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A questão retrata caso em que, inicialmente, as partes encontram-se em uma demanda contenciosa regida pelo procedimento especial das ações de família disposto nos art. 693 ao 699 do CPC/2015, em razão de se tratar de uma separação judicial em um procedimento litigioso. Após o saneamento do feito, as partes resolvem convolar o processo litigioso em um divórcio consensual, que é um procedimento de jurisdição voluntária previsto nos art. 731 ao 733 do CPC/2015.
É possível esta alteração em face de toda a dinâmica do CPC/2015 que desde o seu art. 3, §3º, incentiva a solução do conflito de forma consensual. O próprio art. 694 do CPC/2015 dispõe que nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia.
Portanto, é possível a convolação do procedimento litigioso da separação judicial em divorcio consensual requerido pelas partes, aplicando-se, inclusive, o disposto no parágrafo único do art. 723 do CPC/2015 de que o juiz, nos procedimentos de jurisdição voluntária, como é o caso do divórcio consensual, não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
https://blog.mege.com.br/wp-content/uploads/2022/01/TJ-AP-prova-comentada.-Curso-Mege..pdf
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Art. 3º, § 2º, CPC. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Art. 3º, § 3º, CPC. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Art. 694, CPC. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.
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O erro da alternativa "C" está na parte que afirma ser possível a alteração subjetiva da demanda. Significa dizer que haveria uma alteração dos polos da relação jurídica processual (autor/réu). Não ocorre essa mudança, passa-se de um procedimento litigioso para um consensual, sendo a alteração objetiva.
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Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
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Como colocado pelo (a) colega "P.", entendo que existe a possibilidade de o juiz decidir sem observancia da legalidade estrita pelo fato de o divórcio consensual se tratar de demanda de jurisdição voluntária, sendo, portanto, o juiz dispensado de observar a legalidade estrita.
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Aos não assinantes, gab. E
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O que a lei não prevê, só a jurisprudência supre. O fundamento é da economia processual. Se alguém puder trazer os precedentes que justificam a prática, agradecemos. Eu não achei. Explicações em cima de gabarito definido não me satisfazem.
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Uma das características da jurisdição voluntária:
-NÃO se aplica o critério da legalidade estrita, conforme consta no art. 723, parágrafo único, CPC. Vejamos:
Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
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Qual é o erro da letra D?
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E) CORRETA. é possível a convolação do procedimento litigioso da separação judicial em divorcio consensual requerido pelas partes, aplicando-se, inclusive, o disposto no parágrafo único do art. 723 do CPC/2015 de que o juiz, nos procedimentos de jurisdição voluntária, como é o caso do divórcio consensual, não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
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Só p/ complementar:
CPC. Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
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Doação a filhos homologada em ação de divórcio pode ser registrada em cartório
A doação feita por ex-casal beneficiando os filhos em comum em ação de divórcio devidamente homologada em juízo pode ser registrada independentemente de escritura pública ou de abertura de inventário, porquanto suficiente a expedição de alvará judicial para o fim de registro do formal de partilha no cartório de imóveis.
Com esse entendimento, a Terceira Turma (STJ) acolheu recurso para dispensar a abertura de inventário de um dos doadores, que veio a falecer, e a necessidade de realização de nova partilha de bens, permitindo que a doação realizada em favor dos filhos no momento do divórcio fosse registrada no cartório de imóveis mesmo SEM a escritura pública de doação.
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Segundo o CPC, são ações de jurisdição voluntária:
I - emancipação;
II - sub-rogação;
III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;
IV - alienação, locação e administração da coisa comum;
V - alienação de quinhão em coisa comum;
VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;
VII - expedição de alvará judicial;
VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.
Em tais ações, ante a INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO, permitiu o legislador que o juiz não está adstrito à legalidade estrita, o que significa dizer, que ele pode trabalhar de forma criativa, adequando o procedimento e o entendimento ao caso concreto.
No caso da questão, tem-se que o procedimento começou como procedimento contencioso, mas convolou-se em consensual. Normalmente, não seria possível, após o despacho saneador, alterar o objeto da demanda, mas considerando que o feito agora é de jurisdição voluntária, não está o juiz adstrito ao impedido formal imposto pelo CDC.
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Em relação a Letra D
Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o .
§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
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Não confundir
Aditar/alterar do pedido ou causa de pedir
Até a citação: Pode haver SEM anuência do réu;
Após a citação: Pode haver COM anuência do réu
Após o saneamento do processo: Inadmissível
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Pedido de desistência
Até a contestação: Pode haver SEM anuência do réu
Após a contestação: Pode haver COM anuência do réu
Após a sentença: É inadmissível a homologação da desistência