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Só é possível a interposição do recurso adesivo pela parte que não se dispunha a impugnar a decisão e só veio a impugná-la porque o fizera a parte contrária. Portanto, como houve a interposição do recurso de apelação pelo autor, não é cabível a apresentação de recurso adesivo (Didier Jr., Fredie; Cunha, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária, 18. Ed., 2021, pg. 199).
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Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
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"Aquele que recorreu adesivamente preferiria que a sentença transitasse logo em julgado; mas, como houve recurso do adversário, ele aproveita para também recorrer" (MVRG, 2016, p. 861).
Se o autor restou vencedor em parte em danos materiais e morais e recorreu só dos materiais, não poderá depois, em recurso adesivo, recorrer dos morais, diante da preclusão consumativa, já que ele só recorreu do que estava realmente insatisfeito (materiais), não tendo como "complementar" seu recurso, agora, de forma adesiva (pedindo, então, aumento dos morais, que esqueceu de recorrer oportunamente ou não queria recorrer antes).
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(A) INCORRETA. A alternativa encontra-se incorreta, tendo em vista que só é possível a interposição do recurso adesivo pela parte que não se dispunha a impugnar a decisão e só veio a impugná-la porque o fizera a parte contrária. Portanto, como houve a interposição do recurso de apelação pelo autor, não é cabível a apresentação de recurso adesivo (Didier Jr., Fredie; Cunha, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária, 18. Ed., 2021, pg. 199).
(B) INCORRETA. A alternativa encontra-se incorreta, pois não é necessário o prévio consentimento da parte contrária para a interposição do recurso adesivo, conforme disposto no §1º do art. 997 do CPC/2015.
(C) INCORRETA. A alternativa encontra-se incorreta, tendo em vista que só é possível a interposição do recurso adesivo pela parte que não se dispunha a impugnar a decisão e só veio a impugná-la porque o fizera a parte contrária. Portanto, como houve a interposição do recurso de apelação pelo autor, não é cabível a apresentação de recurso adesivo (Didier Jr., Fredie; Cunha, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária, 18. Ed., 2021, pg. 199).
(D) INCORRETA. Conforme disposto no §2º, inciso II, do CPC/2015, é cabível a interposição do recurso adesivo na apelação.
(E) CORRETA. A alternativa encontra-se correta, tendo em vista que só é possível a interposição do recurso adesivo pela parte que não se dispunha a impugnar a decisão e só veio a impugná-la porque o fizera a parte contrária. Portanto, como houve a interposição do recurso de apelação pelo autor, operou-se a preclusão consumativa não sendo cabível a apresentação de recurso adesivo (Didier Jr., Fredie; Cunha, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária, 18. Ed., 2021, pg. 199).
fonte: MEGE
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GAB:E
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
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A preclusão consumativa é a consumação de um ato por já tê-lo praticado. Se você apela da sentença, não pode apelar novamente, ainda que esteja dentro do prazo de 15 dias úteis. Depois de exercido o direito ou faculdade, não pode, como regra, repeti-lo.
para mais dicas: @direitocombonfim
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Amigos, aquele que recorre de forma adesiva “adere” ao recurso interposto pela parte contrária.
Assim, o recurso adesivo só pode ser interposto, nos casos de sucumbência recíproca, por aquele que deixa de recorrer, o que não ocorreu no caso, já que as duas partes apelaram de forma independente, de modo que houve preclusão consumativa para a apresentação do recurso adesivo, que não pode ser utilizado para complementar recurso já interposto.
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
Resposta: E
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Oi, pessoal. Gabarito: Letra "E".
Segundo a Corte Cidadã, "em virtude da preclusão consumativa, não é cabível a interposição de recurso adesivo quando a parte já tenha manifestado recurso autônomo, ainda que este não seja conhecido." (REsp 1197761/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 27/06/2012).
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Klaus tá em todas... desde 2013/2014. E ajuda muito com os comentários.
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Recurso adesivo é possível em:
1. Apelação
2. Recurso extraordinário
3. Recurso especial
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Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
Recurso adesivo é possível em:
1. Apelação
2. Recurso extraordinário
3. Recurso especial
PRECLUSÃO CONSUMATIVA:
Só é possível a interposição do recurso adesivo pela parte que não se dispunha a impugnar a decisão e só veio a impugná-la porque o fizera a parte contrária. Portanto, como houve a interposição do recurso de apelação pelo autor, não é cabível a apresentação de recurso adesivo (Didier Jr., Fredie; Cunha, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária, 18. Ed., 2021, pg. 199).
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Entendi assim:
Assunto - Recurso adesivo (Art. 997, §2º, CPC).
O Autor apelou da sentença do dano material.
Depois, o Réu apelou acerca do dano moral.
Aí o autor viu: Hum...vou meter um adesivo e apelar novamente, agora sobre o dano moral.
Magistrado: Ei, meu fi, Você já interpôs uma apelação. Precluso, você está, autor!!!
Gabarito letra E