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ID
5592451
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Coexistem, em juízos cíveis de comarcas distintas, dois processos, ainda não sentenciados. Em um deles, o credor de uma obrigação contratual pleiteia a condenação do devedor a cumpri-la, ao passo que, no outro, o devedor persegue a declaração de nulidade do mesmo contrato.


Nesse cenário, é correto afirmar que os feitos:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2º Aplica-se o disposto no caput :

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

      

    Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

      Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • Correta: B

     Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    A) Ao contrário do CPC/73, desde a vigência do CPC/2015 a citação válida não torna prevento o juízo:

    Art. 240: A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos  .

    C) O CPC/73 também adotava a anterioridade no despacho como critério de prevenção do juízo, o que foi abandonado pelo CPC/2015, pela análise do art. 59.

    D) Além do art. 55 deixar clara a necessidade de reunião de processos referentes ao mesmo título executivo ou que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, a decisão do caso em tela não encontra guarida nas hipóteses de suspensão processual prevista no rol do art. 313 do CPC:

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    E) Não há que se falar em litispendência, eis que não há coincidência entre os pedidos e as causas de pedir das ações, embora envolvam as mesmas partes.

    Art. 337, § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

  • GABARITO: B

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido OU a causa de pedir.

    Art. 59. O REGISTRO ou a DISTRIBUIÇÃO da petição inicial torna prevento o juízo.

    Art. 240. A CITAÇÃO VÁLIDA, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    • § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    FONTE: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

  • A leitura seca dos artigos acaba sendo bastante precisa para a resolução dessa questão.

    E existem dois pontos fundamentais para acertá-la:

    1. Conexão.
    2. Prevenção.

    Sobre a Conexão:

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2º Aplica-se o disposto no caput:

    I - À execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - Às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    Obs.: Importante ressaltar ainda a Súmula 235/STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    Sobre a Prevenção:

    Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    -----------------

    Salmo 23: O Senhor É O Meu Pastor. Nada me faltará!!

  • Gab. B.

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • 1) os processos deverão ser reunidos? SIM, em razão da conexão por prejudicialidade, por haver risco de sentenças contraditórias ou conflitantes.

    2) onde serão reunidos? No juízo onde ocorreu a PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO.

    GAB: B.

  • B) CORRETA.

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • GAB: B

     Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • Só eu que intendi que não se trata de conexão, mas continencia?

  • A situação apontada na questão demonstra um caso de conexão por prejudicialidade. Deve-se perceber que as demandas apresentam causa de pedir e pedidos diversos uma da outra, o que serviria para afastar a conexão tipificada no art. 55, caput, do CPC. Ocorre que mesmo nos casos em que a causa de pedir e pedidos forem diferentes, pode haver conexão se o resultado de uma interferir ou influenciar no resultado da outra ação (conexão por prejudicialidade), conforme art. 55, § 3º, CPC.

    Verificada a existência da conexão, os processos deverão ser reunidos para decisão conjunta (art. 55, § 1º, CPC) no juízo prevento (art. 58, do CPC). Ademais, deve-se observar que a distribuição da inicial, conforme o caso apontado na questão, tornou prevento o juízo (art. 59, do CPC).

    Gabarito: B

  • "RESPOSTA – B

    COMENTÁRIO COMUM A TODAS AS ASSERTIVAS - A questão retrata caso de conexão entre as ações, nos termos do art. 55, caput, do CPC/2015, devendo, portanto, estas serem reunidas em um mesmo juízo para julgamento conjunto, conforme disposto no §1º do mesmo dispositivo legal. Conforme previsto no art. 58 do CPC/2015, a reunião 37 das ações ocorrerá no juízo prevento, que, nos termos do art. 59 do CPC/2015, é o juízo que primeiro foi registrada ou distribuída a demanda.".

    Fonte: MEGE.

    Artigos mencionados:

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • A conexão por prejudicialidade gera, quase sempre, a conexão de causas em face da causa comum ou da identidade de objeto que se apura entre a causa prejudicial e a prejudicada.
  • A maioria dos comentários aqui estão equivocados em relação ao instituto.

    O caso da questão não trata de conexão, mas sim de continência. Vejamos:

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    Vejam que não há identidade em relação aos pedidos, são pedidos diferentes. Em uma se pede o cumprimento da obrigação e na outra a declaração de nulidade.

    Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    É CONTINÊNCIA porque há identidade de partes, só que em uma ação uma parte é autora e na outra é ré, mas as partes são as mesmas.

    Vejam os comentários na questão Q926025 que esclarece bem a situação.

  • CPC 73 dizia o juiz pode ordernar a reunião x NCPC diz serão reunidos

    Doutrina: a mudança do tempo verbal não torna a conexão obrigatória.

    É necessário que se verifique se presentes: economia processual e a potencialidade de se criar decisões conflitantes ou contraditórias.

    Indepentemente da obrigatoriedade, trata-se a conexão de matéria que pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 337, § 5º).

  • *** FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA - registro ou distribuição da petição inicial.

    Regra: fixada, decorre a perpetuação da competência.

  • Me parece, no caso, que não se trata de conexão ou continência. A resposta para a questão decorre da aplicação da chamada TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO, inteligência do artigo 55, § 3°, do CPC, assim redigido:

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Vejam, não há relação de pedido ou causa de pedir, somente se tratando das mesmas partes e, ao fim e ao cabo, com questão prejudicial entre elas. Havendo, pois, a possibilidade de decisões conflitantes, deve ocorrer a reunião das demandas junto ao Juízo prevento - registro ou distribuição, forte no art. 59, do CPC - para fins de decisão simultânea, forte no artigo 58, também da nova legislação processual civilista.