entregar ao Renato. Ele não é fornecedor!
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Trata-se de negócio jurídico entre particulares, sem relação de consumo, por não haver habitualidade desse tipo de venda. Portanto, regido pelo Código Civil e não pelo CDC.
Só está correta a letra D.
As alternativas A, B, C e E tratam de direitos do consumidor
A única garantia desse contrato é a de 2 meses dada pelo vendedor.
A única salvaguarda do comprador é em caso de vício oculto (vício redibitório)
Dos Vícios Redibitórios - Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço NO PRAZO DE 30 DIAS, SE A COISA FOR MÓVEL, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1 Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
SÓ QUE NO CASO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS ENTRE PARTICULARES HÁ JURISPRUDÊNCIA ESTABELECENDO DEVERT DE REPARAR SOMENTE SE O VENDEDOR AGIU DE MÁ FÉ. O COMPRADOR TEM QUE PROVAR QUE O VENDEDOR VENDEU CARRO USADO JÁ CIENTE DE QUE TINHA DEFEITO E ESCONDEU DELIBERADAMENTE DO COMPRADOR (não é o caso de quando disponibiliza o carro para vistoria pelo comprador antes da tradição).
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Continuando a explicação...
Juris
As disposições protetivas da Lei 8.078/90 são inaplicáveis à espécie - compra e venda entre particulares -, que será regida pelo Código Civil. Segundo o ordenamento jurídico pátrio, o instituto da responsabilidade civil consiste na aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano, moral ou patrimonial, causado a terceiro, em função da prática de um ato ilícito (art. 186 do Código Civil). A responsabilidade civil subjetiva funda-se na teoria da culpa, que tem como pressupostos: a ocorrência do dano, o nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa em sentido lato, ou seja, imprudência, negligência ou imperícia.
Apelação cível. Ação ordinária. Compra e venda de veículo usado. Negócio entre particulares. Vício redibitório. Defeito no motor do veículo. Prévia vistoria. Boa-fé do vendedor. Indenização por danos materiais. - Age de boa-fé o vendedor de veículo usado que o coloca à disposição do comprador para vistoria mecânica. - Quem adquire veículo usado deve ter a cautela de examiná-lo por meio de uma oficina autorizada ou mecânico de sua confiança antes de efetuar a compra, para ter ciência dos riscos que a aquisição do bem pode oferecer. [...] (TJMG - Décima Segunda Câmara Cível - Apelação nº 1.0024.04.536769-5/001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. em 31.10.2007, p. em 10.11.2007).
Embargos do devedor - Compra e venda de veículo usado - Vício oculto - Não-comprovação. -Àquele que alega vício redibitório cabe o ônus da prova quanto à existência do defeito oculto, quando da aquisição do bem. Ao adquirir veículo usado, o comprador deve ser diligente e verificar as reais condições do bem, tendo em vista o natural desgaste das peças. Preliminar rejeitada e recurso provido (TJMG - Décima Câmara Cível - Apelação nº 1.0074.06.029613- 9/001, Rel. Des. Roberto Borges de Oliveira, j. em 02.10.2007, p. em 11.10.2007). No mesmo sentido: [...] - Age de boa-fé o vendedor de veículo usado, velho, sem garantia, que antes da venda o coloca à disposição do comprador para vistoria mecânica, que assim o adquire no estado em que se encontra, não podendo aquele que negligenciou o exame do bem, por mecânico de sua confiança, alegar vício redibitório (TAMG - Primeira Câmara Cível - Apelação nº 2.0000.00.422076-6/000, Rel. Des. Tar
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(D) CORRETA.
O Código de Defesa do Consumidor não será aplicado ao caso em questão, uma vez que o vendedor não faz da venda de veículos a sua atividade principal, assumindo a figura de vendedor apenas de forma esporádica.
A compra e venda, portanto, será regida pelo Código Civil, que terá regras específicas para o caso, não estando o comprador ou vendedor desamparado legalmente.
Neste particular, cabe ao comprador especial atenção na verificação da existência de vícios, sob pena de arcar com os mesmos, caso sejam de fácil constatação. É dizer, havendo vício aparente no bem e tendo o comprador realizado o negócio, ainda que não tenha percebido a existência do mesmo, responderá este pelo conserto do vício e não o vendedor, já que cabia ao comprador certificar-se corretamente acerca da situação do bem na data da compra.
É certo, no entanto, que restando comprovado que o vendedor estava ciente da existência do vício oculto este poderá ser responsabilizado não só pela devolução integral dos valores recebidos como por perdas e danos ocasionado ao comprador (art. 443 do CC/02), que, em evidente má-fé do vendedor, adquiriu bem defeituoso e sequer pôde utilizar-se do mesmo.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1 Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2 Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
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Considero que a letra B esteja correta. O examinador confundiu existência de vício com conhecimento do vício. Mesmo que o vendedor não saiba do vício, é imprescindível que ele exista antes da venda ou durante o período de garantia.
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Colegas, eu realmente não entendo por qual razão o gabarito não é a a opção B.
Vejamos:
A compra e venda de bens é um contrato comutativo, atraindo as regras do 441 e do 442, CC:
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Deste modo, o comprador, identificando um vício oculto, poderia resolver o contrato ou abater o preço.
Alguém consegue me ajudar?
Obrigado!
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" para pretender a resolução do contrato ou o abatimento do preço, Renato deve provar que o defeito era preexistente ao término do prazo de garantia " Será que o erro não é essa parte final?. RENATO DEVE PROVAR QUE O DEFEITO ERA PREEXISTENTE NO MOMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO - NA ALIENAÇÃO.
O conhecimento do defeito oculto deve ser feito antes do término da garantia ( legal e contratual )
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para que o item B estivesse correto, a questão tinha que ter falado que o vício era oculto, a questão não fala isso, logo não podemos deduzir tal situação. ja o item D, expõe uma outra situação, que é a hipótese de que o vicio sendo conhecido, ele pode pedir indenização com as despesas do contrato, art. 443.
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Acredito que o gabarito seja letra D com base nesse artigo
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
No caso, seria o valor do reboque e etc que só poderia ser cobrado se houvesse má fé.
Acho que o erro da B se ampara nesse artigo
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
No caso não se relaciona diretamente com a garantia como diz a assertiva
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B = Errei
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Gente, eu só não entendi o que tem a ver o carro pifar 2 meses depois com defeito oculto do carro. Ele pode ter pifado porque o comprador não trocou o óleo, ou porque carros estragam mesmo, ou porque a rebimboca da parafuseta se rompeu quando ele passou num buraco. Onde, no enunciado e na lei, nos mostra que o vendedor tem alguma responsabilidade pela integridade do bem no aludido prazo?
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Além da garantia oferecida pelo vendedor, não teria a garantia legal ainda ?
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Gabarito: D.
a) Renato nada mais pode pretender em face de Adalberto, pois, tendo em vista a natureza da relação, a garantia contratual afasta a garantia legal;
Incorreto. A garantia contratual não afasta a garantia legal. Primeiro, aplica-se a garantia contratual para, posteriormente, iniciar o cômputo da garantia legal que, no caso de vícios redibitórios, é de 30 dias, para bem móvel (art. 445, CC).
Ressalte-se que, em se tratando de vício oculto, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis (art. 445, § 1º, CC).
Mais um complemento: se o vício surgir quando já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade (art. 445, CC).
E mais: enunciado 174 do CJF dispõe que: “Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento do preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo primeiro, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito”. REsp 1.095.882-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/12/2014, DJe 19/12/2014.
Sobre a contagem da garantia legal e contratual:
2. O vício redibitório, por sua própria natureza, muitas vezes não pode ser percebido no ato da tradição da coisa, somente surgindo com a utilização ou experimentação pelo adquirente, em momento posterior ao exíguo tempo de garantia legal fixado na lei civil. 3. Não pode o fabricante ficar sem saber até quando perdurará sua responsabilidade, aguardando que surjam defeitos ocultos capazes de ser reclamados pelo adquirente. Para a contagem do prazo de garantia e ante a necessidade de experimentação da coisa, deve ser considerado o tempo da garantia legal e o da garantia contratual. (REsp 1337430/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
b) para pretender a resolução do contrato ou o abatimento do preço, Renato deve provar que o defeito era preexistente ao término do prazo de garantia;
Incorreto.
Primeiramente, “Os vícios redibitórios devem ser também já existentes ao tempo da tradição. Defeitos que venham a nascer após a tradição já encontram a coisa incorporada ao patrimônio do adquirente e não atraem a tutela contra vícios redibitórios (res perit domino)” (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência / Anderson Schreiber ... [et al.]. – 3.ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021).
Há a garantia contratual de 2 meses ofertada por Adalberto, que já havia vencido quando da constatação do vício.
No entanto, deve-se lembrar que o Código Civil estabeleceu, ainda, uma garantia legal para vício oculto, como é o caso em tela, de 180 dias para bem móvel (art. 445, § 1º, CC), começando a fluir o prazo decadencial do caput (de trinta dias ou um ano) para o ajuizamento da ação.
Logo, o surgimento do vício ocorreu ainda no prazo da garantia legal, o que afasta a necessidade de se comprovar que o vício era preexistente.
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c) ante a possibilidade de conserto do bem, não pode Renato resolver o contrato por falta do requisito da gravidade do vício, mas pode pleitear abatimento no preço pago;
Incorreto.
A questão quis confundir o candidato e trazer a previsão que lembra a condição para pleitear a rescisão do contrato na evicção:
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
d) Renato somente pode pretender indenização dos gastos com reboque e conserto se comprovar que Adalberto agiu de má-fé, pois já sabia do defeito do veículo;
Correto.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Assim:
Se desconhecia o vício: somente poderia pleitear as despesas do contrato, que não englobaria os danos materiais decorrentes do conserto do veículo.
Se conhecia o vício: restituirá o que recebeu com perdas e danos, o que engloba os danos materiais. Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
e) Renato pode optar entre a substituição por outro automóvel, a restituição do preço pago, atualizado monetariamente, ou seu abatimento proporcional.
Incorreto.
Trata-se de previsão expresso no CDC, que não é aplicável no caso em tela, uma vez que o enunciado deixou expresso que o Renato, um professor universitário, adquiriu um automóvel usado de seu vizinho, Adalberto, corretor de imóveis, não configurando a relação consumerista (artigos 2º e 3º do CDC):
Art. 18 § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
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GABARITO D
A) ERRADA -se as partes convencionam um prazo para que o alienante responda por defeitos do bem, independentemente da proteção legal contra vícios redibitórios, os prazos previstos no Código Civil ficam suspensos até o fim do prazo convencional.
B) ERRADA - Os vícios redibitórios devem ser também já existentes ao tempo da tradição. Defeitos que venham a nascer após a tradição já encontram a coisa incorporada ao patrimônio do adquirente e não atraem a tutela contra vícios redibitórios (res perit domino).
C) ERRADA - Àquele que adquire coisa maculada por Vícios redibitórios o Código Civil oferece uma alternativa: optar por a) redibir o contrato, promovendo a sua extinção, ou b) reclamar o abatimento no preço proporcional ao vício
D) CORRETA Renato somente pode pretender indenização dos gastos com reboque e conserto se comprovar que Adalberto agiu de má-fé, pois já sabia do defeito do veículo;
Embora os vícios redibitórios prescindam do conhecimento pelo alienante quanto à existência do vício, tal conhecimento é exigido pelo art. 443 para que surja o dever de reparar as perdas e danos sofridos pelo adquirente
E) ERRADA - Um remédio que o Código Civil não assegura é o direito à substituição do bem adquirido. Nas relações de consumo, o CDC assegura norma não encontra paralelo no regime geral do Código Civil.
Fonte: CC Comentado Tartuce
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Dos Vícios Redibitórios
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1 Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2 Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.