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(A) CC: Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:
§ 2° Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.
(B) CC: Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:
§ 2° Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.
(C) CC: Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:
§ 4 o O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.
(D) CC: Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:
I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
(E) CC: Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.
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(A) INCORRETA. CC: Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:
(...)
§ 2° Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.
(...)
(B) INCORRETA. CC: Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:
(...)
§ 2° Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.
(C) INCORRETA. CC: Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:
(...)
§ 4 o O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.
(D) INCORRETA. CC: Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:
I - se voluptuárias, de voto de DOIS TERÇOS dos condôminos;
(...)
(E) CORRETA. CC: Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.
fonte: mege
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Realização de obras em condominio (art. 1341, cc)
- Obras Necessarias
- sindico ou condomino (omisso sindico), independente de autorização
- Urgentes Com Despesa Excessiva: ciencia imediata à assembleia
- Não Urgente Com Despesa Excessiva: autorização assembleia
- nas necessarias condomino que realizar tem reembolso (n tem em outras, msm que de interesse comum)
- Uteis: maioria condominos
- Voluptuarias: voto 2/3 condominos
- Construção outro pavimento: unanimidade
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Pessoal tá fundamentando a alternativa B no §2º do art. 1.341, mas na realidade o fundamento está no parágrafo §4º, vejam:
B) as obras que importarem em despesas excessivas dependem de aprovação em assembleia especial, cuja convocação compete exclusivamente ao síndico;
Art. 1.341, [...] § 3 Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.
Note que a alternativa B não fala que a obra é urgente, mas apenas que se trata de despesa excessiva.
O erro da alternativa está em afirmar que a convocação da assembleia compete EXCLUSIVAMENTE ao síndico, quando, na verdade, compete ESPECIALMENTE a ele convocar a assembleia e, em caso de omissão ou impedimento deste, competirá a qualquer dos condôminos.