SóProvas


ID
5592454
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

André, domiciliado em Macapá, ajuizou ação de reintegração de posse de imóvel de sua propriedade, situado em Laranjal do Jari, em face de Paulo, domiciliado em Santana.


Considerando que a demanda foi intentada perante juízo cível da Comarca de Macapá, o magistrado, tomando contato com a petição inicial, deve:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • Complementando:

    CPC, Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Enunciado 04 ENFAM – Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.

    AgInt no recurso em mandado de segurança nº 61.732/SP. Ementa processual civil. Agravo interno no recurso ordinário. Enunciado administrativo n. 3/STJ. Mandado de segurança contra ato judicial. Decisão pela incompetência absoluta do juízo. Declinação de competência de ofício. Princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015). Não incidência. (...) 2. O art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa. Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não teve oportunidade de se manifestar. 3. Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. (...) Brasília (DF), 05 de dezembro de 2019. Ministro Mauro Campbell Marques Relator.

  • Gab. A

      Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • A) CORRETA. As ações possessórias imobiliárias possuem como foro competente o da situação da coisa, cujo juízo possui competência absoluta. (§2º do art. 47 do CPC/2015)

  • GAB: A

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • Cabe acrescentar, a título de conhecimento, que o juiz somente pôde declinar, de ofício, por que o código expressamente declara ser absoluta a competência do foro de situação da coisa para as ações possessórias imobiliárias. Normalmente, a questão territorial é tida como incompetência relativa. Se fosse o caso, se aplicaria a súmula 33 do STJ, que veda o reconhecimento de incompetência relativa de ofício.

    A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO. SÚMULA 33 STJ

  • ...

    No novo CPC, declinação de competência sobre rescisória para o STJ impõe complemento e remessa dos autos

    ​​

    Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento a recurso do Banco do Brasil e determinou ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que permita à instituição financeira emendar sua petição inicial na ação rescisória e, em seguida, remeta o processo ao STJ, o qual tem competência para o julgamento, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição. Também deverá ser dada oportunidade à parte adversa para complementar seus argumentos de defesa.

    De acordo com o rel., a competência do STJ para a ação rescisória dos seus julgados é absoluta; por isso, considerando-se incompetente o tribunal de origem, impõe-se NÃO a extinção do processo, mas a remessa dos autos à corte superior, como preceitua o artigo 64, parágrafo 3º, do CPC/2015.