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ID
5592436
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Cássia morreu intestada em 2019, deixando uma companheira, Ana, com quem vivia, de forma pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família, há cerca de dez anos. Em um relacionamento anterior, durante sua juventude, Cássia teve três filhos: Roger, Alan e Juliana. Roger faleceu em 2008, deixando uma filha então recém-nascida, Ingrid, que é a única neta de Cássia. Alan, por não concordar com a orientação sexual assumida pela mãe, teve com ela uma discussão dura em 2017, com troca de grosserias e ofensas, e desde então não mais se falavam. Juliana abriu mão de sua parte na herança de Cássia em favor de sua sobrinha Ingrid.


Sobre a sucessão de Cássia, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • (A) A partir do julgamento da ADI 4.277, a união entre os casais homoafetivos foi reconhecida como entidade familiar e a esta união foram aplicadas as regras preceituadas as uniões estáveis já consagradas entre casais heterossexuais, preceituadas no artigo 1.723, do Código Civil de 2002. Quanto ao direito sucessório, o artigo 1.790, do mesmo Código, passou a vigorar para os mesmos.

    (B / C) CC: Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

    Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    (D) CC: Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

    (E) CC: Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

  • Sobre a alternativa "E", tenha em mente que Juliana renunciou sua parte "em favor de Ingrid" (sua sobrinha). Não há, verdadeiramente, renúncia "em favor" de alguém. Quando há renúncia, a parte voltará para o monte, a ser dividida entre os demais herdeiros (art. 1811, CC). Quando isso ocorre (renúncia em favor de alguém), há uma aceitação e posterior cessão (renúncia translativa). No mais, a renúncia deve ser expressa e solene, por instrumento público ou termo nos autos (art. 1806, CC).

  • Intestada - sem deixar testamento.

  • "Somente contra a honra de Cássia" mas se ele intentar contra a honra de Ana, também pode ser excluído da sucessão, não? Art. 1.814, II, CC.

  • No Tema 809 (RE 878694), o STF declarou inconstitucional o artigo 1790 do CC: "No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002."

  • (A) INCORRETA. A jurisprudência do STJ, como do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a dignidade de uma pessoa não pode ficar atrelada à sua orientação sexual, superando-se toda a carga preconceituosa que recai sobre as relações homossexuais, fato que não pode ser renegado pelo direito.

    Nesse sentido, sendo incontroverso que as partes tiveram uma relação de parceria por longos 10 anos, não há dúvidas de que houve aquisição de patrimônio comum pelo esforço e contribuição de cada uma das conviventes. Logo, os bens adquiridos durante a união deveriam ser partilhados, independentemente da real contribuição de cada uma na construção do patrimônio, sendo atribuído efeitos sucessórios.

    (B) INCORRETA. CC: Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

    Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    (C) INCORRETA. Vide comentários item “B”.

    (D) CORRETA. CC: Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    (...)

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

    Nesse sentido, para que Alan fosse excluído da sucessão, em razão do cometimento de crime contra a honra do autor da herança, como previsto no inciso II, segunda parte, do artigo 1.814 do Código Civil, seria necessário à sua condenação prévia e a declaração da indignidade por sentença.

    (E) INCORRETA. CC: Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

  • São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que:

    ·        Houverem sido autores, co-autores ou participantes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    ·        Houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou houverem cometido crime contra sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    ·        Por violência ou meios fraudulentos, inibirem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    Estes atos são considerados de indignidade.

    Os herdeiros ou legatários que cometerem atos indignos por lei, serão afastados da sucessão, sendo considerados como se fossem mortos.

    Exclusão declarada por sentença

    A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

    O direito de exclusão de herdeiro termina no prazo de quatro anos, após a abertura da sucessão.

    Efeitos da exclusão

    Os efeitos da exclusão são pessoais. Dessa forma, os herdeiros do excluído não serão prejudicados pela sentença de indignidade.

    Os herdeiros sucedem por representação, mas lembre-se que não há direito de representação na sucessão testamentária

  • A exclusão do herdeiro por indignidade (EXCLUSÃO) sempre depende de SENTENÇA JUDICIAL.

  • Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de CESSÃO por escritura pública.

  • A - União estável gera efeitos patrimoniais: Direito sucessório, direito à meação (regime de comunhão parcial se outro não for estipulado no contrato de convivência), direito real de habitação, direito a alimentos, direito a benefício previdenciário e exercício de inventariança.

    O STF fixou a seguinte tese: No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do Código Civil. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

    B - Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

     

    Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

     

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    C/E - Renúncia abdicativa – o herdeiro diz simplesmente que não quer a herança, havendo cessão pura e simples a todos os coerdeiros, o que equivale à renúncia. Em casos tais, não há incidência de Imposto de Transmissão Inter Vivos contra o renunciante.

    Renúncia translativa – quando o herdeiro cede os seus direitos a favor de determinada pessoa (in favorem). Como não há um negócio jurídico de transmissão, incide o Imposto de Transmissão Inter Vivos, conforme entende a jurisprudência.

    D - Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

  • Ainda sobre a alternativa E: o tema está relacionado ao direito sucessório e diz respeito à renúncia ao quinhão hereditário.

    Segundo o art. 1.812 do Código Civil, os herdeiros podem renunciar ao seu quinhão, desde que o façam de forma irretratável.

    Segundo Caio Mário, a renúncia pode ser abdicativa ou translativa. Nas palavras do autor, “a primeira (abdicativa) é verdadeira renúncia, ao passo que a segunda (translativa ou translatícia) envolve duas declarações de vontade, importando em aceitação e alienação simultânea ao favorecido.”

    Ou seja, a renúncia abdicativa é aquela que o herdeiro pura e simplesmente ao direito. Já na renúncia translativa, o herdeiro renuncia ao direito em favor de outrem. É o caso, por exemplo, de um herdeiro que renuncia à herança em favor de um dos irmãos, que vive em piores condições financeiras.

    A relevância prática do caso está na incidência ou não do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD). Isso porque entende-se que a renúncia translativa é uma espécie de doação, incidindo, portanto, o ITCMD sobre a “doação”.

    De se ressaltar que haveria uma dupla incidência do ITCMD: uma primeira sobre a transmissão em virtude da morte do de cujus, e uma segunda em virtude da “doação” que um herdeiro fez a outro.

  • Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

  • A injúria grave autoriza deserdação que tem que ser declarada, não autoriza exclusão da herança.

  • SUCESSÃO E INDIGNIDADE

    *O indigno é excluído da herança; a exclusão deve ser declarada por sentença; o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário; o direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em QUATRO ANOS, contados da abertura da sucessão.

    *Segundo Cristiano Chaves, Luciano Figueiredo e Wagner Inácio Dias, o direito de requerer a indignidade do herdeiro ou legatário é potestativo. Via de consequência, o prazo de quatro anos é DECADENCIAL, não admitindo suspensão ou interrupção e sendo de ordem pública; Inicia-se a sua fluência com a abertura da sucessão (morte do autor da herança). Por fim, destaca-se que o prazo decadencial de quatro anos é aplicável, inclusive, na hipótese de ato de indignidade praticado após a abertura da sucessão, como o caso de o herdeiro ou legatário que tenta matar a viúva do autor da herança.

    *Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

    *Denomina-se de bem ereptício aquele que é retirado do indigno, devendo ser devolvido à pessoa que o recebe como se o indigno nunca tivesse sido herdeiro. Como se trata de uma espécie de sanção civil, o art. 1.816 do CC/2002 estabelece uma intranscedência da pena, ao prevê que “São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão”. 

    ● Hipóteses de exclusão por indignidade: Art. 1.814 do CC. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    #DESERDAÇÃO: Atinge herdeiros necessários; Somente com expressa declaração de causa em testamento; Hipóteses: as mesmas causas da indignidade; ofensa física; injúria grave; relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

  • sobre a E:

    A renúncia, a rigor, é ato abdicativo, gratuito e produz efeitos retroativos. Assim, quando um herdeiro renuncia a seu quinhão, é como se ele nunca tivesse titularizado qualquer direito hereditário.

    Por vezes, a renúncia propriamente dita é confundida com a chamada “renúncia translativa”, hipótese em que um herdeiro supostamente renuncia seu quinhão em favor de outra pessoa.Essa “renúncia translativa” é, verdadeiramente, uma cessão de direitos hereditários.

  • Para quem marcou a letra "A" pensando naquele ditado "quem meia não herda", a questão está errada porque ela é mais ampla, tratando direitos sucessórios como um todo, que é mais amplo que o direito de herdar. Além disso, quem meia pode herdar quanto aos bem particulares - fora da meação do de cujus!