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Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo E desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
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Em relação à assertiva E.
E. Julgar, desde logo, procedentes os pedidos, uma vez que os referidos títulos executivos extrajudiciais consubstanciam obrigações certas, líquidas e exigíveis.
Assertiva errada. Inicialmente, penso que o termo "desde logo" induz ao julgamento antecipado do mérito. À luz do art. 355 do CPC, somente caberá o instituto se não houver necessidade de produção de outras provas.
A assertiva diz que os títulos são certos, líquidos e exigíveis, induzindo a pensar que não seria possível a produção de provas e que, portanto, caberia o julgamento antecipado.
A meu ver, não é o correto. Isso porque, seria cabível ao réu opor exceções pessoais. O que não poderia ocorrer se o autor fosse um terceiro de boa-fé, conforme desdobramento do princípio da autonomia.
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Somente para complementar:
Art. 327. É lícita a CUMULAÇÃO, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles NÃO haja CONEXÃO.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
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Em relação à alternativa E), penso que está errada porque não se julga procedente uma ação de execução. O trâmite dela é voltada à satisfação da obrigação – já há um título executivo, não havendo razão para se buscar a procedência do pedido.
E mesmo que fosse um processo de conhecimento, não há procedência liminar do pedido – apenas improcedência liminar do pedido.
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Em relação à alternativa E), penso que está errada porque não se julga procedente uma ação de execução. O trâmite dela é voltada à satisfação da obrigação – já há um título executivo, não havendo razão para se buscar a procedência do pedido.
E mesmo que fosse um processo de conhecimento, não há procedência liminar do pedido – apenas improcedência liminar do pedido.
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A cumulação de ações divide-se em dois grupos:
1 - a cumulação subjetiva, em que há pluralidade de partes - o litisconsórcio;
2 - e a cumulação objetiva, em que há pluralidade de pedidos ou de causas de pedir
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Aos não assinantes, gab. B
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GABARITO: B
FUNDAMENTO: Art. 780 CPC/2015 - O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
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B) CORRETA.
Art. 780 CPC/2015 - O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
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GAB B
COMENTÁRIO COMUM A TODAS AS ASSERTIVAS -
A nota promissória vencida é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso I, do CPC/2015, cabendo, portanto, a sua execução.
A nota promissória prescrita é que perde o seu caráter de título executivo extrajudicial, podendo ser utilizada como base para a propositura de uma ação monitória ou ação de conhecimento de cobrança.
Art. 780 CPC/2015 - O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
Fonte: https://blog.mege.com.br/wp-content/uploads/2022/01/TJ-AP-prova-comentada.-Curso-Mege..pdf
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. Cumulação objetiva na execução
- acúmulo de um ou mais objetos na mesma ação de execução
- admite-se a cumulação de execuções (mais de um título executivo) desde que observada a tríplice identidade de partes, juízo e forma do processo