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ID
5592472
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Rafael possui três notas promissórias vencidas, nas quais Victor figura como devedor. Não obstante se tratar de dívidas distintas, o credor resolve demandar, em um único processo, a execução autônoma desses títulos em face do referido devedor, uma vez que consubstanciam obrigações certas, líquidas e exigíveis.


Ao receber essa inicial, percebendo que o juízo é competente para tais cobranças, e que todas buscam o mesmo tipo de obrigação, agirá corretamente o juiz se:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo E desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

    § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

    § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

  • Em relação à assertiva E.

    E. Julgar, desde logo, procedentes os pedidos, uma vez que os referidos títulos executivos extrajudiciais consubstanciam obrigações certas, líquidas e exigíveis.

    Assertiva errada. Inicialmente, penso que o termo "desde logo" induz ao julgamento antecipado do mérito. À luz do art. 355 do CPC, somente caberá o instituto se não houver necessidade de produção de outras provas.

    A assertiva diz que os títulos são certos, líquidos e exigíveis, induzindo a pensar que não seria possível a produção de provas e que, portanto, caberia o julgamento antecipado.

    A meu ver, não é o correto. Isso porque, seria cabível ao réu opor exceções pessoais. O que não poderia ocorrer se o autor fosse um terceiro de boa-fé, conforme desdobramento do princípio da autonomia.

  • Somente para complementar:

    Art. 327. É lícita a CUMULAÇÃO, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles NÃO haja CONEXÃO.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

  • Em relação à alternativa E), penso que está errada porque não se julga procedente uma ação de execução. O trâmite dela é voltada à satisfação da obrigação – já há um título executivo, não havendo razão para se buscar a procedência do pedido.

    E mesmo que fosse um processo de conhecimento, não há procedência liminar do pedido – apenas improcedência liminar do pedido.

  • Em relação à alternativa E), penso que está errada porque não se julga procedente uma ação de execução. O trâmite dela é voltada à satisfação da obrigação – já há um título executivo, não havendo razão para se buscar a procedência do pedido.

    E mesmo que fosse um processo de conhecimento, não há procedência liminar do pedido – apenas improcedência liminar do pedido.

  • cumulação de ações divide-se em dois grupos:

    1 - a cumulação subjetiva, em que há pluralidade de partes - o litisconsórcio;

    2 - e a cumulação objetiva, em que há pluralidade de pedidos ou de causas de pedir

  • Aos não assinantes, gab. B

  • GABARITO: B

    FUNDAMENTO: Art. 780 CPC/2015 - O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

  • B) CORRETA.

    Art. 780 CPC/2015 - O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

  • GAB B

    COMENTÁRIO COMUM A TODAS AS ASSERTIVAS -

    A nota promissória vencida é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso I, do CPC/2015, cabendo, portanto, a sua execução.

    A nota promissória prescrita é que perde o seu caráter de título executivo extrajudicial, podendo ser utilizada como base para a propositura de uma ação monitória ou ação de conhecimento de cobrança.

    Art. 780 CPC/2015 - O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

    Fonte: https://blog.mege.com.br/wp-content/uploads/2022/01/TJ-AP-prova-comentada.-Curso-Mege..pdf

  • . Cumulação objetiva na execução

    - acúmulo de um ou mais objetos na mesma ação de execução

    - admite-se a cumulação de execuções (mais de um título executivo) desde que observada a tríplice identidade de partes, juízo e forma do processo