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Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
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Complementando:
CPC, Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Enunciado 04 ENFAM – Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.
AgInt no recurso em mandado de segurança nº 61.732/SP. Ementa processual civil. Agravo interno no recurso ordinário. Enunciado administrativo n. 3/STJ. Mandado de segurança contra ato judicial. Decisão pela incompetência absoluta do juízo. Declinação de competência de ofício. Princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015). Não incidência. (...) 2. O art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa. Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não teve oportunidade de se manifestar. 3. Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. (...) Brasília (DF), 05 de dezembro de 2019. Ministro Mauro Campbell Marques Relator.
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Gab. A
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
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A) CORRETA. As ações possessórias imobiliárias possuem como foro competente o da situação da coisa, cujo juízo possui competência absoluta. (§2º do art. 47 do CPC/2015)
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GAB: A
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
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Cabe acrescentar, a título de conhecimento, que o juiz somente pôde declinar, de ofício, por que o código expressamente declara ser absoluta a competência do foro de situação da coisa para as ações possessórias imobiliárias. Normalmente, a questão territorial é tida como incompetência relativa. Se fosse o caso, se aplicaria a súmula 33 do STJ, que veda o reconhecimento de incompetência relativa de ofício.
A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO. SÚMULA 33 STJ
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No novo CPC, declinação de competência sobre rescisória para o STJ impõe complemento e remessa dos autos
Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento a recurso do Banco do Brasil e determinou ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que permita à instituição financeira emendar sua petição inicial na ação rescisória e, em seguida, remeta o processo ao STJ, o qual tem competência para o julgamento, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição. Também deverá ser dada oportunidade à parte adversa para complementar seus argumentos de defesa.
De acordo com o rel., a competência do STJ para a ação rescisória dos seus julgados é absoluta; por isso, considerando-se incompetente o tribunal de origem, impõe-se NÃO a extinção do processo, mas a remessa dos autos à corte superior, como preceitua o artigo 64, parágrafo 3º, do CPC/2015.